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Nota técnica orienta no controle de infecções pelo Covid-19 em instituições de longa permanência

Divulgamos a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 05/2020: orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em Instituições De Longa Permanência Para Idosos (ILPI).

Instituições para idosos devem prevenir Covid-19

Objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais.

A Anvisa publicou orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), também conhecidas como asilos ou casas de repouso. As orientações estão publicadas na Nota Técnica 05/2020, e valem tanto para os residentes quanto para os profissionais e cuidadores que trabalham nesses locais. As recomendações também deverão ser repassadas aos visitantes.

As orientações são essenciais na atual situação de emergência de saúde pública internacional provocada pelo Covid-19. O objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais. Além disso, a população residente nas ILPIs é mais vulnerável, com níveis variados de dependência e necessidades complexas.

As medidas de prevenção que devem ser aplicadas são as mesmas para detectar e impedir a propagação de outros vírus respiratórios, como por exemplo a influenza, que causa gripe.

Assistência

As orientações incluem medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos residentes, principalmente com relação aos casos suspeitos ou com diagnóstico confirmado de Covid-19.

As informações abordam os sinais e sintomas da doença, tais como febre, tosse e dificuldade para respirar, e ações para evitar a disseminação do vírus. A Anvisa também orienta as instituições a fazerem avaliação e monitoramento periódicos de todos os idosos residentes.

Um ponto bastante importante é a orientação sobre a higienização das mãos, que deve ser feita com água e sabão ou álcool gel 70% – este produto deve ser colocado em diversos ambientes, como a recepção, os quartos, refeitórios, consultórios, salas de estar e lazer e qualquer outra área de uso comum. Se necessário, os profissionais da instituição devem auxiliar os idosos que não conseguem lavar as mãos a fazer a higienização.

Cuidados e limpeza

Na nota, a Agência orienta, ainda, sobre os cuidados ao tossir ou espirrar, cobrindo a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou lenço de papel descartável. Para o descarte do lenço, as instituições devem fornecer lixeiras com acionamento de abertura por pedal. Outras orientações abordam a limpeza e a desinfecção de ambientes, utensílios (vasilhas, pratos, panelas, talheres) e superfícies de móveis e assoalho.

Vacinação

As instituições devem averiguar a situação das vacinas e conferir se os idosos estão com todas em dia. A orientação vale principalmente para aquelas relacionadas a doenças respiratórias infecciosas, conforme o calendário de vacinação do idoso, definido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde.

Visitas

O número de visitantes deve ser reduzido ao máximo, assim como a frequência e a duração das visitas. A orientação é estabelecer um cronograma para evitar aglomerações. Na chegada, os visitantes deverão ser questionados sobre sintomas de infecção respiratória e contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de Covid-19, além de receber orientações sobre cuidados e higienização.

A íntegra da Nota Técnica 05/2020 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br ou pelo link abaixo: http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/regulamentos

 

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

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SES: hospitais devem passar informações diárias sobre a Covid-19 e orientações sobre óbitos

A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) publicou no Diário Oficial do Estado, em 20 de março, a Resolução SS-31, que obriga todos os hospitais do Estado, públicos ou privados, que atendem ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), ao envio diário de dados referentes ao Covid-19 (Coronavírus).

"Essa daterminação da SES é muito oportuna, pois visa coibir a subnotificação e possibilita à vigilância sanitária estadual, maior controle e avaliação da pandemia", afirma o vice-presidente do SINDHOSP e diretor da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

 

Clique e tenha acesso à íntegra da Resolução SS-31

 

Declaração de Óbitos

A SES também publicou, em 20 de março, orientações para preenchimento da emissão de Declaração de Óbitos. Clique aqui e tenha acesso à íntegra

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Conheça as normas da Anvisa relativas ao Covid-19

Imagem: Pixabay 

Divulgamos as normas e ações da Anvisa para enfrentamento à pandemia.

Dispositivos médicos 

RDC 356/2020: dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

RDC 349/2020: define critérios procedimentos extraordinários para regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa.  

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).  

Resoluções RE 839/2020RE 840/2020RE 841/2020: Três novos testes de Covid-19 ganham autorização. 

Resoluções RE 776/2020RE 777/2020: aprovaram os primeiros oito kits específicos para o diagnóstico de Covid-19.

Medicamentos

RDC 357/2020:  estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). 

–  RDC 354/2020: altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 351/2020. 

RDC 351/2020: enquadrou a hidroxicloroquina e a cloroquina como medicamentos de controle especial. 

