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SP faz chamamento de voluntários para enfrentar Covid-19

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo divulgou a Resolução 77/2020 que institui, em caráter temporário, um projeto de vonluntariado para acadêmicos da área da saúde que queiram auxiliar no enfrentamento da Covid-19. 

 

Confira a íntegra: 

SECRETARIA DA SAÚDE 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO SECRETÁRIO 

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 77, DE 3 DE JUNHO DE 2020 
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jun. 2020. Seção I, p.27 

Institui no âmbito da Secretaria de Estado da?Saúde, em caráter temporário, o Projeto de?Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da?Saúde, para enfrentamento ao Covid-19 (Novo?Coronavírus) e da providencias correlatas. 

O Secretário de Estado da Saúde, considerando que: 

a Organização Mundial da Saúde, em 30-01-2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – Espin, em decorrência a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19), condição essa corroborada pelo Ministério da Saúde mediante a edição da?Portaria 188, de 03-02-2020; 

mediante a?Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceram-se medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional; 

as disposições do?Decreto 64.862, de 13-03-2020, com dispositivo acrescentado pelo?Decreto 64.865, de 18-03-2020, relativas às medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; 

as disposições do?Decreto 64.864, de 16-03-2020, sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus); 

o reconhecimento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo declarada pelo?Decreto 64.879, de 20-03-2020;? 

a necessidade do fortalecimento dos quadros funcionais das unidades de assistência à saúde que, dada a situação enfrentada, demandou inclusive a criação e inclusão de hospitais de campanha para atendimento da demanda; 

a Lei 9.608, de 18-02-1998, com redação alterada pela Lei 13.297 de 13-06-2016, que dispõe sobre o serviço voluntário;? 

a edição do Decreto 59.870, de 05-12-2013, que regulamenta as disposições da Lei Estadual 10.335, de 30-06-1999, sobre o trabalho voluntário, e 

as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Educação do MEC 2, de 11-09-2018, sobre diretrizes da educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior. 

Resolve: 

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Projeto de Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da Saúde, para atender à demanda decorrente da necessidade de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo. 

Artigo 2º – Poderá se inscrever no projeto, como voluntário, qualquer pessoa física estudante de curso de graduação ou de formação profissionalizante da área da saúde, entre 18 e 59 anos de idade, devendo se autodeclarar em boas condições de saúde e com disponibilidade para atuar em ações voltadas à prevenção e combate ao Covid-19 junto às Unidades sob administração direta da SES/SP elencadas no Anexo I desta resolução. 

Parágrafo 1º – Os interessados realizarão suas inscrições, exclusivamente, mediante preenchimento do formulário de inscrição através do site oficial da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde – CRH/SES?http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/, prestando informações relativas aos seus dados pessoais, de formação, profissionais, condição de saúde, identificação da unidade de interesse e área de atuação, bem como disponibilidade (dia e horário/turno). 

Parágrafo 2º – O sistema gerará um cadastro de voluntários acadêmicos considerados aptos na forma do caput deste artigo, no intuito de agregar esforços para enfrentamento ao Covid-19 nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – SES/SP. 

Parágrafo 3º – O número de voluntário a que se reporta o caput do Artigo 1º, será limitado em 30 indivíduos, por unidades de saúde identificadas no Anexo I desta Resolução.? 

Artigo 3º – As atividades voluntárias de que trata a presente resolução serão desenvolvidas em caráter complementar, sendo observados os seguintes aspectos: 

I – As atividades voluntárias não serão engajadas em substituição do papel do Estado nem substituirão cargos e empregos formais; 

II – O voluntário não terá horário rígido e fixo, porém sua aceitação deverá atender à necessidade dos serviços conforme organização a ser adotada pelos responsáveis pelas áreas de atuação, de modo a não haver excesso de contingente; 

III – A relação entre o voluntário e a instituição obedecerá às regras expressas na convocatória, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

IV – A atividade não remunerada prestada não poderá ultrapassar 6 horas semanais. 

