A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que negou o enquadramento como empresa prestadora de serviço hospitalar, nos termos do artigo 15 da Lei 9.249/95.
Com a decisão, o laboratório passa a ter o direito de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas reduzidas (oito e doze por cento, respectivamente), além de fazer jus à restituição da eventual diferença dos tributos recolhidos a partir de 20/09/2006, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A base do acórdão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins de recolhimento dos tributos com alíquotas reduzidas, a interpretação da expressão 'serviços hospitalares', que aparece no artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve levar em conta a atividade realizada pelo contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, considerou a natureza do próprio serviço prestado.
Ao aplicar essa tese ao caso concreto, a desembargadora federal Claudia Neiva, relatora do processo no TRF2, verificou que o contrato social do autor evidencia "que a sociedade em comento tem por objeto a prestação de serviços médicos em anatomia patológica e citopatologia, inclusive com atendimento domiciliar e hospitalar, motivo pelo qual se enquadra na condição estabelecida pela lei, em consonância com o entendimento do STJ".
A magistrada acrescentou que a Lei 11.727/08 alterou o artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, para incluir no rol de atividades com alíquota diferenciada, além dos serviços hospitalares, "o auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", tornando ainda mais evidente que os serviços prestados pelo … fazem jus ao benefício.
"Assim, uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a empresa recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento)", concluiu a relatora, condenando a Fazenda Nacional a restituir à autora as diferenças recolhidas a maior, desde 20/09/2006, obedecendo a prescrição quinquenal.
Processo 0013899-13.2011.4.02.5101