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Webinar CBEX discute papel do setor privado em pandemia

Durante participação no webinar Conexão CBEX Nacional com o tema "O Desafio da Saúde Privada em Tempos de COVID-19", representantes do setor privado da saúde destacaram a sua importância como segmento no processo de enfrentamento da pandemia. O presidente do SindHosp e presidente do Conselho de Administração do CBEX, Francisco Balestrin, mediou o debate virtual que teve a participação do presidente da FEHOESP, Yussi Ali Mere Jr; Vera Valente, diretora executiva da Fenasaúde e Alexandre Augusto Ruschi Filho, diretor presidente da Unimed. O evento online foi realizado dia 20 de maio de 2020. "O setor privado tem tido atuação fundamental no enfrentamento da Covid-19 e cada vez esse papel fica mais claro", ressaltou Balestrin ao iniciar o debate.  

Na opinião de Yussif Ali Mere Júnior, o momento exige muito cuidado com projetos populistas que são colocados nas casas legislativas e outras instâncias do governo."Quando a pandemia se instalou, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) suspendeu os procedimentos eletivos e o número de atendimentos veio caindo em hospitais, clínicas e até laboratórios porque tudo está interligado. Até mesmo na saúde privada que presta serviçoao SUS", destacou ele. Citando dados do Observatório Anahp que divulgaram uma queda geral de 28% no movimento dos hospitais, Ali Mere Júnior lembrou que o dado se refere a capitais e regiões metropolitanas do país, mas que em outros locais as informações são ainda mais preocupantes. "No interior de São Paulo em locais como Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e São José dos Campos, a queda chegou a 45%. O país é heterogênieo e medidas como essa da ANS, sendo colocadas como obrigatórias para todos, criam problemas. É importante ressaltar, ainda, que parcerias são fundamntais e que a saúde suplementar é fundamental para alavancar todo o sistema de saúde", completou ele. 

Para Vera Valente, o sistema precisa mais do que nunca ser compreendido. "A saúde suplementar beneficia o SUS, ajudando a desafogar o sistema público, e repassa mais de 83% do que ela recebe ao sistema privado. Portanto, todo o sistema deve ser organizado para continuar atuando em conjunto. Durante a pandemia, temos visto um acesso facilitado pela telemedicina, que veio para ficar, e será aperfeiçoada em meio a todo esse processo", explicou. "O que não pode haver é projetos de lei legitimando a inadimplência (impedindo cancelamento de planos em caso de falta de pagamento) ou requisição de EPIs e equipamentos por decreto. Esses são apenas exemplos, mas que são propostos sem levar em consideração toda a complexidade do sistema", salientou, explicando que a ANS abriu um sistema de contrapartida de recursos para auxiliar as operadoras e prestadores. SAIBA MAIS AQUI  

De acordo com Alexandre Ruschi, esses desafios citados por Yussif e Vera levam a uma desintegração da saúde e é preciso unir lideranças do setor para trabalharem com o mesmo propósito: salvar vidas. "Se não houvese a saúde suplementar, o SUS estaria sobrecarregado há muito tempo. Daí a necessidade de coordenar toda a estrutura já existente para levar mais atendimento. A tecnologia é cada vez uma maior aliada nesse processo, já que no país 80% das clínicas são de pequeno porte e não é possível levar equipamentos e estruturas grandes para regiões mais afastadas, mas elas podem receber expertise e auxílio de bases dos centros de excelência por meio da telemedicina e serem atendidas de maneira mais eficaz", explicou. 

Da Redação 

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Cremesp: multa para instituições que não adotarem medidas de prevenção de contágio de Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 337, de 20 de maio de 2020, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19

A Resolução prevê que as Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina (hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:

Ø Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;

Ø Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;

Ø Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;

Ø Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;

Ø Equipamentos de proteção aos médicos (EPI) recomendados pelos órgãos e autoridades competentes.