Artigo 4º – O voluntário selecionado deverá assinar Termo de Adesão, que fica fazendo parte da presente – Anexo II, declarando estar ciente das condições expressas na convocatória de que trata esta resolução. 

Parágrafo Único – A instituição pública a que o voluntário permanecer vinculado, se incumbirá de fornecer ao voluntário toda a orientação relativa às medidas protetivas, bem como Equipamento de Proteção Individual – EPIs necessários durante sua permanência na instituição. 

Artigo 5º – As horas de atividades voluntárias prestadas poderão ser consideradas como aditivas e complementares ao conte&uacut

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Corte de gás por inadimplência está suspenso para hospitais em SP

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) suspendeu, em caráter extraordinário, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19 até 31 de julho.

 

Confira a íntegra:

 

Deliberação Arsesp – 1.003, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gás Natural São Paulo Sul (Naturgy), em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020;

Considerando o Ofício SIMA/GAB/539/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo a Gás Natural São Paulo Sul; e Considerando o Ofício DR 0149/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Gás Natural São Paulo Sul à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Natural São Paulo Sul a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial, com consumo médio de até 500 m³/mês no ano de 2020; e

III. segmento comercial, com consumo médio de até 500 m³/ mês no segundo semestre de 2019.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gás Natural São Paulo Sul a desconsiderar, para fins de cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado, o período de 26 de março até 31-07-2020.

Art. 3º. A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º. Revoga-se a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05- 2020.

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Deliberação Arsesp – 1.004, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gas Brasiliano Distribuidora, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020; Considerando o Ofício SIMA/GAB/538/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo à Gás Brasiliano Distribuidora; e Considerando o Ofício DR-017/2020, de 03-06-2020, encaminhado pela Gás Brasiliano Distribuidora à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial; e

III. segmento comercial.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Para os usuários do segmento comercial que se encontrem em situação de inadimplência, a Gas Brasiliano Distribuidora apresentará sua proposta de negociação comercial de quitação de débitos por meio de seus canais de comunicação até 30-06-2020.

§ 3º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios que foram utilizados para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a desconsiderar, para fins de cobrança de valores de

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Covid-19: Medidas para os transportes rodoviários e ferroviários de passageiros

Divulgamos a Resolução nº 5893/2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviários interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 5.893, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 052, de 28 de maio de 2020, no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47 e considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas a serem adotadas no âmbito dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo Covid-19.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

I – aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira; e

II – adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos, observadas normas de órgãos competentes.

Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.

Art. 3º As operadoras poderão adotar estratégias de modo a minimizar o contato entre os passageiros no veículo.

Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão ser divulgadas aos usuários.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

Art. 4º Fica suspensa a prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, regular, semiurbano e de fretamento, das empresas brasileiras e estrangeiras que possuem licenças originárias, complementares e ocasionais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a suspensão de que trata o caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá autorizar o transporte de passageiros, com a finalidade de garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, o transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto nº 10.282, de 2020 e o deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS

Art. 5º As operadoras do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros deverão instruir, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Flexibilização da operação

Art. 6º A frequência de viagens definida para cada linha poderá ser reduzida, inclusive abaixo da frequência mínima de que trata o art. 33 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Parágrafo único. Fica suspenso o caput do art. 34 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 7º Em caráter excepcional, as operadoras podem realizar alterações no esquema operacional sem prévia comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Parágrafo único. Ficam suspensas as penalidades previstas nas alíneas "d", "h" e "i" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Bilhetes

Art. 8º Fica suspensa a antecedência mínima para venda de bilhetes de passagem de que trata o art. 8º da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 9º O usuário dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete de passagem, a ser pago em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do pedido de reembolso, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória.

Parágrafo único. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.

Monitriip

Art. 10. O nível de implantação II do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – Monitriip, de que trata o inciso II do art. 2º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, será apurado da seguinte forma:

I – Nível de implantação II-A:

a) recebimento dos dados do subsistema embarcado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos prefixos; e

b) recebimento dos dados do subsistema não embarcado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos prefixos.

