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Clinicas de odontologia: saiba como identificar casos de urgência e emergência

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo determinou que, em meio à pandemia do novo coronavírus, o atendimento odontológico das redes pública e privada deve ser restrito aos casos de urgência e emergência. A decisão da Secretaria está em conformidade com as recomendações do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) e segue a mesma linha das notas técnicas divulgadas anteriormente pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa.

O CROSP vem atuando em proximidade com os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de atendimento à saúde, recomendando medidas em favor da proteção dos profissionais das redes pública e privada – e também da população.

O documento do Grupo Técnico Odontológico da Divisão de Serviços de Saúde do Centro de Vigilância Sanitária da SES-SP informa: “(…) considerando que a Assistência Odontológica apresenta alto risco tanto para a disseminação do novo coronavírus como para infectar os profissionais, orienta-se manter atendimento, com EPIs adequados, exclusivamente, aos casos de urgência, e reagendar os casos eletivos”.

A não observância das diretrizes do Centro de Vigilância Sanitária estadual para que o profissional da Odontologia atenda somente casos de urgência e emergência poderá resultar na instauração de processo ético. Isso ocorre em decorrência de que, no cenário atual, o atendimento não urgente ou emergencial pode causar exposição a risco biológico, o que configura descumprimento do dever de zelar pela saúde do paciente e demais profissionais envolvidos. 

Do ponto de vista jurídico-legal, compete às autoridades de Vigilância Sanitária do Estado e das Prefeituras fiscalizar se os estabelecimentos públicos e privados estão obedecendo as determinações e autuar aqueles que por ventura descumprirem as determinações. No caso de qualquer possível irregularidade, as denúncias devem ser feitas junto aos órgãos de Vigilância da SES-SP e dos municípios.

Emergências x urgências

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) esclarece quais são as situações que configuram atendimentos de emergência e de urgência.
Emergências são situações que expõem o paciente a potencial risco de morte. Por exemplo:
– Sangramentos não controlados;
– Celulite ou infecções bacterianas difusas, com aumento de volume (edema) de localização intra-oral ou extra-oral, e potencial risco de comprometimento da via aérea dos pacientes;
– Traumatismo envolvendo os ossos da face, com potencial comprometimento da via aérea do paciente.
– Urgências odontológicas são situações que determinam prioridade para o atendimento, mas não configuram potencial risco de morte ao paciente. Por exemplo:
– Dor odontológica aguda decorrente de inflamações da polpa;
– Pericoronarite ou dor relacionada a processos infecciosos envolvendo os terceiros molares retidos;
– Alveolite pós-operatória, controle ou aplicação medicamentosa local.
– Abscessos (dentário ou periodontal) ou infecção bacteriana, resultando em dor localizada e edema.
– Fratura de dente, resultando em dor ou causando trauma do tecido mole bucal.
– Trauma dental com avulsão ou luxação.
– Tratamento odontológico necessário prévio à procedimento médico crítico;
– Cimentação ou fixação de coroas ou próteses fixas se a restauração provisória ou definitiva estiver solta, perdida, quebrada ou estiver causando dor e/ou inflamação gengival;
– Biópsia de alterações anormais dos tecidos bucais;
– Remoção de suturas;
– Cáries extensas ou restaurações com problemas que estejam causando dor.
– Ajuste ou reparo de próteses removíveis que estejam causando dor ou com a função mastigatória comprometida;
– Finalização ou troca para medicação intracanal com hidróxido de cálcio e selamento eficaz com material resistente à mastigação para tratamentos endodônticos já iniciados, evitando um prognóstico desfavorável;
– Ajuste, troca ou remoção do arco ou dispositivo ortodôntico que estiver ulcerando a mucosa bucal;
– Mucosites orais com indicação de tratamento com laserterapia;
– Necroses orais com dor e presença de secreção purulenta.

Procedimentos eletivos

Não são classificados como urgência ou emergência odontológica, devendo ser adiados, os seguintes procedimentos:
– Consulta inicial ou periódica ou de manutenção, incluindo radiografias de rotina.
– Profilaxias de rotina, ou procedimentos com finalidade preventiva;
– Procedimentos ortodônticos não relacionados diretamente a dor, infecção ou trauma.
– Restauração de dentes incluindo tratamento de lesões cariosas assintomáticas.
– Procedimentos odontológicos com finalidade estética;
– Cirurgias eletivas (exodontia de dentes e cirurgias periodontais assintomáticas, implantodontia). 
 
