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covid-19

SBPC/ML alerta sobre utilização correta dos testes rápidos COVID-19

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, entidade médica que congrega os patologistas clínicos, profissionais responsáveis pelos exames laboratoriais, alerta sobre o uso correto dos diferentes tipos de testes para detecção do COVID-19.

A entidade ressalta que, apesar das limitações, o método conclusivo de identificação do vírus ainda é o teste molecular RT-PCR em tempo real (reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa). Como essa tecnologia requer laboratórios especializados, e enfrenta hoje uma escassez de equipamentos e insumos globalmente, a indicação para este teste é que seja limitado ao diagnóstico de pacientes sintomáticos na fase aguda.

Como alternativa para suprir a demanda de exames, chegam ao mercado os testes imunológicos, dentre os quais estão os testes rápidos. Porém, como eles são baseados na resposta de anticorpos produzidos pelo organismo frente à infecção pelo coronavírus, eles demoram no mínimo de 7-10 dias para positivar desde o início dos sintomas. Antes disso, na maioria das pessoas, não há anticorpos detectáveis, com grandes chances de gerar um resultado falso negativo em uma pessoa contaminada pelo coronavírus.

Ou seja, o resultado negativo para o SARS-CoV-2 por métodos imunológicos não exclui a possibilidade de infecção, principalmente nas fases iniciais da doença (primeiros 7-10 dias desde o início dos sintomas). Por esta razão, a SBPC/ML reforça que os testes imunológicos não possuem acurácia suficiente para serem utilizados como triagem de quadros respiratórios quanto à etiologia por SARS-CoV-2.

Mas em face da falta de testes no mercado global, a SBPC/ML acredita que os testes rápidos podem e devem ser utilizados nas seguintes condições:

1.    Diagnóstico de pacientes hospitalizados com quadro tardio (após o sétimo dia desde o início dos sintomas), como primeira opção antes da reação de PCR. Entretanto, um resultado negativo, neste contexto, não descarta o diagnóstico, sendo recomendada a realização de exame molecular específico (RT-PCR).
2.    Avaliação de retorno ao trabalho para profissionais de saúde, a partir do sétimo dia de sintomas. Da mesma forma que no item anterior, um resultado negativo não descarta o diagnóstico, sendo recomendada a realização de PCR. A demonstração da infecção pelo coronavírus respalda o afastamento dos profissionais de saúde conforme as recomendações e critérios da Organização Mundial da Saúde.
3.    Informações epidemiológicas referentes à “imunidade de rebanho” (percentual de pessoas já expostas na população e que já desenvolveram anticorpos), no decorrer dos próximos meses.

Além disso a SBPC alerta para a qualidade dos testes rápidos que vem se apresentando no mercado. Precisarão ser avaliados com cautela para conhecer a qualidade dos resultados de cada um dos fabricantes.

Leia a íntegra do documento.
 

Fonte: Assessoria de Imprensa SBPC/ML
 

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FEHOESP participa de reunião com presidente do STF

Com o objetivo de discutir as demandas e dificuldades do setor privado de saúde em meio à pandemia de Coronavírus, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, reuniu-se em uma videoconferência com representantes de 29 organizações de saúde, entre elas a FEHOESP e a Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp). O diretor Luiz Fernando Ferrari Neto foi o representante da Federação na conferência realizada no dia 2 de abril, intitulada "A Justiça e o setor de saúde: desafios para o enfrentamento do coronavírus". 

De acordo com Ferrari Neto, devido à gravidade do momento, a saúde brasileira deve ser vista como uma só, sem separação entre público e privado. "Representamos 55 mil estabelecimentos de saúde e os referidos serviços já têm experiência no enfrentamento de outras epidemias como meningite, aids, entre outras. Além disso, já estabelecemos importantes programas de parcerias, como um projeto de gestão de leitos com o governo do Estado de São Paulo", destacou o diretor da FEHOESP durante o encontro. "Estruturar a malha logística é essencial para lidar com essa situação de crise", completou ele.  

