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João Doria prorroga quarentena até 14 de julho

O Governador de São Paulo, João Doria, estendeu a quarentena no Estado de São Paulo até dia 14 de Julho. O avanço acelerado da pandemia no interior deixa nove regiões na fase vermelha de restrição total de atividades não essenciais.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 65.032, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 14 de julho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paul

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Nota técnica sobre internação de PCDs em caso de Coronavírus

Divulgamos a Resolução nº 1/2020 dos Secretários de Estado da Saúde (SES) e dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPcD) que aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde no Estado de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

GABINETE DA SECRETÁRIA

Resolução SS/SEDPcD – 1, de 23-6-2020

Aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado da Saúde – SES e dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD, considerando: – o estado de emergência de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus, – a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de 25-08-2009; – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146, de 6 de julho de 2015 e,

Resolvem:

Artigo 1° – Aprovar a Nota Técnica “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA TÉCNICA “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus” (a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06- 2020) Para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:

1. A autorização para o paciente com deficiência ser acompanhado durante o período de internação por um membro da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.

2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se, excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no caso de internação hospitalar.

3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19 deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID, preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID (tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão Intergestores Bipartite CIB SP).

A internação em Hospital de Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de atendimento COVID 19.

4. A possibilidade de manter um único acompanhante para o paciente durante o período de internação deve ser conversada com a família, com o único objetivo de evitar – se o risco de transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que vai estar submetido.

5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação.

6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do acompanhante.

7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da doença, evolução ou piora do quadro do paciente.

8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de saúde para isto.

9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Anvisa atualiza controles de infecções em Instituições para idosos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez atualizações em sua Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 05/2020 com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).  

As principais atualizações são: 

– Recomendações para o uso de máscaras faciais por todas as pessoas, enquanto estiverem na ILPI. 

– Adicionada uma recomendação para designar um responsável ou uma equipe, a depender do tamanho da instituição, para elaborar, implementar e acompanhar as medidas de prevenção e controle da disseminação do SARSCoV-2 na  instituição. Devendo o gestor ou responsável legal pela ILPI apoiar todas as etapas dessas medidas

– Inclusão de orientação para a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Secretaria de Saúde local 

– Inclusão de recomendação para o monitoramento de sintomas em profissionais/cuidadores 

– Inclusão de sinais e sintomas de gravidade para Síndrome Gripal, conforme definição do Ministério da Saúde

– Adicionado um tópico específico com orientações para a realização do isolamento dos residentes dentro da ILPI

Acesse a Nota Técnica Atualizada AQUI  

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ANS inclui teste sorológico para Covid-19 no rol de coberturas obrigatórias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o novo Coronavírus. A decisão foi tomada dia 25 de junho em reunião da Diretoria Colegiada, e passa a valer a partir de 29 de junho de 2020.

Os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização)  -detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus.  
 
O procedimento passa a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado um dos quadros clínicos descritos a seguir: 
 
Síndrome Gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.

Síndrome Respiratória Aguda Grave: desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto. 

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma e pode ser realizado por meio das técnicas de imunofluorescência, imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência. Como a produção de anticorpos no organismo só ocorre depois de um período mínimo após a exposição ao vírus, esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.   
 
O teste sorológico é de uso profissional e sua execução requer o cumprimento de protocolos e diretrizes técnicas de controle, rastreabilidade e registros das autoridades de saúde.  
 
A inclusão desse teste no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.
 
Clique aqui e confira a publicação da Resolução Normativa nº 458.
  

Fonte: ANS 

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Força-Tarefa é criada para dar transparência à aquisição e distribuição de insumos e equipamentos

A gestão do Ministério da Saúde passa a contar com o reforço da Força Tarefa de Fundamentação, que apoiará as medidas para o combate à Covid-19. De acordo com a norma, a Força terá a missão de coordenar todos os processos de aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos acordados pela pasta. O documento também contempla suas competências, composição e ações previstas, como a manutenção ou fortalecimento dos serviços hospitalares, além da habilitação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) para o enfrentamento da pandemia. A portaria nº 1.587, que instituiu a Força Tarefa, foi publicada no Diário Oficial da União.

Essa é mais uma ação do Governo Federal para reduzir os impactos da pandemia no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo o secretário da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), do Ministério da Saúde, Luiz Otavio Franco Duarte, a importância dessa força-tarefa é estratégica e tem como objetivo dar transparência à aquisição e distribuição de insumos e equipamentos. “A distribuição e a aquisição de insumos e de equipamentos precisa ter uma motivação que segue critérios objetivos, técnicos e qualificadores para que se dê total transparência à sociedade. Devemos respeitar os critérios técnicos e não ter critérios subjetivos”, disse Franco Duarte.