O desrespeito às determinações sujeitará as Instituições responsáveis à multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades, e adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição ética.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 337, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011; e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

CONSIDERANDO a natureza autárquica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como a sua submissão ao regime jurídico de Direito Público, a investi-lo de poder de polícia e de punir, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717;

CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que desempenham atividades médicas no Estado de São Paulo estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980;

CONSIDERANDO que a Lei 11.000/04 autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a fixar, cobrar e executar multas relacionadas com as suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei 12.514/11 determina que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas cobrarão multas por violação da ética;

CONSIDERANDO o dever imposto ao Poder Público de concretizar os mandamentos legais, dando-lhes fiel cumprimento;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar este Conselho Regional de Medicina com instrumentos jurídicos eficientes para o cumprimento das suas funções institucionais, mormente em períodos de crise social e de pressão excepcional sobre o sistema de saúde pública;

CONSIDERANDO a decretação de estado de pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da propagação do Coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 64.862de 13 de março de 2020, e 64.864, de 16 de março de 2020, baixados pelo Governador do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da pessoalidade das sanções e da eficiência administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 30de março de 2020, resolve:

Art. 1º. As Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina(hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:

I – Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;

II – Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;

III – Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;

IV – Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;

V – Equipamentos de proteção aos médicos (EPI) recomendados pelos órgãos e autoridades competentes.

Art. 2º. O Diretor Técnico e a administração das pessoas jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo devem zelar pela implementação das medidas administrativas cuja utilidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Secretarias da Saúde Estadual e Municipais, autoridades sanitárias, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para a diminuição do risco de contágio do SARS-CoV2.

Art. 3º. O desrespeito às determinações contidas no art. 1º ou no art. 2º sujeitará as Instituiç&

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Cadastro de laboratórios para fazer exame de RT-PCR para diagnóstico da Covid-19

Divulgamos a Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020, do Centro de Vigilância Sanitária que dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa está disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br.

Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Os laboratórios devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

– manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

– possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

– dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

– dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

– manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

– realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

– possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimamente contemplando a execução de Controle Interno de Qualidade para avaliação e monitoramento de desempenho do sistema analítico do exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19, dentro dos limites de tolerância pré- -definidos;

– garantir rastreabilidade dos processos analíticos.

Confirma a íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria Conjunta CVS/IAL – 1, de 19-5-2020

Dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19

As Diretorias Técnicas do Centro de Vigilância Sanitária e do Instituto Adolfo Lutz – IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, considerando: a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30-01-2020; o Decreto 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo; a Lei 13.979 de 06-02-2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; a Portaria 356 de 11-03-2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); a necessidade de mobilização da força de trabalho para apoiar os serviços de Saúde Pública e ampliar o suporte laboratorial diante do aumento extraordinário na demanda das análises para diagnóstico de amostras humanas para SARS-CoV-2 e responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º – Os Laboratórios públicos e privados, habilitados pelo IAL, ficam cadastrados, para fins de realização do exame de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-Cov-2, no âmbito do SUS.

Parágrafo 1° – O Sistema para Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa, disponível em www.cvs.saude.sp.gov.br, é a ferramenta utilizada para o cadastramento de estabelecimentos referidos no artigo primeiro da presente Portaria.

Parágrafo 2º – O formulário eletrônico ” Cadastro de Vigilância Sanitária – Cadvisa Autodeclaração Laboratórios Públicos e Privados Habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR, deve ser informado pelo seu responsável legal, que assume a responsabilidade de acatar a legislação sanitária vigente e responder civil e criminalmente pelo declarado.

Parágrafo 3º – Após o preenchimento da autodeclaração o responsável legal deve aguardar a análise e avaliação do Centro de Vigilância Sanitária, ficando ciente que seu estabelecimento pode ser inspecionado pelo órgão competente de vigilância sanitária, a qualquer momento.

Art. 2º – Os laboratórios de que trata o Art. 1º – devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

I – manter profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe para análise laboratorial em amostras biológicas de origem humana e possuir equipe técnica qualificada para a metodologia utilizada;

II – possuir classificação de risco de, no mínimo, Nível de Biossegurança 2 (NB-2), dispondo de cabine de segurança biológica adequada para a contenção;

III- dispor de fluxo e protocolos de coleta, transporte, recebimento, incluindo critérios de aceitação e rejeição das amostras biológicas, bem como protocolos de processamento, acondicionamento, armazenamento e liberação de resultados das análises clínico-laboratoriais para diagnóstico para Covid-19;

IV – dispor de estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2;

V – manter registros de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais utilizados nos procedimentos;

VI – realizar controle de temperatura dos equipamentos de refrigeração destinados ao armazenamento de amostras, insumos e reagentes laboratoriais;

VII – possuir e cumprir o Programa de Garantia da Qualidade, minimame

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Podcast FEHOESP: Presidentes das entidades analisam pandemia no Brasil

Os presidentes da FEHOESP, Yussif Ali Mere Júnior, e do SindHosp, Francisco Balestrin, avaliam a atuação do Brasil em meio à pandemia de coronavíruis na nova edição do Podcast FEHOESP. 