Como um dos temas principais da reunião foi o confisco de equipamentos, o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Breno Monteiro, informou o ministro durante a videoconferência que diversas entidades entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 6362) questionando normas que permitem a requisição de equipamentos hospitalares sem levar em conta critérios técnicos. De acordo com Dias Toffoli, o Judiciário está atento a essas ações. “É fundamental o estabelecimento desses critérios. Do ponto de vista institucional, nós temos mantido esse diálogo com o Ministério da Saúde e a Advocacia Geral da União. E do ponto de vista do Judiciário, temos passado recomendações aos juízes de todo o país”, destacou. 

No entendimento dos participantes da reunião, a requisição dos equipamentos, se houver, deve ser em caráter excepcional e bem fundamentada e coordenada pelo Ministério da Saúde em âmbito federal. Essa cautela é necessária, ponderaram os participantes, para evitar risco à saúde e impedir que ocorra uma desestruturação do sistema de saúde e todo seu planejamento. Segundo o presidente do conselho da Anahp, Eduardo Amaro, as instituições estão prontaspara parcerias. “E a Anahp está preparada para fortalecer o relacionamento setorial e contribuir para a reflexão, ampla e irrestrita, do papel da saúde privada no país.” 

Também participaram da videoconferência: Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (Abraidi), Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (Abimed), Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo), Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), Confederação das Santas Casas de Misericórdia do Brasil (CMB), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).

Da Redação, com informações de Ricardo Mendes e STF

 

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Telemedicina: cuidado aos pacientes e proteção para os profissionais da saúde

O médico *Chao Lung Wen, líder do Grupo de Pesquisa USP em Telemedicina e eHealth no CNPq/MCTIC, explica sobre o assunto no artigo abaixo:

 

Desde o fim de fevereiro, quando o primeiro caso do novo coronavírus foi confirmado no Brasil, temos ouvido repetidamente de representantes do setor da saúde e autoridades sócio-políticas que é necessário agir rapidamente para “achatar a curva” de contágio do vírus. Só assim, segundo especialistas, poderíamos começar a amenizar os efeitos avassaladores do Covid-19 no sistema de saúde brasileiro. Neste contexto, a telemedicina se faz pauta indispensável, tanto como solução de logística para assistência médica à distância, como, também uma possibilidade de proteção aos profissionais da saúde em faixa de risco e seus familiares, durante a pandemia que vivemos.

Apesar de ainda seguir o regulamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) de 2002 (1.643), muito ainda se discute sobre essa metodologia: formas de aplicação, remuneração dos médicos, ética e outras questões, como proteção de dados dos pacientes, ainda fazem parte dos debates. No ano passado, o CFM chegou a divulgar uma resolução (CFM 2.227/18) que significaria um avanço considerável na regulamentação da telemedicina no País, mas logo revogou as medidas, segundo o órgão, devido a protestos e o grande número de propostas de alteração por parte de entidades e médicos. Não fosse isso, teríamos continuado a evoluir e hoje, certamente, uma parcela significativa dos médicos e hospitais já estariam muito melhor preparado, com toda a sistemática de serviços razoavelmente estruturada. Seríamos mais ágeis e não precisaríamos somente agora pensar em treinamentos e criação de sistemas.

Entretanto, nunca é tarde demais. A telemedicina ainda pode – e deve! – ser uma aliada valiosa do nosso sistema de saúde no enfrentamento do Covid-19. Esta doença, apesar de não ter a letalidade SARS-Cov e a MERS-Cov, tampouco ser tão contagiosa quanto o sarampo, é muito rápida em se espalhar e é desconhecida pela medicina e pelo sistema imunológico humano. Quando atinge a população de risco, o tempo para a cura é longo, o que provoca a superlotação de hospitais e a falta de equipamentos médicos, sobretudo para os casos mais graves que necessitam de UTI e respiradores artificiais. Neste cenário, a telemedicina bem-feita pode ser útil em muitos sentidos, como na detecção da doença, prevenção, contingência e acompanhamento remoto dos doentes (quarentena). Para que isso seja possível, é preciso agir rápido e nos estruturar.