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).
 

Portos, aeroportos e fronteiras 

RDC 358/2020: dispõe sobre os requisitos sanitários para a importação realizada por pessoa física pela modalidade de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada durante a pandemia do novo coronavírus. 

Nota Técnica GIMTV/GGPAF/ANVISA 30/2020

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Devido à pandemia, serviços de saúde poderão comprar EPIs sem regularização Anvisa

Imagem: Freepik

Serviços de saúde privados poderão comprar ou receber em doação equipamentos de proteção individual (máscaras cirúrgicas, protetores faciais do tipo peça inteira, respiradores filtrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes e vestimentas hospitalares) além de ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa. 

Foi publicado no DOU de 23.03.2020 – págs. 5 e 6 – Seção 1 – Edição Extra C, a RESOLUÇÃO da  Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 356,  que dispõe, de foma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

Ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias a fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde.

COMERCIALIZAÇÃO

É permitida a aquisição por serviços de saúde, quando não disponíveis para o comércio dispositivos semelhantes regularizados na Anvisa de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa, desde que regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF).

 A indisponibilidade de produtos regularizados na Anvisa deve ser evidenciada e arquivada à documentação do processo de aquisição.

 Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

O serviços de saúde em que o equipamento eletromédico seja instalado é responsável pela instalação, manutenção, rastreabilidade e monitoramento durante todo o período de vida útil do dispositivo, incluindo seu descarte.

DOAÇÃO

Fica permitido o recebimento, em doação, a serviços de saúde privados de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos essenciais para o combate à COVID-19, novos regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF). 

Quando os produtos previstos no caput não atenderem ao requisito da regularização e comercialização em jurisdição de membro do IMDRF, o responsável pela doação, antes da importação, deve solicitar prévia autorização da Anvisa;

A solicitação deve ser acompanhada da ficha técnica e das especificações do produto, país de origem e fabricante.

Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

GARANTIA DA QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS PRODUTOS

A garantia da  qualidade,  segurança e eficácia dos produtos fabricados é de responsabilidade do fabricante ou importador. 

Os requisitos para fabricação de MÁSCARAS, PROTETORES FACIAIS DO TIPO PEÇA INTEIRA, 
RESPIRADORES FILTRANTES PARA PARTÍCULAS (PFF) CLASSE 2, N95 OU EQUIVALENTES e VESTIMENTAS HOSPITALARES estão estabelecidos na RDC 536, que pode ser acessada no site: 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-356-de-23-de-marco-de-2020-249317437

 

Fonte: Departamento Jurídico SINDHOSP/FEHOESP 

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Clinicas de odontologia: saiba como identificar casos de urgência e emergência

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo determinou que, em meio à pandemia do novo coronavírus, o atendimento odontológico das redes pública e privada deve ser restrito aos casos de urgência e emergência. A decisão da Secretaria está em conformidade com as recomendações do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) e segue a mesma linha das notas técnicas divulgadas anteriormente pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa.

O CROSP vem atuando em proximidade com os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de atendimento à saúde, recomendando medidas em favor da proteção dos profissionais das redes pública e privada – e também da população.

O documento do Grupo Técnico Odontológico da Divisão de Serviços de Saúde do Centro de Vigilância Sanitária da SES-SP informa: “(…) considerando que a Assistência Odontológica apresenta alto risco tanto para a disseminação do novo coronavírus como para infectar os profissionais, orienta-se manter atendimento, com EPIs adequados, exclusivamente, aos casos de urgência, e reagendar os casos eletivos”.

A não observância das diretrizes do Centro de Vigilância Sanitária estadual para que o profissional da Odontologia atenda somente casos de urgência e emergência poderá resultar na instauração de processo ético. Isso ocorre em decorrência de que, no cenário atual, o atendimento não urgente ou emergencial pode causar exposição a risco biológico, o que configura descumprimento do dever de zelar pela saúde do paciente e demais profissionais envolvidos. 

Do ponto de vista jurídico-legal, compete às autoridades de Vigilância Sanitária do Estado e das Prefeituras fiscalizar se os estabelecimentos públicos e privados estão obedecendo as determinações e autuar aqueles que por ventura descumprirem as determinações. No caso de qualquer possível irregularidade, as denúncias devem ser feitas junto aos órgãos de Vigilância da SES-SP e dos municípios.

