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São Paulo

Anvisa divulga portaria para habilitação de laboratórios ao exame de Covid-19

O Centro de Vigilância Sanitária da Anvisa divulgou, em 19 de maio, a Portaria Conjunta CVS/IAL, que dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária (Cadvisa) exigido para laboratórios públicos e privados que forem habilitados, em caráter temporário e excepcional, pelo Instituto Adolfo Lutz a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico de Covid-19 no Sistema Único de Saúde (SUS).

Após o preenchimento da autodeclaração, o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão a qualquer momento.

 

Para participar, os laboratórios devem cumprir os seguintes requisitos:

* manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

* possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

* dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

* dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

* manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

* realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

* possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimamente contemplando a execução de Controle Interno de Qualidade para avaliação e monitoramento de desempenho do sistema analítico do exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19, dentro dos limites de tolerância pré-definidos;

*  garantir rastreabilidade dos processos analíticos.

 

Confirma a íntegra da Portaria:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020

Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

As Diretorias Técnicas do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz – IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, considerando: a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30-01-2020; o Decreto 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo; a Lei 13.979 de 06-02-2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; a Portaria 356 de 11-03-2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); a necessidade de mobilização da força de trabalho para apoiar os serviços de Saúde Pública e ampliar o suporte laboratorial diante do aumento extraordinário na demanda das análises para diagnóstico de amostras humanas para SARS-CoV-2 e responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º – Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

Parágrafo 1° – O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo primeiro da presente Portaria.

Parágrafo 2º – O formulário eletrônico ” Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração Laboratórios Públicos e Privados Habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado.

Parágrafo 3º – Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Art. 2º – Os laboratórios de que trata o Art. 1º – devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

I – manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

II – possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

III- dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

IV – dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

V – manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

VI – realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

VII – possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimamente contemplando a execução de Controle Interno de Qualidade para avaliação e monitoramento de desempenho do sistema analítico do exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19, dentro dos limites de tolerância pré- -definidos;

VIII – garantir rastreabilidade dos processos analíticos.

Art. 3º – O tran

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Legislação para enfrentar pandemia é tema de Webinar Jurídico

As principais mudanças que a pandemia causou e a legislação criada para o enfrentamento de suas consequências foram os temas debatidos no webinar "Impactos da Pandemia nas relações Profissionais de Saúde", realizado no dia 28 de maio pelo SindHosp. Mediado por Lucineia Nucci, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato, o evento online teve a participação de Daniela Bernardo, sócia do Machado Nunes Advogados; Rachel Giotto, sócia da Giotto Sociedade de Advogados e Yara Siqueira, sócia do Mesquita Ortiz Advogados Associados. 

"A Telemedicina vem sendo bastante utilizada durante esse período para atender desde casos de Covid-19, passando por doenças crônicas, prescrição e até para exames periódicos. É importante lembrar que existe legislação específica para regulamentação do assunto, mas durante a pandemia ela vem sendo importante para orientação, monitoramento e troca de informações e todo esse processo de aprendizado será fundamental para compor a regulação definitiva após esse período", explicou Yara Siqueira. Em resposta a perguntas dos participantes sobre a remuneração para telemedicina nesse período, Yara destacou que deve haver pactuação entre o médico e a seguradora, ou diretamente com o paciente nas consultas particulares, e que tem sido possível pleitear a remuneração equivalente à da consulta presencial.  

As advogadas explicaram também a importância das Medidas Provisórias 927 e 936, que foram criadas durante a pandemia após declaração de calamidade pública, para minimizar os efeitos econômicos de toda a crise, como redução de jornada e salários ou suspensão de contratos."As MPs trouxeram essas mudanças para enfrentamento desse momento difícil em que as empresas enfrentam redução no faturamento e para garantir os empregos", destacou Rachel Giotto. Em especial, sobre a MP 927, que teve o cancelamento esta semana do artigo 29. "Com essa mudança, os casos de Covid-19 serão analisados caso a caso e poderão, ou não, ser enquadrados com doença ocupacional", explicou Daniela Bernardo. Nesse contexto de pandemia, Daniela ressalta que as empresas de saúde não podem deixar de cuidar com ainda mais afinco de todas as questões de seguranca e saúde ocupacional, uso de EPIs e EPCs, manutenção de distanciamento, organização de escalas dos profissionais, entre outras medidas. 