Biossegurança

A nota também traz orientações de biossegurança para evitar contaminação cruzada dentro dos estabelecimentos odontológicos. Entre as medidas citadas estão a limpeza com álcool 70% de todo o mobiliário e local possível de ser tocado com as mãos e passíveis de serem contaminados; piso e paredes devem ser desinfetados com hipoclorito de sódio a 0,1% ou outro produto eficaz recomendado e com registro na Anvisa e disponibilizar álcool gel 70% nos ambientes.

Aos profissionais da Odontologia recomenda-se dobrar a atenção com medidas de biossegurança já adotadas no dia a dia, como lavar as mãos com sabão líquido degermante antes de calçar as luvas e depois de tirá-las, conforme protocolo; usar papel toalha descartável para secar as mãos e descartar em lixeira com tampa sem acionamento com as mãos.
Além disso, devido à possibilidade de contaminação via ocular pelo coronavírus (por meio dos receptores para angiotensina), nos procedimentos que geram grande quantidade de aerossóis e spray, tanto pacientes como cirurgiões-dentistas e profissionais auxiliares devem fazer uso de óculos de proteção, que precisam ser limpos e desinfetados após cada atendimento.

Máscaras de proteção N95, PFF2 ou superiores; gorros e luvas descartáveis e aventais impermeáveis com ajustes no punho devem ser utilizados.

Antes de iniciar o atendimento, o documento tamb&eacu

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Vacina da gripe antecipada para profissionais da saúde. Ouça o Podcast

FEHOESP e SINDHOSP alertam para a antecipação da vacina da gripe em idosos e profissionais de saúde.

No novo Podcast, a entrevistada Núbia Silveira, diretora de imunização do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, explica o motivo para a antecipação da vacinação da gripe para os idosos e profissionais de saúde e a importância de reduzir, neste momento, a circulação de vírus respiratórios no país.

Para conferir a entrevista completa, ouça o Podcast.
 

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MP muda Lei Trabalhista para enfrentar pandemia de Coronavírus

IMAGEM: FREEPIK 

Foi publicada dia 23 de março de 2020, no Diário Oficial da União, edição extra, a Medida Provisória 928, de 2020, que traz alterações na Lei de Acesso à Informação e revoga o artigo 18, da Medida Provisória 927/2020, esta última trazendo flexibilização emergencial à legislação trabalhista, conforme foi divulgado através do Informativo SINDHOSP 096, de 2020, que se encontra em nosso endereço eletrônico.

MP 928: Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

O artigo da MP 927 estabeleceu a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por um período de 4 meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional, através de acordo direto entre empregado e empregador. Com a suspensão do contrato de trabalho, não haveria pagamento de salário.

Tal alternativa foi excluída das possibilidades de flexibilização do contrato de trabalho durante o período de duração do estado de calamidade pública.
 

MEDIDA PROVISÓRIA 928 DE 23 DE MARÇO DE 2020. 

ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

REGRA ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

(CAPÍTULO X – OUTRAS DISPOSIÇÕES TRABALHISTAS)

Os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo em atividade insalubre ou jornada 12 x 36:

– prorrogar jornada de trabalho, segundo as regras do artigo 61 da CLT;

– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornadas, garantido o repouso semanal remunerado, devendo a compensação ocorrer no prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade

pública, por meio de banco de horas, ou mediante pagamento de horas extras.

DEMAIS NORMAS DA MP

TELETRABALHO

A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância deve ser notificado ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho, assim como as despesas arcadas pelo empregado devem ser previstas em contrato escrito.

Se o empregado não possuir equipamento tecnológico e infraestrutura para adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer, sem que constitua verba salarial.

Na impossibilidade de adotar o comodato, o período da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Será permitida a antecipação de férias por deliberação do empregador, com comunicação escrita ao empregado, inclusive por meio eletrônico, no prazo de 48 horas, devendo ser indicado no aviso o período a que se refere, inclusive para empregados que ainda não tenham adquirido direito às férias.

É permitida a antecipação de férias de períodos futuros, desde que mediante acordo individual escrito.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) terão prioridade para usufruir férias individuais ou coletivas.