A ação será coordenada pela SAES e contará com representantes de outras secretarias e departamentos da pasta. Também será utilizada inteligência artificial para definir os critérios qualificadores e objetivos. Segundo Franco Duarte, a Força Tarefa de Fundamentação tem o valor da integração. “Ela integra todas as secretarias finalísticas e todos os notórios saberes em relação à parte técnica daqueles insumos e equipamentos. Além disso, ao utilizar a inteligência artificial, será afastada qualquer interferência humana na avaliação dos processos”.

Uma das tarefas do grupo será organizar e administrar a infraestrutura e capacidade logística para recebimento de ventiladores pulmonares para pacientes graves da doença. O órgão também vai monitorar frequentemente a equipe profissional multidisciplinar habilitada para a operação em leitos. “Caberá aos Estados definir os critérios objetivos de distribuição para os municípios, levando em consideração os critérios qualificadores e objetivos, previstos na portaria, e a situação epidemiológica relacionada à Covid-19”, destacou o secretário da SAES, Luiz Otavio Franco Duarte.

A portaria estabelece que todos os processos serão avaliados com base em critérios qualificadores e objetivos. Primeiro, os gestores serão submetidos aos dois critérios qualificadores que são eliminatórios. Se aprovados, passarão pela seleção de 16 critérios objetivos. De acordo com o documento, todas as decisões, antes de entrarem em vigor, serão submetidas à avaliação do ministro da Saúde. A portaria tem vigência enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública pela Covid-19.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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Ouça o Podcast: Hospital Premier faz experiência inédita contra Covid-19

Em uma experiência inédita no mundo para proteger pacientes e funcionários do coronavírus, o Hospital Premier em São Paulo, completa 94 dias em isolamento total dos envolvidos dentro do estabelecimento.

"No dia 20 de março, diante de um quadro de pandemia sem remédio, sem vacina e se mostrando ser um drama humanitário, percebemos que essa atitude seria ótima para proteger pacientes e funcionários. Nos perguntamos se fossem nossos parentes 'O que faríamos?' e levamos em conta apenas as vidas humanas e não aspectos financeiros", explica Samir Salman, diretor do hospital, que está em isolamento com sua equipe. 

Dr Salmir Salman, diretor do Hospital Premier  

De acordo com ele, houve um bom número de adesões dos colaboradores em entre os dias 20 e 25 de março a estrutura foi readequada para atender as necessidades das pessoas: colchões, camas, alimentação e gestão de procedimentos e rotinas. Ninguém se infectou. 

A enfermeira Gisele Rosa, que trabalha no local, conta que é uma experiência marcante. "Há muito aprendizado, colaboração e até o olhar para os pacientes mudou", conta ela. 

Saiba outros detalhes da experiência do Hospital Premier ouvindo a ÍNTEGRA DO PODCAST AQUI 

 

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Saúde passa a testar 100% dos casos leves de Covid-19

Com a ampliação da doença para o interior do país, o Ministério da Saúde passa a investir ainda mais na Atenção Primária para a coleta e diagnóstico dos casos leves da doença. Com isso, as unidades sentinelas, que apoiam a vigilância no país, passarão a realizar o teste RT-PCR (molecular) em 100% dos casos de Síndrome Gripal (SG). Anteriormente, eram coletadas cinco amostras respiratórias por semana nessas unidades de monitoramento, além da rotina de coleta dos hospitais e outras unidades de saúde.

Além disso, os serviços de saúde que se credenciarem para a modalidade de Centros de Atendimento à Covid-19 também poderão coletar amostras de todos os casos leves. Desta forma, cerca de um quarto (22%) da população brasileira será testada para a doença. Os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACENs) continuam processando as amostras em todas os estados, contudo, com a ampliação do grupo a ser testado, a demanda aumentará e, dessa forma, o excedente será encaminhado para as Centrais de Testagem.

Atualmente os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), ou seja, casos graves internados e mortes, tinham prioridade na testagem na rede pública de saúde pelo método RT-PCR (molecular). Além disso, profissionais dos serviços de saúde e segurança pública assintomáticos também poderão ser testados pelo método; antes, a recomendação era realizar testes rápidos (sorológicos) somente em pessoas sintomáticas. A estratégia foi apresentada, nesta quarta-feira (24), em coletiva de imprensa no Palácio do Planalto, em Brasília (DF).