O encontro realizado faz parte das atividades dos especialistas do Grupo de Advogados da Área da Saúde, criado em 2013, coordenado pelo Jurídico do SindHosp e composto por advogados de instituições renomadas do segmento e contou com apoio do  IEPAS, da FEHOESP, Ahesp (Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo), Cbex (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) e Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica).   

Da Redação 

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Webinar CBEX discute papel do setor privado em pandemia

Durante participação no webinar Conexão CBEX Nacional com o tema "O Desafio da Saúde Privada em Tempos de COVID-19", representantes do setor privado da saúde destacaram a sua importância como segmento no processo de enfrentamento da pandemia. O presidente do SindHosp e presidente do Conselho de Administração do CBEX, Francisco Balestrin, mediou o debate virtual que teve a participação do presidente da FEHOESP, Yussi Ali Mere Jr; Vera Valente, diretora executiva da Fenasaúde e Alexandre Augusto Ruschi Filho, diretor presidente da Unimed. O evento online foi realizado dia 20 de maio de 2020. "O setor privado tem tido atuação fundamental no enfrentamento da Covid-19 e cada vez esse papel fica mais claro", ressaltou Balestrin ao iniciar o debate.  

Na opinião de Yussif Ali Mere Júnior, o momento exige muito cuidado com projetos populistas que são colocados nas casas legislativas e outras instâncias do governo."Quando a pandemia se instalou, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) suspendeu os procedimentos eletivos e o número de atendimentos veio caindo em hospitais, clínicas e até laboratórios porque tudo está interligado. Até mesmo na saúde privada que presta serviçoao SUS", destacou ele. Citando dados do Observatório Anahp que divulgaram uma queda geral de 28% no movimento dos hospitais, Ali Mere Júnior lembrou que o dado se refere a capitais e regiões metropolitanas do país, mas que em outros locais as informações são ainda mais preocupantes. "No interior de São Paulo em locais como Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e São José dos Campos, a queda chegou a 45%. O país é heterogênieo e medidas como essa da ANS, sendo colocadas como obrigatórias para todos, criam problemas. É importante ressaltar, ainda, que parcerias são fundamntais e que a saúde suplementar é fundamental para alavancar todo o sistema de saúde", completou ele. 

Para Vera Valente, o sistema precisa mais do que nunca ser compreendido. "A saúde suplementar beneficia o SUS, ajudando a desafogar o sistema público, e repassa mais de 83% do que ela recebe ao sistema privado. Portanto, todo o sistema deve ser organizado para continuar atuando em conjunto. Durante a pandemia, temos visto um acesso facilitado pela telemedicina, que veio para ficar, e será aperfeiçoada em meio a todo esse processo", explicou. "O que não pode haver é projetos de lei legitimando a inadimplência (impedindo cancelamento de planos em caso de falta de pagamento) ou requisição de EPIs e equipamentos por decreto. Esses são apenas exemplos, mas que são propostos sem levar em consideração toda a complexidade do sistema", salientou, explicando que a ANS abriu um sistema de contrapartida de recursos para auxiliar as operadoras e prestadores. SAIBA MAIS AQUI  

De acordo com Alexandre Ruschi, esses desafios citados por Yussif e Vera levam a uma desintegração da saúde e é preciso unir lideranças do setor para trabalharem com o mesmo propósito: salvar vidas. "Se não houvese a saúde suplementar, o SUS estaria sobrecarregado há muito tempo. Daí a necessidade de coordenar toda a estrutura já existente para levar mais atendimento. A tecnologia é cada vez uma maior aliada nesse processo, já que no país 80% das clínicas são de pequeno porte e não é possível levar equipamentos e estruturas grandes para regiões mais afastadas, mas elas podem receber expertise e auxílio de bases dos centros de excelência por meio da telemedicina e serem atendidas de maneira mais eficaz", explicou. 

Da Redação 

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Cremesp: multa para instituições que não adotarem medidas de prevenção de contágio de Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 337, de 20 de maio de 2020, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19

A Resolução prevê que as Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina (hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:

Ø Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;

Ø Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;

Ø Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;

Ø Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;

Ø Equipamentos de proteção aos médicos (EPI) recomendados pelos órgãos e autoridades competentes.