Emergências x urgências

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) esclarece quais são as situações que configuram atendimentos de emergência e de urgência.
Emergências são situações que expõem o paciente a potencial risco de morte. Por exemplo:
– Sangramentos não controlados;
– Celulite ou infecções bacterianas difusas, com aumento de volume (edema) de localização intra-oral ou extra-oral, e potencial risco de comprometimento da via aérea dos pacientes;
– Traumatismo envolvendo os ossos da face, com potencial comprometimento da via aérea do paciente.
– Urgências odontológicas são situações que determinam prioridade para o atendimento, mas não configuram potencial risco de morte ao paciente. Por exemplo:
– Dor odontológica aguda decorrente de inflamações da polpa;
– Pericoronarite ou dor relacionada a processos infecciosos envolvendo os terceiros molares retidos;
– Alveolite pós-operatória, controle ou aplicação medicamentosa local.
– Abscessos (dentário ou periodontal) ou infecção bacteriana, resultando em dor localizada e edema.
– Fratura de dente, resultando em dor ou causando trauma do tecido mole bucal.
– Trauma dental com avulsão ou luxação.
– Tratamento odontológico necessário prévio à procedimento médico crítico;
– Cimentação ou fixação de coroas ou próteses fixas se a restauração provisória ou definitiva estiver solta, perdida, quebrada ou estiver causando dor e/ou inflamação gengival;
– Biópsia de alterações anormais dos tecidos bucais;
– Remoção de suturas;
– Cáries extensas ou restaurações com problemas que estejam causando dor.
– Ajuste ou reparo de próteses removíveis que estejam causando dor ou com a função mastigatória comprometida;
– Finalização ou troca para medicação intracanal com hidróxido de cálcio e selamento eficaz com material resistente à mastigação para tratamentos endodônticos já iniciados, evitando um prognóstico desfavorável;
– Ajuste, troca ou remoção do arco ou dispositivo ortodôntico que estiver ulcerando a mucosa bucal;
– Mucosites orais com indicação de tratamento com laserterapia;
– Necroses orais com dor e presença de secreção purulenta.

Procedimentos eletivos

Não são classificados como urgência ou emergência odontológica, devendo ser adiados, os seguintes procedimentos:
– Consulta inicial ou periódica ou de manutenção, incluindo radiografias de rotina.
– Profilaxias de rotina, ou procedimentos com finalidade preventiva;
– Procedimentos ortodônticos não relacionados diretamente a dor, infecção ou trauma.
– Restauração de dentes incluindo tratamento de lesões cariosas assintomáticas.
– Procedimentos odontológicos com finalidade estética;
– Cirurgias eletivas (exodontia de dentes e cirurgias periodontais assintomáticas, implantodontia). 
 
Biossegurança

A nota também traz orientações de biossegurança para evitar contaminação cruzada dentro dos estabelecimentos odontológicos. Entre as medidas citadas estão a limpeza com álcool 70% de todo o mobiliário e local possível de ser tocado com as mãos e passíveis de serem contaminados; piso e paredes devem ser desinfetados com hipoclorito de sódio a 0,1% ou outro produto eficaz recomendado e com registro na Anvisa e disponibilizar álcool gel 70% nos ambientes.

Aos profissionais da Odontologia recomenda-se dobrar a atenção com medidas de biossegurança já adotadas no dia a dia, como lavar as mãos com sabão líquido degermante antes de calçar as luvas e depois de tirá-las, conforme protocolo; usar papel toalha descartável para secar as mãos e descartar em lixeira com tampa sem acionamento com as mãos.
Além disso, devido à possibilidade de contaminação via ocular pelo coronavírus (por meio dos receptores para angiotensina), nos procedimentos que geram grande quantidade de aerossóis e spray, tanto pacientes como cirurgiões-dentistas e profissionais auxiliares devem fazer uso de óculos de proteção, que precisam ser limpos e desinfetados após cada atendimento.

Máscaras de proteção N95, PFF2 ou superiores; gorros e luvas descartáveis e aventais impermeáveis com ajustes no punho devem ser utilizados.

Antes de iniciar o atendimento, o documento tamb&eacu

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Vacina da gripe antecipada para profissionais da saúde. Ouça o Podcast

FEHOESP e SINDHOSP alertam para a antecipação da vacina da gripe em idosos e profissionais de saúde.

No novo Podcast, a entrevistada Núbia Silveira, diretora de imunização do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, explica o motivo para a antecipação da vacinação da gripe para os idosos e profissionais de saúde e a importância de reduzir, neste momento, a circulação de vírus respiratórios no país.