Precisamos oferecer cursos imediatos e contínuos, seja para médicos que atuam frente ao coronavírus ou para os médicos que acompanham todos os pacientes com doenças crônicas. Não podemos nos esquecer que outras doenças coexistem com a Covid-19 e elas ainda precisam ser cuidadas. As instituições sérias precisam desenvolver plataformas confiáveis e formatá-las para que seus médicos estejam interligados. A aceleração de canais de denúncia de uso mercantilista, abusivo e irresponsável de telemedicina deve ser uma prioridade, para que os antiéticos sejam denunciados e a atitude mercantilista seja inibida, especialmente neste momento. E, com urgência, devemos discutir e caracterizar os critérios que determinam o ato médico de uma teleconsulta ou serviços de telemedicina responsável para que se possa definir a remuneração médica pelo exercício responsável do método na profissão.

Como norte e à princípio, é importante que algumas questões sejam consideradas na hora de definir os critérios  de remuneração na telemedicina: a característica e sistemática do atendimento, o número de pacientes que podem ser atendidos por hora, como será o momento de descanso (para evitar questões relacionados com cansaço emocional  que podem provocar Síndrome de Bournout) e nível de responsabilidade. A discussão e a definição de um modelo trabalhista são fundamentais para garantir a qualidade dos serviços prestados.

Para o enfrentamento da Pandemia por Covid-19, é preciso pensar na logística para estruturar esses serviços – e visualizar a telemedicina em níveis funcionais e interligados entre si por uma “Nuvem de Saúde” e organizados em Rede. A teletriagem referenciada deve ser o primeiro ponto a ser considerado pelas instituições e pelo Ministério da Saúde. A criação de plataformas digitais seguras que possibilite que pessoas com sintomas de síndrome gripal tenham acesso ao atendimento médico remotamente, sem que tenham que sair de casa e sem qualquer contato físico com o médico, já permite a primeira tomada de decisão clínica: isolamento para evitar contágio de terceiros ou encaminhamento para um serviço hospitalar presencial. Outra camada é o acompanhamento contínuo de pacientes em quarentena, não apenas para avaliação clínica, mas também para redução de intercontaminação. Isso se dá por meio da avaliação periódico do quadro geral e avaliação dos hábitos que representem riscos para outras pessoas.

Outra camada importante é a telemedicina como suporte para aumentar e eficiência no manejo clínico de pacientes de média e alta complexidade, a partir da teleinterconsulta especializada ou mesmo de TeleJunta Médica. Este segmento ganhará importância na gestão de UTI (Tele-UTI).

Além do atendimento à distância poder oferecer  também maior número de profissionais disponíveis em formato de 24 horas por dia, 7 dias da semana – o teleatendimento possibilita que médicos com mais de 60 anos (ou seja, que fazem parte do grupo de risco, com boa experiencia clínica prática e que ainda estão em plena atividade), possam atuar no plantão local por meio dos  telemabulatórios  e, ao mesmo tempo, evitar ser contaminado.

Embora seja até um ritual positivo, apenas aplaudir os nossos profissionais da saúde pelo excelente trabalho que tem sido feito até aqui não é suficiente, e pode até ser visto como demagogia. Os gestores e tomadores de decisão do sistema de saúde deveriam organizar serviços ágeis de teleatendimento para cuidar do corpo clínico e equipe da saúde (hospitais, UBS, UPA, PS etc.). E a telemedicina está posta. Basta usar, com responsabilidade. Na Espanha, dados mostram que 12% dos trabalhadores que estão na linha de frente acabaram contaminados. Imaginem só a ansiedade e o medo de levar o vírus para dentro de casa! E o que fazer com 12% dos profissionais fora de combate? Por que não p

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SINDHOSP obtém suspensão de prazo de tributos em Santo André

Informamos que o Sindhosp oficiou o Município de Santo André para que fosse postergado o prazo para recolhimento de tributos municipais.

Em resposta ao pleito, a Prefeitura de Santo André, por meio da Secretaria de Gestão Financeira, informou que atenta ao momento de grande vulnerabilidade que alguns setores da cidade vem atravessando por conta da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – COVID-19, publicou, no último dia 23/03/2020, o Decreto nº 17.331/2020 prorrogando os vencimentos do ISSQN fixo e IPTU.

Pelo decreto restou fixado novo prazo de vencimento dos seguintes tributos, a contar de 20 de março de 2020, às seguintes rendas municipais:

– Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN Fixo Trimestral;

– Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial e

– Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais.