O desrespeito às determinações sujeitará as Instituições responsáveis à multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades, e adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição ética.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 337, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011; e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

CONSIDERANDO a natureza autárquica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como a sua submissão ao regime jurídico de Direito Público, a investi-lo de poder de polícia e de punir, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717;

CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que desempenham atividades médicas no Estado de São Paulo estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980;

CONSIDERANDO que a Lei 11.000/04 autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a fixar, cobrar e executar multas relacionadas com as suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei 12.514/11 determina que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas cobrarão multas por violação da ética;

CONSIDERANDO o dever imposto ao Poder Público de concretizar os mandamentos legais, dando-lhes fiel cumprimento;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar este Conselho Regional de Medicina com instrumentos jurídicos eficientes para o cumprimento das suas funções institucionais, mormente em períodos de crise social e de pressão excepcional sobre o sistema de saúde pública;

CONSIDERANDO a decretação de estado de pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da propagação do Coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 64.862de 13 de março de 2020, e 64.864, de 16 de março de 2020, baixados pelo Governador do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da pessoalidade das sanções e da eficiência administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 30de março de 2020, resolve:

Art. 1º. As Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina(hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:

I – Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;

II – Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;

III – Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;

IV – Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;

V – Equipamentos de proteção aos médicos (EPI) recomendados pelos órgãos e autoridades competentes.

Art. 2º. O Diretor Técnico e a administração das pessoas jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo devem zelar pela implementação das medidas administrativas cuja utilidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Secretarias da Saúde Estadual e Municipais, autoridades sanitárias, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para a diminuição do risco de contágio do SARS-CoV2.

Art. 3º. O desrespeito às determinações contidas no art. 1º ou no art. 2º sujeitará as Instituiç&

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Podcast FEHOESP: Presidentes das entidades analisam pandemia no Brasil

Os presidentes da FEHOESP, Yussif Ali Mere Júnior, e do SindHosp, Francisco Balestrin, avaliam a atuação do Brasil em meio à pandemia de coronavíruis na nova edição do Podcast FEHOESP. 

Para Yussif, ainda precisamos melhorar. "A posição do governo federal é incompatível com a liturgia da Presidência da República. O Ministério da Saúde vem sendo desautorizado constantemente. Mas, como vivemos em uma democracia e num sistema estável, o Judiciário vem regulando o que é possível e os Estados estão tomando as medidas possíveis para o enfrentamento da pandemia dentro de suas características únicas, já que vivemos em um país bastante heterogêneo", explica ele. 

A avaliação de Balestrin é negativa até agora. "Temos ações desastrosas, não temos uma liderança única e nacional que aponte caminhos e soluções em um processo organizado e estruturado", destaca. "Quando isso acontece, o que vemos são ações isoladas, inadequadas e contraditórias que deixam o cidadão confuso sobre qual ou não delas deve seguir", ressalta.  É fundamental lembrar que o isolamento social é uma medida necessária para que se diminuam os casos de transmissão da doença, permitindo que haja leitos vagos para quem, eventualmente e infelizmente, venha a ter complicações com devido ao vírus. "Ainda temos um longo caminho a percorrer para ter uma visão mais clara da pandemia", completa Balestrin. 

Ouça a íntegra do Podcast FEHOESP AQUI

 

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Foto: USP Imagens 

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Cadastro de laboratórios para fazer exame de RT-PCR para diagnóstico da Covid-19

Divulgamos a Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020, do Centro de Vigilância Sanitária que dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa está disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br.

Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Os laboratórios devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

– manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

– possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

– dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

– dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

– manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

– realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

– possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimamente contemplando a execução de Controle Interno de Qualidade para avaliação e monitoramento de desempenho do sistema analítico do exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19, dentro dos limites de tolerância pré- -definidos;

– garantir rastreabilidade dos processos analíticos.

Confirma a íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020

Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

As Diretorias Técnicas do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz – IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, considerando: a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30-01-2020; o Decreto 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo; a Lei 13.979 de 06-02-2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; a Portaria 356 de 11-03-2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); a necessidade de mobilização da força de trabalho para apoiar os serviços de Saúde Pública e ampliar o suporte laboratorial diante do aumento extraordinário na demanda das análises para diagnóstico de amostras humanas para SARS-CoV-2 e responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º – Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

Parágrafo 1° – O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo primeiro da presente Portaria.

Parágrafo 2º – O formulário eletrônico ” Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração Laboratórios Públicos e Privados Habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado.

Parágrafo 3º – Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Art. 2º – Os laboratórios de que trata o Art. 1º – devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

I – manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

II – possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

III- dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

IV – dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

V – manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

VI – realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

VII – possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimame

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Feriado de 9 de Julho é antecipado para 25 de maio de 2020

Em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus-Covid-19, foi aprovada a Lei nº 17.264, de 22 de maio de 2020, em caráter excepcional, antecipando o feriado de 9 de Julho, para o dia 25 de Maio de 2020.