Para conferir a entrevista completa, ouça o Podcast.
 

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MP muda Lei Trabalhista para enfrentar pandemia de Coronavírus

IMAGEM: FREEPIK 

Foi publicada dia 23 de março de 2020, no Diário Oficial da União, edição extra, a Medida Provisória 928, de 2020, que traz alterações na Lei de Acesso à Informação e revoga o artigo 18, da Medida Provisória 927/2020, esta última trazendo flexibilização emergencial à legislação trabalhista, conforme foi divulgado através do Informativo SINDHOSP 096, de 2020, que se encontra em nosso endereço eletrônico.

MP 928: Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

O artigo da MP 927 estabeleceu a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por um período de 4 meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional, através de acordo direto entre empregado e empregador. Com a suspensão do contrato de trabalho, não haveria pagamento de salário.

Tal alternativa foi excluída das possibilidades de flexibilização do contrato de trabalho durante o período de duração do estado de calamidade pública.
 

MEDIDA PROVISÓRIA 928 DE 23 DE MARÇO DE 2020. 

ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

REGRA ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

(CAPÍTULO X – OUTRAS DISPOSIÇÕES TRABALHISTAS)

Os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo em atividade insalubre ou jornada 12 x 36:

– prorrogar jornada de trabalho, segundo as regras do artigo 61 da CLT;

– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornadas, garantido o repouso semanal remunerado, devendo a compensação ocorrer no prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade

pública, por meio de banco de horas, ou mediante pagamento de horas extras.

DEMAIS NORMAS DA MP

TELETRABALHO

A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância deve ser notificado ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho, assim como as despesas arcadas pelo empregado devem ser previstas em contrato escrito.

Se o empregado não possuir equipamento tecnológico e infraestrutura para adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer, sem que constitua verba salarial.

Na impossibilidade de adotar o comodato, o período da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Será permitida a antecipação de férias por deliberação do empregador, com comunicação escrita ao empregado, inclusive por meio eletrônico, no prazo de 48 horas, devendo ser indicado no aviso o período a que se refere, inclusive para empregados que ainda não tenham adquirido direito às férias.

É permitida a antecipação de férias de períodos futuros, desde que mediante acordo individual escrito.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) terão prioridade para usufruir férias individuais ou coletivas.

TRABALHADORES DA SAÚDE OU AQUELES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS, PODERÃO TER SUAS FÉRIAS OU LICENÇAS REMUNERADAS SUSPENSAS, DEVENDO O EMPREGADOR COMUNICAR POR ESCRITO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM 48 HORAS ANTECEDÊNCIA.

O pedido do empregado de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, podendo o pagamento ser realizado até 20 de dezembro.

O empregador poderá pagar a remuneração de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Havendo dispensa do empregado, os valores pendentes de remuneração de férias serão pagos junto com as verbas rescisórias.

FÉRIAS COLETIVAS

Para adoção de férias coletivas, os empregadores deverão notificar os empregados que entrarão em férias coletivas, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, NÃO SE APLICANDO a limitação de dias prevista na CLT, nem a obrigação de comunicar a Superintendência Regional do Trabalho e as Gerências Regionais, nem os sindicatos representativos dos trabalhadores.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá, mediante notificação ao empregado ou grupo de empregados, escrita ou por meio eletrônico, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, adotar a antecipação de feriados, sejam federais, estaduais ou municipais, indicando expressamente nos comunicados os feriados que estarão sendo compensados. Os feriados religiosos estão excluídos dessa autorização.

Os feriados poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.

Para compensação dos feriados religiosos, o empregador deverá celebrar acordo individual escrito com o empregado prevendo essa condição.

BANCO DE HORAS

O empregador que interromper as atividades pode constituir regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou acordo individual escrito, com prazo de até 18 meses para a compensação, que será contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Neste caso, a compensação não poderá exceder 2 (duas) horas, nem 10 (dez) horas diárias e não dependerá de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL

Na vigência do estado de calamidade pública ficam suspensos:

. A realização de exame médico ocupacional, clínicos e complementares, exceto do exame admissional, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, salvo se houver recomendação de médico responsável pelo PCMSO para a realização do exame;

. O exame demissional só será obrigatório se o último exame ocupacional foi realizado há 180 dias ou mais.

. Treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados pr

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Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos

O DAS – Departamento de Assistência a Saúde da FEHOESP e SINDHOSP, divulga a PORTARIA Nº 237, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

A Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19.

Clique e acesse a Portaria.

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