Para Yussif, ainda precisamos melhorar. "A posição do governo federal é incompatível com a liturgia da Presidência da República. O Ministério da Saúde vem sendo desautorizado constantemente. Mas, como vivemos em uma democracia e num sistema estável, o Judiciário vem regulando o que é possível e os Estados estão tomando as medidas possíveis para o enfrentamento da pandemia dentro de suas características únicas, já que vivemos em um país bastante heterogêneo", explica ele. 

A avaliação de Balestrin é negativa até agora. "Temos ações desastrosas, não temos uma liderança única e nacional que aponte caminhos e soluções em um processo organizado e estruturado", destaca. "Quando isso acontece, o que vemos são ações isoladas, inadequadas e contraditórias que deixam o cidadão confuso sobre qual ou não delas deve seguir", ressalta.  É fundamental lembrar que o isolamento social é uma medida necessária para que se diminuam os casos de transmissão da doença, permitindo que haja leitos vagos para quem, eventualmente e infelizmente, venha a ter complicações com devido ao vírus. "Ainda temos um longo caminho a percorrer para ter uma visão mais clara da pandemia", completa Balestrin. 

Ouça a íntegra do Podcast FEHOESP AQUI

 

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Foto: USP Imagens 

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Feriado de 9 de Julho é antecipado para 25 de maio de 2020

Em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus-Covid-19, foi aprovada a Lei nº 17.264, de 22 de maio de 2020, em caráter excepcional, antecipando o feriado de 9 de Julho, para o dia 25 de Maio de 2020.

Segue a íntegra da Lei Estadual.

Leis LEI Nº 17.264, DE 22 DE MAIO DE 2020.

Altera a data de comemoração do feriado civil de 9 de julho, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.497, de 5 de março de 1997, será comemorado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2020.

João Doria Governador do Estado

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária;

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento;

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa; Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico;

Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento;

Regina Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social;

Célia Carmargo Leão Edelmuth;

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde;

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública;

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário de Transportes Metropolitanos;

Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo;

Maria Lia Pinto Porto Corona Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2020.

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação;

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes;

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento;

Rodrigo Garcia Secretário de Governo;

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação;

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania;

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes;

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura.

Fonte: Diário Oficial do Estado

 

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Inscrições abertas para Webinar Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde

O SindHosp promove no dia 28 de maio de 2020 o Webinar Jurídico "Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde". O objetivo do evento online gratuito é esclarecer as principais dúvidas e mudanças que o coronavírus trouxe para o mercado de trabalho. 

O encontro será conduzido pelos especialistas do Grupo de Advogados da Área da Saúde, coordenado pelo Jurídico do SindHosp e composto por advogados de instituições renomadas do segmento. 

A equipe de advogados se reúne periodicamente para debater temas, normas, portarias e decisões judiciais que afetam direta ou indiretamente o setor e, mesmo durante a pandemia não seria diferente.  

Neste webinar as discussões serão feitar por Lucineia Nucci, advogada do Departamento Jurídico do SindHosp; Daniela Bernardo, sócia do Machado Nunes Advogados; Rachel Giotto, sócia da Giotto Sociedade de Advogados e Yara Siqueira, sócia do Mesquita Ortiz Advogados Associados. 

O Webinar Jurídico tem apoio do IEPAS, da FEHOESP, Ahesp (Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo), Cbex (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) e Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica). 

As incrições podem ser feitas AQUI. 

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Confira o Panorama Websetorial FEHOESP sobre Covid-19

Já parece longínqua a data de 25 de fevereiro de 2020 quando o Brasil confirmou oficialmente o primeiro caso de Covid-19 no País, mais conhecido como novo coronavírus. 

Até então parecia ser uma doença que só ocorria na China ou afetava apenas quem viajava para o exterior, já que o primeiro caso registrado foi no Hospital Albert Einstein, São Paulo, em um homem de 61 anos que havia voltado da Itália. 