TRABALHADORES DA SAÚDE OU AQUELES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS, PODERÃO TER SUAS FÉRIAS OU LICENÇAS REMUNERADAS SUSPENSAS, DEVENDO O EMPREGADOR COMUNICAR POR ESCRITO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM 48 HORAS ANTECEDÊNCIA.

O pedido do empregado de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, podendo o pagamento ser realizado até 20 de dezembro.

O empregador poderá pagar a remuneração de férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Havendo dispensa do empregado, os valores pendentes de remuneração de férias serão pagos junto com as verbas rescisórias.

FÉRIAS COLETIVAS

Para adoção de férias coletivas, os empregadores deverão notificar os empregados que entrarão em férias coletivas, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, NÃO SE APLICANDO a limitação de dias prevista na CLT, nem a obrigação de comunicar a Superintendência Regional do Trabalho e as Gerências Regionais, nem os sindicatos representativos dos trabalhadores.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá, mediante notificação ao empregado ou grupo de empregados, escrita ou por meio eletrônico, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, adotar a antecipação de feriados, sejam federais, estaduais ou municipais, indicando expressamente nos comunicados os feriados que estarão sendo compensados. Os feriados religiosos estão excluídos dessa autorização.

Os feriados poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.

Para compensação dos feriados religiosos, o empregador deverá celebrar acordo individual escrito com o empregado prevendo essa condição.

BANCO DE HORAS

O empregador que interromper as atividades pode constituir regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou acordo individual escrito, com prazo de até 18 meses para a compensação, que será contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Neste caso, a compensação não poderá exceder 2 (duas) horas, nem 10 (dez) horas diárias e não dependerá de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL

Na vigência do estado de calamidade pública ficam suspensos:

. A realização de exame médico ocupacional, clínicos e complementares, exceto do exame admissional, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, salvo se houver recomendação de médico responsável pelo PCMSO para a realização do exame;

. O exame demissional só será obrigatório se o último exame ocupacional foi realizado há 180 dias ou mais.

. Treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados pr

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Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos

O DAS – Departamento de Assistência a Saúde da FEHOESP e SINDHOSP, divulga a PORTARIA Nº 237, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

A Portaria inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19.

Clique e acesse a Portaria.

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FEHOESP e SINDHOSP estão lutando pela categoria durante a pandemia

Durante a pandemia de coronavírus (COVID-19), o SINDHOSP e a FEHOESP acionaram autoridades em defesa do consumidor.

Neste momento de crise, as entidades estão trabalhando para defender os interesses da categoria e cobrando soluções para os problemas que estão sendo enfrentados pelo setor de saúde. 

Foram enviados 4 ofícios até o momento:

 – No ABC, o SINDHOSP pede um posicionamento, tendo em vista o teor da nota oficial divulgada na data de 18/03/2020, pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC, juntamente com os prefeitos dos sete municípios que compõem a região, a respeito da suspensão temporária do transporte público municipal, que comunicou a interrupção gradativa do sistema até o dia 28 de março e suspensão total a partir do dia 29 de março.
O SINDHOSP, considerando que os estabelecimentos de serviços de saúde estão enquadrados nas atividades de prestação de serviços essenciais e, que neste momento de pandemia pelo COVID-19, necessitam manter a equipe de colaboradores integralmente mobilizada para prestar atendimento à população ininterruptamente, atendendo as determinações do Ministério da Saúde, cobra um esclarecimento e solução.

Confira o ofício na íntegra.

– Com o fechamento dos shoppings centers e centros comerciais, o SINDHOSP solicitou esclarecimento e pediu para que fosse concedida a permissão para a continuidade de funcionamento de Laboratórios de Análises Clínicas nesses espaços.

Confira o ofício na íntegra.

– Referente a vacinação contra a gripe no Estado de São Paulo, o SINDHOSP solicitou, em   caráter de  urgência, informações sobre a logística a ser adotada em relação aos profissionais de saúde, para que possa orientar os prestadores   de   serviços   de   saúde   da   rede   privada,   dentro da base de representação.

Confira o ofício na íntegra.

– As entidades fizeram uma denúncia que teve grande repercussão na mídia (acesse matéria aqui), sinalizando a falta de kits para a realização de exames destinados à comprovação de contaminação, os quais já estão em falta no mercado e denunciando a prática de aumento abusivo de preços de materiais e medicamentos de uso dos serviços de saúde. 