“Nas últimas semanas percebemos que a doença caminhava para o interior, com uma população que precisava ser assistida. Portanto, abre-se uma janela de oportunidade muito grande para fazermos a testagem da população brasileira, que mora e que vive nesses municípios do interior do Brasil”, declarou o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros.

Demais serviços de saúde do SUS também serão contemplados com a possibilidade de coletar amostras de pacientes com síndrome gripal, contudo, a proporção será definida de acordo com a capacidade de coleta de cada município. Nesse caso, o Ministério da Saúde recomenda que sejam priorizados os seguintes grupos:

» GRUPO 1: trabalhadores de serviços de saúde e segurança;

» GRUPO 2: Condições de risco – Idosos, cardiopatas, renais crônicos, imunodeprimidos, doenças respiratórias, diabéticos e gestantes de alto risco;

» GRUPO 3: Grupos de interesse para a saúde pública – Crianças menores de 2 anos, indígenas, gestantes e puérperas;

»  GRUPO 4: Instituições de longa permanência para idosos;

» GRUPO 5: População privada de liberdade.

Outra novidade anunciada na ocasião diz respeito à possibilidade da Vigilância Epidemiológica local confirmar o caso de Covid-19 por outros meios, além do critério laboratorial e clínico epidemiológico, que é feito quando o paciente tem histórico de contato com casos confirmados da doença. Somam-se a eles: 

  • Critério Clínico/imagem – exame de tomografia do pulmão;
  • Critério clínico – análise dos sintomas da doença quando não houver possibilidade de confirmação por outros critérios.

A novidade vai ao encontro dos protocolos já utilizados para diagnóstico de outras doenças, uma vez que já são conhecidos os sintomas e características da infecção pelo coronavírus.

NOVOS TESTES SOROLÓGICOS

Entre as novidades apresentadas durante coletiva de imprensa, está ainda a inclusão de teste sorológico realizado em ambiente laboratorial (ELISA ou ECLIA) para a ação Testa Brasil – que faz parte da estratégia Diagnosticar para Cuidar, que ainda prevê a ação Confirma Covid, com aplicação de testes moleculares em 24,5 milhões de pessoas. Pelo Testa Brasil, o Ministério da Saúde pretende realizar 22 milhões de testes sorológicos, que identificam resposta do organismo à infecção pela Covid-19, ou seja, o anticorpo. Essa ação ajuda a entender a progressão do vírus no país.

“O teste sorológico do tipo ELISA ou ECLIA traz como vantagem maior segurança e precisão, por ser realizado em ambiente laboratorial. Isso garante maior rastreabilidade das amostras e inserção do resultado no sistema de Gerenciamento Laboratorial”, explicou o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros.

Para isso, serão adquiridos 12 milhões de testes sorológicos ELISA ou ECLIA que serão distribuídos aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACENs) de todos os estados. A essa estratégia soma-se os 10 milhões de testes rápidos (imunocromatografia) já distribuídos aos estados pelo Ministério da Saúde.

PARCERIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Os centros para testagem em massa da Covid-19 já começaram a operar no país. Desde o dia 29 de maio, o laboratório DASA tem realizado exames para o SUS. Até esta terça-feira (23), foram realizados, por meio da parceria, 16,9 mil testes moleculares, sendo que 15,8 mil resultados já foram finalizados. Atualmente, a DASA realiza 3,5 mil exames por dia, mas a capacidade máxima planejada é de até 30 mil exames dia até o final do prazo de execução da parceria.

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) possui dois centros de testagem com capacidade de realizar 7,5 mil exames por dia. A unidade do Paraná realiza, neste momento, 5 mil testes por dia e a unidade do Rio de Janeiro está atuando com 2,5 mil testes diariamente. Em breve, a unidade da Fiocruz no Ceará também estará apta para colaborar.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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ANS restabelece prazos máximos de atendimento da RN nº 259

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu restabelecer os prazos máximos que devem ser cumpridos pelas operadoras para atendimento aos beneficiários de planos de saúde. Com isso, devem ser retomados a partir de 10 de junho os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259, os quais haviam sido flexibilizados em 25/3 devido à pandemia de Coronavírus. 
 
A decisão pelo fim da prorrogação foi fundamentada em diversos elementos, dentre os quais a Nota Técnica nº 6, da Anvisa, atualizada em 29/5, que contém orientações sobre a retomada de cirurgias eletivas; e documentos e informações encaminhados à ANS por diversas sociedades médicas e representações de prestadores de serviços, que asseguram que os estabelecimentos de saúde estão organizados e têm condições adequadas de atender à demanda por procedimentos e cirurgias eletivas (não considerados urgentes), sem prejudicar o atendimento aos casos de Covid-19. Também foram consideradas as manifestações feitas por representantes de todo o setor, reunidos no dia 3/6 em reunião extraordinária da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS), em que houve consenso quanto à pertinência e possibilidade da retomada dos prazos da RN nº 259. 