II – Nível de implantação II-B: recebimento dos dados fora dos parâmetros estabelecidos no inciso I.

Parágrafo único. Cumpridas as demais exigências regulatórias, serão deferidos novos mercados às transportadoras somente se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I e II-A do Monitriip.

Início da operação

Art. 11. Fica suspenso o início de operação de que trata o art. 44 da Resolução nº 4.770, de 2015, salvo requerimento fundamentado da autorizatária.

P

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Governo do Estado lança edital para contratação de leitos privados

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 20 de maio, edital de convocação pública para contratação, pelo Estado, de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e leitos clínicos, adultos e pediátricos, de estabelecimentos de saúde da rede privada, para tratamento exclusivo da Covid-19. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) está em tratativa com a FEHOESP e o SindHosp desde final do mês de março para contratação de leitos privados. "Vamos colaborar com o Estado na sensibilização e divulgação dos termos junto aos hospitais privados paulistas", esclarece o vice-presidente do SindHosp, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A contratação se dará em caráter emergencial e visa atender demandas dos seguintes Departamentos Regionais de Saúde (DRS):

I – Grande São Paulo

II – Araçatuba

III  – Araraquara

IV – Baixada Santista

V – Barretos

VI – Bauru

VII – Campinas

VIII- Franca

IX – Marília

X – Piracicaba

XI- Presidente Prudente

XII – Registro

XIII – Ribeirão Preto

XIV – São João da Boa Vista

XV – São José do Rio Preto

XVI – Sorocaba

XVII – Taubaté

Os municípios que compõe os DRS estão elencados no item 1.5 do edital de convocação. Os leitos contratados ficarão disponíveis para a Secretaria Estadual de Saúde e não poderão ser utilizados por outros pacientes.

O valor unitário por leito de UTI será de R$ 1.600, e o valor unitário por leito clínico será de R$ 1.500, sendo a quantidade mínima a ser fornecida de cinco leitos de UTI.

Em relação aos leitos clínicos, os interessados devem ter especial atenção ao disposto no item 1.4 do Edital de Convocação. 

Nesses valores estão incluídos despesas e custos diretos e indiretos, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras, equipamentos, materiais, medicamentos e quaisquer outros necessários ao cumprimento do objeto contratual.

O transporte de pacientes entre a rede pública e a rede privada será de responsabilidade do contratante. Os serviços contratados não poderão ser transferidos a terceiros.

Os interessados deverão encaminhar envelope lacrado para o DRS sede, de sua região, no endereço constante do edital, contendo os documentos elencados no item 3.4 do edital de convocação, que ocupa quatro páginas do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/05. Clique e conheça a íntegra do edital, por página.

 

Edital de convocação – página 59

Edital de convocação – página 60

Edital de convocação – página 61

Edital de convocação – página 62

LEIA A ÍNTEGRA DO EDITAL AQUI  

 

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Planos de saúde: prorrogação de prazos de atendimento é estendida até 09/06

Em reunião extraordinária realizada em 1º de junho, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu manter até o dia 9 de junho a alteração dos prazos máximos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259/2011. Com isso, segue em vigor a decisão do dia 25/03, na qual a ANS determinou a prorrogação de prazos de atendimentos de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes. Segundo a agência, a decisão levou em conta novas sinalizações trazidas por representações dos setor. 

O objetivo da medida é priorizar a assistência aos casos graves de Covid-19, sem prejudicar o atendimento aos demais beneficiários de planos de saúde, sobretudo aqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos. 

No dia 9/6 o tema será reavaliado pela diretoria colegiada a partir das análises técnicas diante das novas informações recebidas e do diálogo com os participantes do setor. 