Confira o ofício na íntegra.

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Orientações gerenciais para enfrentar a pandemia do coronavírus

Artigo

Orientações gerenciais para enfrentar a pandemia do coronavírus

Desde que surgiram os primeiros casos de coronavírus no país, os empregadores mostram-se muito preocupados com a adoção de medidas para mitigar os riscos.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde deram recomendações, dentre as quais incluem-se cuidados com a limpeza dos ambientes, lavagem das mãos usando a técnica das mãos limpas adotada nos serviços de saúde, cuidados ao tossir e espirrar, evitando contato das mãos com os olhos, nariz e boca, bem como evitar aglomeração de pessoas, seja no núcleo social, seja no ambiente de trabalho. No ambiente de trabalho, o empregador deve disponibilizar álcool gel a 70% em todos os locais da empresa.

Considerando que já foi declarada pandemia de coronavírus, e tendo em vista que a experiência internacional mostra que a única forma de reduzir os riscos é através da contenção de pessoas, é prudente que as empresas observem as seguintes recomendações:

1) Adoção do teletrabalho (home office) por todos os colaboradores que possam prestar serviços remotamente, em especial aqueles que compõe o grupo de risco: trabalhadores com idade acima de 60 anos, pessoas portadoras de diabetes, hipertensão, doenças cardíacas, doenças graves, renais crônicos, doenças respiratórias crônicas e imunodeprimidos.

O teletrabalho tem respaldo no artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Devem ser observados os limites do contrato de trabalho, que inclui, além das atribuições do empregado, os dias contratados e a jornada de trabalho diária e semanal.

É prudente que o empregador instrua os empregados, por escrito, sobre a importância de observar as normas de segurança e saúde do trabalhador, bem como sobre as obrigações que o empregado, em regime de teletrabalho, tem com seu empregador, tais como o cumprimento de horário de trabalho, do intervalo destinado a refeição e descanso e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Igualmente o trabalhador deve ser alertado sobre a importância da higiene dos equipamentos utilizados no teletrabalho, da lavagem frequente das mãos e do uso de álcool gel a 70%, além de não compartilhamento de objetos pessoais, incluindo talheres, pratos, copos, toalhas e demais objetos pessoais, conforme orientação das autoridades sanitárias.

O empregador pode optar pelo sistema de revezamento entre os trabalhadores que não possam ser totalmente afastados, mas arcará com os salários respectivos, razão pela qual deve ser averiguada a possibilidade de desenvolver algum trabalho em regime de home office.

2) REUNIÕES PRESENCIAIS

As reuniões presenciais devem ser evitadas, bem como viagens e participação em eventos.

3) CASOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa deve determinar o afastamento do empregado do ambiente de trabalho se ele apresentar qualquer sinal de resfriado, ou de gripe, tais como espirros, tosse, febre, ainda que com temperatura baixa, além daqueles que fizeram viagem ao Exterior ou que tiveram contato com pessoas com suspeita de coronavírus, arcando com os respectivos salários.

Se, por recomendação médica ou de agente de vigilância epidemiológica, houver necessidade de afastamento por período maior, o trabalhador poderá ficar em isolamento por até 14 dias, para investigação clínica ou laboratorial, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, havendo risco de transmissão.

Nesses casos, a ausência do trabalhador será considerada como falta justificada, não podendo haver desconto no salário ou na remuneração, por força do disposto no § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas de emergência para enfrentamento do coronavírus, que assim dispõe: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

Não havendo possibilidade de afastamento do trabalhador, tendo em vista a característica do trabalho, deve o empregador adotar medidas de segurança, tais como o uso de máscaras, luvas, além daquelas que já mencionadas acima, lembrando que o uso de máscaras exige a troca a cada duas horas, ou sempre que se apresentarem úmidas, ou, até mesmo, criando barreiras de proteção, de forma que os trabalhadores não tenham contato direto com os pacientes.

4) FÉRIAS

O empregador pode utilizar o instituto das férias, inclusive das férias coletivas, desde que observados os requisitos da CLT.