De acordo com levantamento do IEPAS, 86,4% dos hospitais pesquisados afirmam que houve queda no movimento em decorrência da Covid-19 e 44,8% justificam essa perda em razão da suspensão ou cancelamento de procedimentos e cirurgias eletivas. "É importante que a sociedade saiba que os serviços de saúde estão com todos os protocolos atualizados e estabelecidos para garantir a segurança do paciente. Os doentes crônicos não devem deixar de fazer seus exames preventivos", afirma Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP.
 
Na Nota Técnica em que discorre sobre a retomada dos prazos, a ANS ressalta, contudo, que a decisão sobre a realização dos procedimentos deve sempre ser feita conforme indicação do profissional de saúde assistente, que é o responsável por avaliar a indicação diante das necessidades de saúde dos pacientes. O documento também orienta que, nos casos em que não for possível realizar o procedimento dentro dos prazos máximos – seja em função da situação epidemiológica, da disponibilidade de leitos, de medidas restritivas ou outras situações locais específicas – caberá às operadoras justificar e comprovar a impossibilidade de garantia de acesso. 
 
É importante destacar que durante todo o tempo em que perdurou a prorrogação dos prazos máximos, a ANS recomendou que os cuidados com a saúde e que os tratamentos continuados não fossem interrompidos, sob pena de agravamento da condição de saúde ou colocarem em risco a vida dos pacientes, em especial atendimentos de pré-natal, parto e puerpério; doenças crônicas; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia; atendimentos em psiquiatria; outros tratamentos (inclusive cirurgias eletivas essenciais) cuja não realização ou interrupção possa gerar o agravamento da condição de saúde do beneficiário, conforme declaração do médico assistente.
 
E, apesar da decisão pela retomada dos prazos regulares de atendimento, a ANS frisa que o momento em que o País está passando permanece exigindo todos os cuidados – dos beneficiários, das operadoras de planos de saúde e dos prestadores de serviços – no sentido de buscar evitar a contaminação pela Covid-19. Isso inclui as medidas de distanciamento social, uso de equipamentos de proteção e manutenção das normas de higiene preconizadas pelas autoridades de saúde e gestores locais. Os serviços de saúde também devem se manter atentos e levar em consideração a possibilidade de ter que interromper os procedimentos não urgentes, caso o cenário epidemiológico se modifique e indique qualquer risco de colapso do sistema de saúde para o conjunto dos beneficiários e da população em geral. 
 
Confira abaixo os prazos máximos de atendimento:

Fonte: ANS

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Ministério Público do Trabalho recomenda testagem de todos trabalhadores do setor

O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), notificou o SindHosp para que, usando todos os meios de comunicação disponíveis, divulgue amplamente entre as empresas integrantes da categoria econômica que representa que cumpram a recomendação de: 

"ADOTAR as medidas de testagem em relação a todos os trabalhadores que lhes prestam serviços, observado especialmente o Protocolo de Testagem do Estado de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v02.pdf).”  

LEIA  A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO AQUI 

 

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Procedimentos para recurso de embargo e interdição em atividades essenciais para Covid-19

Divulgamos a Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais.

As atividades essências são consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Confirma a íntegra:

__________________________________

Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020 – DOU de 22.06.2020

Disciplina procedimentos relativos ao recurso de embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Processo nº 19964.105643/2020-31).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no inciso I e alínea "f" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº

10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria prevalecem sobre aquelas previstas na Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT nº 1.069, de 23 de setembro de 2019, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública supracitado.

Art. 2º O prazo para prestar as informações complementares previsto no art. 21 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de vinte e quatro horas.

Art. 3º O prazo para o cumprimento dos trâmites previsto pelo art. 22 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de dois dias.

Art. 4º O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 23 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, é de quatro dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais, especificamente para as situações previstas nessa Portaria.

Art. 5º Nos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição da comissão prevista no art. 26 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019.

Art. 6º O prazo para decisão do recurso previsto no art. 27 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de três dias.

§ 1º Sendo constituída a comissão prevista no art. 26, da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, o prazo previsto no caput será acrescido de vinte e quatro horas.

§ 2º Caso o processo não esteja devidamente instruído, a Coordenação-Geral de Recursos – CGR da Secretaria de Trabalho, no prazo de quarenta e oito horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até quarenta e oito horas, contados do seu recebimento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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