Prazos de atendimento mantidos

A ANS destaca que os cuidados com saúde não podem parar durante a pandemia e que os tratamentos continuados não podem ser interrompidos, sob pena de agravamento da condição de saúde ou de colocarem em risco a vida dos pacientes. Seguem inalterados os prazos de atendimento estabelecidos pela RN nº 259 para os casos de urgência e emergência e para os seguintes procedimentos: 

– Pré-natal, parto e puerpério
– Doenças crônicas
– Tratamentos continuados
– Revisões pós-operatórias
– Diagnóstico e terapias em oncologia
– Atendimentos em psiquiatria
– Outros tratamentos (inclusive cirurgias eletivas essenciais) cuja não realização ou interrupção possa gerar o agravamento da condição de saúde do beneficiário, conforme declaração do médico assistente

A FEHOESP entende que os prazos devem voltar à normalidade o quanto antes, tendo em vista a necessidade de exames em caráter preventivo e tratamentos que podem mitigar doenças mais graves. Permitir exames e consultas é fundamental para preservar a qualidade de vida e evitar exames e tratamentos invasivos, o que sobrecarrega ainda mais o sistema de saúde. 

 

 

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Pesquisa mostra que médicos estão apreensivos com pandemia

Pesquisa feita pela Associação Paulista de Medicina (APM) com 2.808 profissionais médicos mostra que 55,5% deles estão atendendo pacientes com Covid-19, mas apenas 22,3% se sentem plenamente capacitados para lidar com esses casos. 

Na maiora das situações, as atualizações sobre protocolos e diretrizes sobre a enfermidade são feitas diretamente de pesquisas por esses profissionais na literatura médica (61,5%), por meio de associações médicas (38%) ou dos hospitais privados (38,5%) e, segundo eles, ajudam mais do que o Ministério da Saúde.  

A maioria dos profissinais  (63%) afirma que a rotina de atendimento aos pacientes com coronavírus e sua percepção não condizem com os números oficiais que são divulgados pelas autoridades de saúde.

O estudo ainda traz a opinião dos médicos sobre receio de perder renda nos próximo meses, as principais deficiências encontradas no local de trabalho para combater a pandemia e o clima do ambiente de trabalho. 

Acesse a pesquisa completa AQUI. 
 

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SES abre processo emergencial para contratar profissionais de saúde

A Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD/SES-SP) está com inscrições abertas entre os dias 3 e 14 de junho de 2020 para um processo seletivo de contratação emergencial de profissionais de saúde por tempo determinado (prazo de até 12 meses) para atuarem no enfrentamento à pandemia de Covid-19

São 275 vagas no total, distribuídas nas seguintes áreas: 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (biologista, biomédico e farmacêutico-bioquímico para trabalhar em Vigilância em Saúde) – 61 vagas 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (Físico) – 1 vaga 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (Farmacêutico) – 13 vagas 

– Auxiliar de Laboratório – 24 vagas 

– Enfermeiro – 64 vagas 

– Médico I (atuação em Vigilância em Saúde) –  50 vagas

– Oficial de Saúde – 33 vagas 

– Técnico de Laboratório – 29 vagas 

Inscrições e o edital estão no site: www.zambini.org.br 

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Anvisa divulga portaria para habilitação de laboratórios ao exame de Covid-19

O Centro de Vigilância Sanitária da Anvisa divulgou, em 19 de maio, a Portaria Conjunta CVS/IAL, que dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária (Cadvisa) exigido para laboratórios públicos e privados que forem habilitados, em caráter temporário e excepcional, pelo Instituto Adolfo Lutz a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico de Covid-19 no Sistema Único de Saúde (SUS).

Após o preenchimento da autodeclaração, o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão a qualquer momento.

 

Para participar, os laboratórios devem cumprir os seguintes requisitos:

* manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

* possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

* dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

* dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

* manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

* realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

* possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimamente contemplando a execução de Controle Interno de Qualidade para avaliação e monitoramento de desempenho do sistema analítico do exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19, dentro dos limites de tolerância pré-definidos;

*  garantir rastreabilidade dos processos analíticos.