Segue a íntegra da Lei Estadual.

Leis LEI Nº 17.264, DE 22 DE MAIO DE 2020.

Altera a data de comemoração do feriado civil de 9 de julho, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.497, de 5 de março de 1997, será comemorado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2020.

João Doria Governador do Estado

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária;

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento;

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa; Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico;

Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento;

Regina Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social;

Célia Carmargo Leão Edelmuth;

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde;

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública;

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário de Transportes Metropolitanos;

Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo;

Maria Lia Pinto Porto Corona Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2020.

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação;

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes;

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento;

Rodrigo Garcia Secretário de Governo;

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação;

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania;

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes;

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura.

Fonte: Diário Oficial do Estado

 

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Inscrições abertas para Webinar Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde

O SindHosp promove no dia 28 de maio de 2020 o Webinar Jurídico "Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde". O objetivo do evento online gratuito é esclarecer as principais dúvidas e mudanças que o coronavírus trouxe para o mercado de trabalho. 

O encontro será conduzido pelos especialistas do Grupo de Advogados da Área da Saúde, coordenado pelo Jurídico do SindHosp e composto por advogados de instituições renomadas do segmento. 

A equipe de advogados se reúne periodicamente para debater temas, normas, portarias e decisões judiciais que afetam direta ou indiretamente o setor e, mesmo durante a pandemia não seria diferente.  

Neste webinar as discussões serão feitar por Lucineia Nucci, advogada do Departamento Jurídico do SindHosp; Daniela Bernardo, sócia do Machado Nunes Advogados; Rachel Giotto, sócia da Giotto Sociedade de Advogados e Yara Siqueira, sócia do Mesquita Ortiz Advogados Associados. 

O Webinar Jurídico tem apoio do IEPAS, da FEHOESP, Ahesp (Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo), Cbex (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) e Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica). 

As incrições podem ser feitas AQUI. 

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Confira o Panorama Websetorial FEHOESP sobre Covid-19

Já parece longínqua a data de 25 de fevereiro de 2020 quando o Brasil confirmou oficialmente o primeiro caso de Covid-19 no País, mais conhecido como novo coronavírus. 

Até então parecia ser uma doença que só ocorria na China ou afetava apenas quem viajava para o exterior, já que o primeiro caso registrado foi no Hospital Albert Einstein, São Paulo, em um homem de 61 anos que havia voltado da Itália. 

Hoje a realidade é outra: mundo todo sofre as consequências da Pandemia. Para entender todos os desdobramentos da crise, a Websetorial, empresa de prestação de serviços de consultoria econômica e parceira da FEHOESP, elaborou o "Panorama Econômico: Investimentos para o Enfrentamento do Surto da Covid-19 no Brasil". 

O material traz informações completas sobre as principais medidas adotadas na economia, transferências do Governo Federal e investimentos públicos e privados. Os dados fazem referência tanto aos investimentos em saúde para tratar a doença quanto às medidas para minimizar os impactos econômicos.

Confira a Íntegra do Panorama AQUI.  

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Diretrizes para diagnóstico e Tratamento da Covid 19 publicadas pelo Ministério da Saúde

Divulgamos a Deliberação nº 37/2020 da Comissão Intergestores Bipartite/Coordenadoria de Planejamento de Saúde/Secretaria de Estado da Saúde, que definiu as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde.

Confira a íntegra:

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

DELIBERAÇÃO CIB/CPS Nº 37, DE 14 DE MAIO DE 2020

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 maio 2020. Seção I, p.18-19

Considerando as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde. 

Considerando a Nota Informativa 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de 01-04-2020, que atualiza informações sobre o uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do Covid-19, ficando revogada a Nota Informativa  5/2020-DAF/SCTIE/MS, datada de 27-03-2020.

A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em sua 299º reunião, realizada em 23-04-2020, aprova a Orientação quanto ao fluxo de programação, distribuição e monitoramento da utilização de cloroquina e hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19, conforme definido na Nota Técnica anexa.

Nota Técnica CIB

Assunto: Orientações quanto ao fluxo de programação, distribuição e monitoramento da utilização de cloroquina e hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19

Destinatários:

– Núcleos de Assistência Farmacêutica dos Departamentos Regionais de Saúde (DRS); 

– Almoxarifados centrais dos municípios do Estado de São Paulo;

– Serviços de Saúde (estaduais, municipais, privados e filantrópicos);

– Equipe de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado de São Paulo

– Médicos prescritores.