O empregado terá direito a férias na proporção do número de faltas, conforme segue:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

No caso das férias coletivas, o empregador deverá observar os requisitos legais, conforme segue:

a) As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, a determinados estabelecimentos ou setores da empresa;

b) Podem ser usufruídas em dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos;

c) O empregador deve comunicar ao órgão local da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, destacando os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas. No mesmo prazo, cópia da mesma comunicação deve ser encaminhada ao sindicato representativo de cada categoria profissional, afixando aviso nos locais de trabalho;

d) No caso de empregados com menos de doze meses de contratação, as férias serão proporcionais, iniciando-se, quando do retorno, novo período aquisitivo;

e) A remuneração de férias será acrescida do terço constitucional.

Destaque-se que, se o empregador optar por conceder licença remunerada (afastamento com pagamento de salário), por prazo superior a 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, o empregado perderá o direito às férias do respectivo período (CLT, art.133, III).

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IEPAS e IBES lançam publicação para organizações de saúde enfrentarem Coronavìrus

O IEPAS (Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde) e o IBES (Instituo Brasileiro para Excelência em Saúde) lançaram uma publicação em conjunto com boas práticas para que as organizações de saúde possam enfrentar a pandemia de Covid-19 (Coronavírus).

"Com entidade que tem em seu DNA a educação, o IEPAS leva a todos os estabelecimentos de saúde orientações importantes nesse momento de combate ao Coronavírus", ressalta o presidente do Instituto, José Carlos Barbério. O IEPAS é uma organização mantida pelo SINDHOSP e pela FEHOESP para treinamento, atualização, pesquisas e estudos na área da saúde.

 

Clique aqui e acesse o PPO – Boas Práticas nas Organizações de Saúde para Enfrentar a Pandemia de Covid – 19

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Setor da Saúde se mobiliza para enfrentar pandemia

Com a iminência da Covid-19 se expandir fortemente em nosso país, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), da qual a FEHOESP faz parte, vem se colocando à disposição das autoridades sanitárias e da população para realizar os esforços necessários ao combate desse vírus. Nosso setor presta serviços a quase 50 milhões de brasileiros que possuem planos de saúde e à uma parcela dos pacientes SUS, principalmente no interior do país. O setor tem atendido todos os casos de Covid-19 com a maior agilidade possível, sempre em parceria com as autoridades sanitárias. Como exemplo nesse sentido, o setor privado de diagnóstico brasileiro desenvolveu de forma rápida o teste para detecção do novo Coronavírus. Também estamos todos alinhados (hospitais privados, filantrópicos e públicos) quanto aos procedimentos e protocolos necessários para identificação e tratamento dos casos.

A CNSaúde protocolou no dia 16/03/2020 ofício à Presidência da República solicitando medidas econômicas e sanitárias adicionais para juntos combatermos a Pandemia. Dentre essas solicitações destacamos que, frente à Lei 13.979/20 e à possibilidade de requisição
de bens e serviços privados, o Governo dedique especial atenção ao planejamento e organização prévios à tais eventuais solicitações para que se possa reunir e disponibilizar de maneira racional e adequada os recursos a serem demandados pelo poder público,
reduzindo assim as chances de que a assistência prestada sofra qualquer tipo de descontinuidade ou perda de qualidade. Solicitamos ainda as seguintes medidas econômicas:

1) A redução temporária a zero do imposto de importação para insumos e equipamentos associados ao diagnóstico e ao tratamento da doença;
2) O desembaraço alfandegário temporariamente facilitado para insumos eequipamentos associados ao diagnóstico e ao tratamento da doença;
3) Linha de financiamento sem juros via BNDES para aquisição imediata de insumos e equipamentos associados ao diagnóstico e tratamento da doença, em especial sistemas
integrados de CTI/UTI e acessórios respiratórios para aumento imediato da oferta desses
leitos;
4) O combate a preços abusivos de insumos e equipamentos associados ao diagnóstico e tratamento da doença.

Além das medidas econômicas mencionadas acima e, em decorrência do já considerável aumento na demanda por serviços de saúde privados associados à Covid-19, solicitamos à Presidência da República ainda:
1) que sejam tomadas medidas urgentes no sentido de se controlar e/ou restringir ainda mais a circulação de pessoas vindas do exterior e dentro do país;
2) que, a exemplo de países que já sofrem efeitos drásticos da pandemia, que sejam restringidas imediatamente as atividades econômicas não essenciais pondo em prática de maneira imediata e da forma mais rígida possível os instrumentos já possibilitados pela Lei
Federal 13.979 de 2020.

 

Fonte: CNSaúde 

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