Tributos municipais podem ser enviados de modo eletrônico

Divulgamos o Decreto nº 56223/2015, DOM, que regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei 15406/2011, e dispõe sobre comunicação eletrônica e domicílio eletrô

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Divulgamos o Decreto nº 56223/2015, DOM, que regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei 15406/2011, e dispõe sobre comunicação eletrônica e domicílio eletrônico do cidadão paulistano.

 

Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 

O credenciamento, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Decreto nº 56.223, de 01.07.2015 – DOM São Paulo de 02.07.2015

 

 

Regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Decreta:

 

Art. 1º Os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponível na rede mundial de computadores;

 

II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

 

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

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I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;