Considerando:

As Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde (Anexo 1);

Nota Informativa – 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de primeiro de abril de 2020 (Anexo 2).

Informamos:

1. Diretrizes para Tratamento As “Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid19” em anexo, publicadas pelo Ministério da Saúde, devem subsidiar as decisões médicas para a prescrição de medicamentos para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19.

Destaca-se o tópico “7.4 Tratamento farmacológico específico”, do documento acima mencionado, que apresenta as opções terapêuticas em estudo para tratamento da Covid-19 e ressalta a orientação da Nota Informativa 6/2020-DAF/SCTIE/MS, “sobre a possibilidade de uso do medicamento, em casos confirmados e a critério médico, como terapia adjuvante no tratamento de formas graves, em pacientes hospitalizados, sem que outras medidas de suporte sejam preteridas”.

Conforme apresentado na Nota Informativa N. 6/2020 – DAF/SCTIE/MS, as formas e posologia sugeridas para uso da cloroquina, associadas à antibioticoterapia (à critério da equipe médica do hospital), estão descritas no Quadro 1, a seguir:

Situação Clínica  Recomendação Considerações 
Pacientes hospitalizados com formas graves da COVID-19* Casos críticos da COVID-19**  Cloroquina (***): 3 comprimidos de 150 mg 2x/dia no primeiro dia (900 mg de dose de ataque, seguidos de 3 comprimidos de 150 mg 1x/dia no segundo, terceiro, quarto e quinto dias (450 mg/dia) OU Hidroxicloroquina: 1 comprimido de 400 mg 2x/dia no primeiro dia (800 mg de dose de ataque), seguido de 1 comprimido 400 mg 1x/dia no segundo, terceiro, quarto e quinto dias (400 mg/dia)  Verifique o eletrocardiograma (ECG) antes do início da terapia, pois há risco de prolongamento do intervalo QT. O risco é maior em pacientes em uso de outros agentes que prolongam o intervalo QT. Manter monitoramento do ECG nos dias subsequentes.
 

* Dispneia, frequência respiratória 30/min, SpO2 ≤ 93%, PaO2/FiO2< 300 e/ou infiltração pulmonar > 50% dentro das 24 a 48 h. 

** Falência respiratória, choque séptico e/ou disfunção de múltiplos órgãos.

*** Para pacientes abaixo de 60 kg, fazer ajuste de 7,5 mg/Kg peso. 

Fonte: Ministério da Saúde, Diretrizes para diagnóstico e tratamento da Covid-19 (grifo nosso).

2. Programação de Medicamentos para Pacientes Hospitalizados

1 A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP) recebeu do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde (MS), no final de março, o medicamento cloroquina 150mg, para distribuição aos hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo.

Em complemento a ação de abastecimento realizada pelo MS, a SES/SP realizou aquisição emergencial do medicamento hidroxicloroquina 400mg, para colaborar no abastecimento dos hospitais no Estado de São Paulo. Assim, visando à padronização dos procedimentos de solicitação da cloroquina 150mg e hidroxicloroquina 400mg, entre os hospitais, segue as orientações para programação dos medicamentos:

Informações que deverão ser utilizadas para estimativa e solicitação dos medicamentos Nº de leitos ocupados/ativos para atendimento de pacientes com Covid-192 (leitos de UTI e/ou enfermaria);

Quantidade de medicamentos a ser utilizada por paciente (tratamento completo):

cloroquina 150mg = 18 comprimidos por paciente;

hidroxicloroquina 400mg = 6 comprimidos por paciente;

Tempo médio de permanência do paciente grave internado* = 15 dias ? 2 pacientes leito por mês;

Quantidade de medicamentos em estoque.

Cálculo que deve ser realizado para solicitação dos medicamentos Cloroquina 150mg

Quantidade estimada para 30 dias de consumo = Nº de leitos Covid-19* x 18cp x 2 Hidroxicloroquina 400mg

Quantidade estimada para 30 dias de consumo = Nº de leitos Covid-19* x 6cp x 2

E o reabastecimento poderá ser feito sempre para completar até um mês de consumo estimado do hospital, considerando o estoque do medicamento na unidade.

3. Fluxo Solicitação e Distribuição de Medicamentos para Pacientes Hospitalizados*

Devido à complexidade da rede e os vários tipos de serviço e atores envolvidos no processo, a SES/SP adotará fluxos diferenciados, para solicitação e distribuição de medicamentos, conforme apresentado nos fluxos a seguir. Hospitais Estaduais – Gestão Direta

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