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TRT decide que execução de tarefas é diferente de acúmulo de função

Acúmulo de função ocorre quando o empregado desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado e não se confunde com eventualidade no desempen

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Acúmulo de função ocorre quando o empregado desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado e não se confunde com eventualidade no desempenho de tarefas. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 11ª região ao julgar improcedente pleito de ex-funcionária de metalúrgica que pedia de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
 
Acúmulo de tarefas
 
A mulher trabalhava em empresa e afirmou ter sido contratada como Coordenadora de Expedição e que, em sua atividade, era responsável pela logística de entrega de material da empresa com a coordenação de equipe. A trabalhadora alegou que acumulava as funções de motorista, pois realizava entregas aos clientes após o horário de trabalho, bem como de ajudante, pois carregava o veículo com material da entrega.
 
Em contestação, a empresa, além de trazer à baila a ausência de previsão legal para o pedido de acúmulo de função, afirmou que apenas eventualmente a reclamante executava as tarefas descritas. Argumentou ainda que há grandes diferenças entre função e tarefa, tratando a primeira de complexo de atividades, atribuições, poderes e responsabilidades; e a segunda, de atividade específica e delimitada.
 
Eventualidade
 
O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido por entender que o simples fato de a reclamante ajudar a carregar materiais para o carro não demonstra o exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, “ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo”.
 
A autora apelou, mas a 1ª turma do TRT da 11ª região manteve a improcedência do pedido.
 
“O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado, acumulando‐a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade. Não tendo sido caracterizado no caso dos autos o acúmulo alegado pela recorrente, face à ausência de provas e a eventualidade no desempenho das tarefas, impõe‐se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial em razão do mencionado acúmulo.”
 
( 0000741‐66.2015.5.11.0007 )
 
Boletim Migalhas
 

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