Termina hoje (25.03) o prazo de adesão para benefícios tributários por conta da pandemia do COVID-19

As empresas têm prazo até hoje ( 25.03.2020) para aderirem os benefícios tributários concedidos pelo governo federal por conta da pandemia de nova cepa do coronaví

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As empresas têm prazo até hoje ( 25.03.2020) para aderirem os benefícios tributários concedidos pelo governo federal por conta da pandemia de nova cepa do coronavírus, o COVID 19.

A Portaria 7.820/2020 fixa requisitos para negociação extraordinária em casos de cobrança de dívida ativa do crédito tributário (débitos inscritos) pela União Federal, visando melhorar a capacidade de geração de resultados de Contribuintes com passivos inscritos na dívida ativa da União Federal.

A situação se materializará por meio de pagamento do valor correspondente a 1% do total do passivo a ser transigido, que pode ser dividido, ainda, em 3 parcelas, mensais e sucessivas;

O parcelamento do restante em 81 parcelas e, em caso de microempresa e EPP, em 97 parcelas, mensais e sucessivas, com regras específicas para as contribuições previdenciárias, sendo que a primeira parcela resta diferida para o último dia útil de junho/2020.

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A seguir informativo Juridico sobre o assunto:

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DO CORONAVIRUS (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 7820/2020 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19).

Objetivo da transação na cobrança da dívida ativa da União:

– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

– assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica;

– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Qual o caminho para fazer a adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

Exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas previstas não será inferior:

– R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.

Confirma a íntegra da Portaria:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado

pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômicofinanceira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica;

e

III – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Seção II – Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral daFazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais esucessivas;

II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natura

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