Hoje a realidade é outra: mundo todo sofre as consequências da Pandemia. Para entender todos os desdobramentos da crise, a Websetorial, empresa de prestação de serviços de consultoria econômica e parceira da FEHOESP, elaborou o "Panorama Econômico: Investimentos para o Enfrentamento do Surto da Covid-19 no Brasil". 

O material traz informações completas sobre as principais medidas adotadas na economia, transferências do Governo Federal e investimentos públicos e privados. Os dados fazem referência tanto aos investimentos em saúde para tratar a doença quanto às medidas para minimizar os impactos econômicos.

Confira a Íntegra do Panorama AQUI.  

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Câmara de SP aprova antecipação de feriados municipais para aumentar isolamento social

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou em sessão extraordinária virtual, em 18 de maio, o projeto de lei que permite a antecipação de feriados municipais na cidade de São Paulo por meio de decreto do poder Executivo durante a pandemia do novo coronavírus. O projeto foi aprovado por 37 votos a favor, 14 contra e uma abstenção .

O objetivo da proposta enviada pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) é aumentar o isolamento social por meio de um "feriadão" nesta semana. Covas afirmou que o feriado prolongado será de quarta-feira (20 de maio) até o domingo (24 de maio). Para isso, os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) serão antecipados para quarta e quinta (21 de maio). Na sexta-feira (22 de maio), será declarado ponto facultativo na cidade.

Feriado no Estado

O governador João Doria (PSDB) também anunciou que encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) um projeto de lei para antecipar o feriado estadual do dia 9 de julho (Dia da Revolução Constitucionalista) para a segunda-feira (25 de maio).

A criação de um feriado prolongado é uma tentativa de melhorar a taxa de isolamento social do estado enquanto um possível lockdown (fechamento total) ainda é avaliado pelo governo.

Confira a íntegra do decreto para a cidade de São Paulo:

 

DECRETO Nº 59.450, DE 18 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020 e dá outras providências. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio de 2020. Parágrafo único. Na data referida no “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, nos casos julgados necessários, decisão que vinculará as entidades da Administração Indireta a eles subordinadas.

Art. 3º O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 4º Fica revogada a previsão de suspensão do expediente no dia 12 de junho de 2020, contida no Anexo III do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

_____________________

LEI Nº 17.341, DE 18 DE MAIO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 424/18, DO EXECUTIVO)

Dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída e fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto do artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída, em desenvolvimento pelo Município de São Paulo em conjunto com outros órgãos públicos, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º Nas contratações firmadas pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, será exigido que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres integrantes do projeto Tem Saída.

Parágrafo único. Fica assegurada ao contratado, mediante justificativa, a não aceitação da seleção de mão de obra realizada com base no “caput” deste artigo, caso verificada a inexistência de integrantes do Projeto com qualificação necessária para a ocupação das vagas de trabalho.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

 

Fonte: G1/ Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Capital Paulista: Prorrogadas por 90 dias as licenças de funcionamento sanitárias

Divulgamos a Portaria COVISA N° 20/2020, da Coordenadora De Vigilância Em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 ( noventa) dias todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Confira a íntegra:

____________________________

PORTARIA COVISA N° 20/2020

A COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para

o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;

RESOLVE

Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:

1. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.

2. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.

§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.

§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.

Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.

Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.

Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º – Esta Portaria revoga a Portaria COVISA nº. 015/2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Enfrentamento dos impactos da Covid-19 no setor elétrico

Divulgamos a Decreto nº 10.350, de 18 de Maio de 2020 que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, regulamentada pela Medida Provisória 950/2020.

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto estende a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada.

Confira a íntegra:

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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:

I – efeitos financeiros da sobrecontratação;

II – saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA;

III – neutralidade dos encargos setoriais;

IV – postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;

V – saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e

VI – antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:

I – entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;

II – entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e

III – enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:

I – a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;

II – as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

III – o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e

IV – eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A,

concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.

§ 4º Na homologação prevista no § 3º, será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.

§ 5º A CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica.

§ 6º Serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.

§ 7º A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos do disposto na legislação aplicável.

§ 8º Os valores postergados via CDE anteriormente à vigência deste Decreto serão incluídos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regulação da Aneel.

§ 9º Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos § 3º e § 4º, serão considerados passivos regulatórios, a serem revertidos como componente financeiro neg

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