 

Confirma a íntegra da Portaria:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020

Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

As Diretorias Técnicas do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz – IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, considerando: a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30-01-2020; o Decreto 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo; a Lei 13.979 de 06-02-2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; a Portaria 356 de 11-03-2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); a necessidade de mobilização da força de trabalho para apoiar os serviços de Saúde Pública e ampliar o suporte laboratorial diante do aumento extraordinário na demanda das análises para diagnóstico de amostras humanas para SARS-CoV-2 e responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º – Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

Parágrafo 1° – O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo primeiro da presente Portaria.

Parágrafo 2º – O formulário eletrônico ” Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração Laboratórios Públicos e Privados Habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado.

Parágrafo 3º – Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Art. 2º – Os laboratórios de que trata o Art. 1º – devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

I – manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

II – possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

III- dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

IV – dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

V – manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

VI – realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

VII – possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimamente contemplando a execução de Controle Interno de Qualidade para avaliação e monitoramento de desempenho do sistema analítico do exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19, dentro dos limites de tolerância pré- -definidos;

VIII – garantir rastreabilidade dos processos analíticos.

Art. 3º – O tran

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Senado prorroga Programa Emergencial de Emprego e Renda por mais 60 dias

O presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a validade de quatro medidas provisórias. Uma delas é a MP 936, de 1º de abril de 2020, que trouxe novas regras de flexibilização das relações trabalhistas durante o período de duração de pandemia.

 

Confira a íntegra:

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 44, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº

13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 27 de maio de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

FONTE: Senado Federal

 

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Legislação para enfrentar pandemia é tema de Webinar Jurídico

As principais mudanças que a pandemia causou e a legislação criada para o enfrentamento de suas consequências foram os temas debatidos no webinar "Impactos da Pandemia nas relações Profissionais de Saúde", realizado no dia 28 de maio pelo SindHosp. Mediado por Lucineia Nucci, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato, o evento online teve a participação de Daniela Bernardo, sócia do Machado Nunes Advogados; Rachel Giotto, sócia da Giotto Sociedade de Advogados e Yara Siqueira, sócia do Mesquita Ortiz Advogados Associados. 

"A Telemedicina vem sendo bastante utilizada durante esse período para atender desde casos de Covid-19, passando por doenças crônicas, prescrição e até para exames periódicos. É importante lembrar que existe legislação específica para regulamentação do assunto, mas durante a pandemia ela vem sendo importante para orientação, monitoramento e troca de informações e todo esse processo de aprendizado será fundamental para compor a regulação definitiva após esse período", explicou Yara Siqueira. Em resposta a perguntas dos participantes sobre a remuneração para telemedicina nesse período, Yara destacou que deve haver pactuação entre o médico e a seguradora, ou diretamente com o paciente nas consultas particulares, e que tem sido possível pleitear a remuneração equivalente à da consulta presencial.  

As advogadas explicaram também a importância das Medidas Provisórias 927 e 936, que foram criadas durante a pandemia após declaração de calamidade pública, para minimizar os efeitos econômicos de toda a crise, como redução de jornada e salários ou suspensão de contratos."As MPs trouxeram essas mudanças para enfrentamento desse momento difícil em que as empresas enfrentam redução no faturamento e para garantir os empregos", destacou Rachel Giotto. Em especial, sobre a MP 927, que teve o cancelamento esta semana do artigo 29. "Com essa mudança, os casos de Covid-19 serão analisados caso a caso e poderão, ou não, ser enquadrados com doença ocupacional", explicou Daniela Bernardo. Nesse contexto de pandemia, Daniela ressalta que as empresas de saúde não podem deixar de cuidar com ainda mais afinco de todas as questões de seguranca e saúde ocupacional, uso de EPIs e EPCs, manutenção de distanciamento, organização de escalas dos profissionais, entre outras medidas. 

O encontro realizado faz parte das atividades dos especialistas do Grupo de Advogados da Área da Saúde, criado em 2013, coordenado pelo Jurídico do SindHosp e composto por advogados de instituições renomadas do segmento e contou com apoio do  IEPAS, da FEHOESP, Ahesp (Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo), Cbex (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) e Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica).   

Da Redação 

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