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento das rendas mencionadas acima, dentro do exercício fiscal do ano de 2020, até a data de 30 de dezembro de 2020, sem acréscimo de multa e juros moratórios, utilizando do mesmo boleto ou guia.

Também suspendeu pelo período de 20 de março a 20 de junho de 2020, os prazos para apresentação de eventual documentação estabelecida pela fiscalização tributária.

Confira a íntegra.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

DECRETO N° 17.331 DE 23 DE MARÇO DE 2020 PUBLICADO:

Diário do Grande ABC Nº 17.925 Data 24 / 03 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06

DISPÕE sobre a fixação de novo prazo de vencimento para Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN Fixo Trimestral, Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial e Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO a Súmula 50 do Superior Tribunal Federal, uma vez que a questão ora posta não envolve a criação ou o aumento de tributo, e sim o deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação, visando somente tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, face à situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA:

Art. 1º Fixa novo prazo de vencimento, a contar de 20 de março de 2020, às seguintes rendas municipais:

I – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN Fixo Trimestral;

II – Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial; III – Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais. cont. D. 17.331 .2.

Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o recolhimento das rendas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 1º deste decreto, dentro do exercício fiscal do ano de 2020, até a data de 30 de dezembro de 2020,

sem acréscimo de multa e juros moratórios, utilizando do mesmo boleto ou guia.

Parágrafo único. A não efetivação do pagamento dentro do exercício de 2020 implicará na incidência de juros e multas a contar da data original do vencimento.

Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de 20 de março a 20 de junho de 2020, os prazos para apresentação de eventual documentação estabelecida pela fiscalização tributária.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de março de 2020.

PAULO SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

EDSON SALVO MELO

SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

CAIO COSTA E PAULA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE

CHEFE DE GABINETE

 

FONTE: Diário do Grande ABC

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Entidades de saúde pedem linhas de crédito e isenção de impostos

Entidades de saúde enviaram, ao Ministro de Saúde da Economia, ofício com solicitações que visam auxiliar hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde a enfrentar a atual crise gerada pela pandemia de coronavírus (COVID-19).

No ofício, assinado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), são pontuadas e ponderadas situações que afetam diretamente o setor de saúde e junto com todas as federações do país, a FEHOESP faz coro e requer medidas financeiras de urgência.

Confira a íntegra do ofício

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Saiba quais são as medidas realmente eficazes contra o Covid-19

Em meio aos esforços feitos por profissionais de saúde, autoridades e população, para conter o avanço da transmissão do Covid-19, surgiram dúvidas sobre a real necessidade de isolamento social. O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, fez pronunciamento em cadeia nacional colocando a medida em dúvida, enquanto mandatários de outros países adotaram a quarentena seguindo recomendações de profissionais de saúde e autoridades sanitárias. 

Na opinião de Evaldo Stanislau, infectologista, professor da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Sociedade Paulista de Infectologia, a polêmica é falsa e desnecessária porque o isolamento social já se provou a única medida efetiva para conter o avanço do Coronavírus. "Exceto por profissionais de saúde, segurança, abastecimento, coleta de lixo e outros serviços essenciais, o isolamento é a única estratégia possível. Em países com maior desigualdade social, o conjunto de ações deve incluir renda e assistência para os grupos mais vulneráveis", destaca ele.

Outras medidas importantes, segundo o infectologista, são ampliar leitos em hospitais de campanha, como vem sendo feito em várias cidades do país, e ampliar a oferta de assistência com profissionais de saúde. Na visão de Stanislau, a China, onde o vírus surgiu, deu importantes exemplos de como agir e deu tempo de preparação para outros países. Segundo Stanislau, a Alemanha conseguiu bons resultados por ter feito mapeamento dos casos, diagnóstico precoce, além de ter um sistema de saúde mais robusto que outros locais.

Foto: Evaldo Stanislau, Infectologista

Ouça a íntegra do PODCAST FEHOESP 98 AQUI
 

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Podcast FEHOESP destaca a importância das boas práticas durante Covid-19

O novo Podcast FEHOESP está no ar com informações importantes sobre a publicação Práticas Padrão Ouro (PPO13) lançado em conjunto pelo IEPAS e Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde (IBES).

