Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização requerido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), firmando a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Tema (210).
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, modificando parcialmente a sentença, deixou de acolher pretensão de qualificação como especial do período de 01/09/2004 a 30/09/2009, no qual o segurado afirma haver trabalhado exposto ao agente nocivo eletricidade, em níveis superiores a 250v.
O requerente sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da Tribunal Recursal de Sergipe. Segundo a parte autora, o tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, pois a norma em questão é protetiva.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, ressaltou que, o presente caso, trata do agente nocivo eletricidade, cujo potencial danoso não provém da exposição lenta, gradual e contínua, mas, ao contrário, pode causar o óbito mediante único contato, a partir de determinada voltagem. Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso.
Jurisprudência
Dando prosseguimento, o magistrado apresentou o Decreto n.º 53.831/64, que prevê a energia elétrica como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts. O Decreto guiou a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): "Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts" (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
O relator destacou ainda que a TNU, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial" (Processo n.º 5001238-34.2012.4.04.7102, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado no dia 06/08/2014)
Por fim, o relator afirmou três condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial. A primeira é o exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado; a segunda, a exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; e a terceira a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.
Processo Nº 0501567-42.2017.4.05.8405
Fonte: Conselho da Justiça Federal