15 de abril de 2016

TRT decide que execução de tarefas é diferente de acúmulo de função

Acúmulo de função ocorre quando o empregado desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado e não se confunde com eventualidade no desempenho de tarefas. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 11ª região ao julgar improcedente pleito de ex-funcionária de metalúrgica que pedia de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
 
Acúmulo de tarefas
 
A mulher trabalhava em empresa e afirmou ter sido contratada como Coordenadora de Expedição e que, em sua atividade, era responsável pela logística de entrega de material da empresa com a coordenação de equipe. A trabalhadora alegou que acumulava as funções de motorista, pois realizava entregas aos clientes após o horário de trabalho, bem como de ajudante, pois carregava o veículo com material da entrega.
 
Em contestação, a empresa, além de trazer à baila a ausência de previsão legal para o pedido de acúmulo de função, afirmou que apenas eventualmente a reclamante executava as tarefas descritas. Argumentou ainda que há grandes diferenças entre função e tarefa, tratando a primeira de complexo de atividades, atribuições, poderes e responsabilidades; e a segunda, de atividade específica e delimitada.
 
Eventualidade
 
O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido por entender que o simples fato de a reclamante ajudar a carregar materiais para o carro não demonstra o exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, “ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo”.
 
A autora apelou, mas a 1ª turma do TRT da 11ª região manteve a improcedência do pedido.
 
“O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado, acumulando‐a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade. Não tendo sido caracterizado no caso dos autos o acúmulo alegado pela recorrente, face à ausência de provas e a eventualidade no desempenho das tarefas, impõe‐se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial em razão do mencionado acúmulo.”
 
( 0000741‐66.2015.5.11.0007 )
 
Boletim Migalhas
 

TRT aprova tese sobre desconto ilícito de trabalhador não sindicalizado

O Pleno do TRT 18 aprovou tese jurídica prevalecente sobre a definição do responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente, pela empresa, do salário dos empregados não sindicalizados, sem a autorização destes, a título de contribuição confederativa ou assistencial. Conforme a tese aprovada, o empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado.
 
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) foi proposto pelo presidente do Tribunal, desembargador Aldon Taglialegna, após estudo elaborado pela Seção de Jurisprudência que constatou a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito das Turmas sobre contribuições sindicais indevidas. A maioria dos membros do Pleno seguiu o entendimento do relator, no sentido de que, ainda que a norma coletiva autorize o desconto de tais contribuições, de forma indiscriminada entre os empregados, cabe à empresa verificar se o empregado está sindicalizado e se há autorização deste, para que a retenção salarial seja lícita. Dessa forma, com base em entendimento consolidado do TST, os descontos em favor do sindicato somente se legitimam quando previamente autorizados, sendo o empregador responsabilizado por descontos indevidos. Como na sessão não foi atingida a maioria dos votos necessários para a edição de súmula, aprovou-se a tese jurídica prevalecente.
 
Tese jurídica prevalecente
 
A decisão do julgamento de IUJ pode ser transformada em Súmula, se aprovada por maioria absoluta dos membros do Pleno (2/3), ou em tese jurídica prevalecente, quando aprovada por maioria simples (acima de 50%). O objetivo é a uniformização da jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, o que propicia maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais.
 
Veja a tese nº 5 na íntegra:
 
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 5. “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado.”
 

Sancionada a lei que autoriza uso da pílula do câncer

Divulgamos a Lei 13.269/2016, que permite a produção, a distribuição e o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como "pílula do câncer".
 
A medida autoriza pessoas com câncer a utilizarem a substância por livre escolha, desde que apresentem laudo médico com a comprovação do diagnóstico e assinem termo de consentimento e responsabilidade.
 
A lei autoriza a produção, importação, distribuição, prescrição e uso da fosfoetanolamina, em caráter excepcional, ainda que a substância não tenha registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
 
O principal impasse é que a substância, embora tenha sido desenvolvida há 20 anos, nunca passou por estudos clínicos que comprovem sua segurança e eficácia.
 
 
A íntegra para conhecimento:
 
LEI Nº 13.269, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
  Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
 
Art. 2º  Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:
I – laudo médico que comprove o diagnóstico;
II – assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.
Parágrafo único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
 
Art. 3º  Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei.
 
Art. 4º  Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.
Parágrafo único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.
 
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro

Sancionada lei que define uso da expressão médico em diplomas

Divulgamos a Lei nº 13.270/2016 que altera o art. 6º da Lei 12.842/2013 que dispõe sobre o exercício da Medicina.
A Lei veda o uso da expressão Bacharel em Medicina nos diplomas expedidos aos graduados em cursos superiores de Medicina 
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
 
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
 
Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º  A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR)
 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016
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