Alexia Mandolezi Costa, farmacêutica e fundadora e diretora do IBES, ressalta que um dos objetivos do documento é facilitar o acesso de profissionais de saúde a informações de qualidade para que tenham condições de atender de maneira adequada a população.

 

Alexia Costa, diretora do IBES 

 

"O PPO13 consolida as recomendações dos principais órgãos de saúde e está alinhado com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), mas é um compilado para facilitar o acesso aos pontos mais importantes, evitando as fake news", destaca ela, que também é membro da Sociedade Americana de Profissionais em Segurança do Paciente.  

SAIBA MAIS SOBRE O PPO 13 AQUI E LEIA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO

OUÇA O PODCAST FEHOESP Nº 97 AQUI

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SINDHOSP orienta sobre Adicional de Insalubridade durante Pandemia

Inúmeros são os questionamentos a respeito do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores da área da saúde devido à pandemia do COVID 19 – Coronavírus.

Em primeiro lugar deve ser ressaltado que o Decreto de Calamidade Pública tem previsão para término e, ao findar da pandemia, haverá fiscalização nos estabelecimentos de serviços de saúde, principalmente pelo Ministério Público do Trabalho, cujos Procuradores não costumam ser maleáveis com empregadores.

A orientação sempre é seguir os ditames da lei.

Embora neste momento existam esforços de parlamentares para criação de leis e emendas à Medida Provisória focando no adicional de insalubridade durante a pandemia, não há nada em vigor a respeito.

Provavelmente será incluída na MP 927 a emenda do Deputado José Ricardo (PT/AM) que assegura aos trabalhadores públicos e privados de saúde, cujas empresas atenderem pacientes com Codiv-19, o adicional de 40% de insalubridade sobre o salário do trabalhador

Esperamos que seja alterada na votação quanto à base de cálculo.

Há também o Projeto de Lei 830/20, do deputado Heitor Freire (PSL-CE), que garante adicional de insalubridade em grau máximo, o equivalente a 40% do salário mínimo da região (atuais R$ 418) para profissionais de serviços essenciais ao combate a epidemias em casos de calamidade pública (profissionais da área de saúde, segurança pública, vigilância sanitária, corpo de bombeiros e limpeza urbana).

Enquanto não for aprovada lei neste sentido, não há a obrigatoriedade de ser pago o adicional de insalubridade em grau máximo face à pandemia.

Em razão da gravidade da doença que põe em risco a saúde e a vida dos trabalhadores da área da saúde, há possibilidade de futuramente haver condenação para pagamento da diferença do adicional de insalubridade de grau médio para máximo.

Assim, para aquelas empresas que optarem por manter o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, sugerimos providenciar uma previsão no orçamento para fazer frente a essa despesa.

Se a Empresa optar pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nossa sugestão é confeccionar um aditivo contratual de trabalho para os trabalhadores que atuam na linha de frente (recepção de pronto socorro, área assistencial, UTI, setor de isolamento, etc), cujo modelo segue abaixo.

Fazer constar a exigibilidade de medidas de proteção, independentemente da remuneração do adicional de insalubridade em grau máximo.

MODELO DE ADITIVO CONTRATUAL 

São Paulo, __ de ____ de 2020

Ao

(Nome do Empregado)

Cargo:

Setor:

Em razão do momento de exceção que o País está passando com a pandemia de COVID 19 – Coronavírus, o adicional de insalubridade será pago em grau máximo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, até o dia 30 de junho de 2020.

Na referida data será reavaliada a situação e, se necessário, prorrogada a exceção do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou o retorno ao percentual de 20% (vinte por cento).

É obrigatória a observação da aplicação das medidas de proteção por parte de V.Sa., a saber:

CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS E ACOMPANHANTES 

PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
– higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 
– gorro (para procedimentos que geram aerossóis) 

Observação: os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação,coletas de amostras nasotraqueais 

PROFISSIONAIS DE APOIO, CASO PARTICIPEM DA ASSISTÊNCIA DIRETA AO CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO
 – higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 

Atendimento ambulatorial ou pronto atendimento

– Estabelecer critérios de triagem para identificação e pronto atendimento dos casos. 

– Disponibilizar máscara cirúrgica para os pacientes e acompanhantes e prover condições para higiene das mãos. 

– Casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer preferencialmente em área separada até a consulta ou encaminhamento para o hospital (caso necessária a remoção do paciente). 

– Orientar os pacientes a adotar as medidas de etiqueta respiratória: 
> se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; 
> utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); 
> Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca; 
> Realizar a higiene das mãos. 

– Manter os ambientes ventilados. 

– Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados por pacientes como canetas, pranchetas e telefones.

– Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente.

– Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenham sido utilizados na assistência ao paciente. 

– Se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, sempre notificar previamente o serviço referenciado. 

Na chegada, triagem e espera de atendimento no serviço de saúde 

1. Garantir a triagem e o isolamento rápidos de pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória (por exemplo, febre e tosse): 
– Identificar os pacientes em risco de ter infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) antes ou imediatamente após a chegada ao estabelecimento de saúde. 
– Durante ou antes da triagem ou registro do paciente: garantir que todos os pacientes sejam questionados sobre a presença de sint

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Médico emitindo atestado médico Covid-19

Covid-19: esclarecimentos sobre atestado médico de 14 dias

A Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde dispõe que o afastamento por 14 dias em decorrência da Covid-19 só pode ser concedido, mediante atestado médico,  se a pessoa apresentar sintomas respiratórios; além de tosse seca ou dor de garganta, acompanhada ou não de febre.

Portaria  Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020

Confira em detalhes o que diz a portaria Nº 454, de 20 de março de 2020:

Art. 2º

Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: considera-se presença de sintomas respiratórios quando há apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmada pelo atestado médico.

Art. 3º 

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso manifestem os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática: 

I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Ofício FEHOESP 

Em razão da queixa dos Médicos do Trabalho de Serviços de Saúde alegando excesso de atestados médicos dos profissionais, a FEHOESP encaminhou ofício ao Secretário da Saúde do Estado de São Paulo solicitando que sejam disponibilizados os testes de Coronavírus, primeiramente, aos estabelecimentos de serviços de saúde, para que possam ser confirmados os atestados médicos dos profissionais.

Portanto, é recomendável ao Médico do Trabalho da Empresa que verifique se estão presentes todos os sintomas descritos acima, a fim de validar o atestado.

Ao Médico do Trabalho da empresa, a lei incumbe a responsabilidade por abonar ou não os primeiros quinze dias de afastamento. 

Portanto, se o Médico do Trabalho verificar que há incapacidade para o trabalhador exercer a função para a qual foi contratado, deve providenciar o encaminhamento para o INSS. 

Já se a incapacidade apresentada não for impeditiva para o exercício da profissão, o médico pode considerar o trabalhador apto para dar continuidade à prestação de serviços à empresa.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.    

 § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento

Súmula Tribunal Superior Do Trabalho

Nº 282 – Abono de faltas. Serviço médico da empresa.

Ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por ela mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

A legislação prevê que há uma ordem hierárquica para serem aceitos atestados médicos; e que a empresa somente está obrigada a acatar atestado de médico particular se não existir na localidade o médico do INSS. 

E na falta deste, o Médico do Trabalho da Empresa, ou por ela designado, ou Médico do SUS (rede pública). Assim, somente se nenhuma das opções anteriores existirem na cidade é que a empresa deve aceitar o atestado do médico particular do trabalhador. 

Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias de feriados civis e religiosos. Saiba o que prega a Lei Nº 605, de 05 de janeiro de 1949:

Art. 6º. 

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º. São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente:

  • de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
  • de médico da empresa ou por ela designado;
  • de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
  • ou, não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Continue acompanhando as notícias da saúde e orientações do SindHosp, na aba ‘Notícias’.

Até breve!

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SUS: Ministério da Saúde decide sobre utilização de leitos em hospitais

O Ministério da Saúde divulgou no Diário Oficial da União as Portarias 561 e 568:

– PORTARIA Nº 561, DE 26 DE MARÇO DE 2020, que autoriza a utilização de leitos de hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados em atendimento dos pacientes crônicos oriundos de Unidade de Terapia Intensiva e leitos de enfermaria de hospitais de referência ao COVID-19.

– PORTARIA Nº 568, DE 26 DE MARÇO DE 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.

Veja a íntegra no Diário Oficial.

 

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