TST acolhe recurso do SINDHOSP sobre dissídio suscitado pelo Sinttar

Circular SINDHOSP nº 011-A/17 Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu o recurso ordinário interposto pelo SINDHOSP no dissídio colet

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Circular SINDHOSP nº 011-A/17

Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu o recurso ordinário interposto pelo SINDHOSP no dissídio coletivo nº 0006117-77.2014.5.15.0000, suscitado pelo SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SINTTAR), com período de vigência de 1º/12/2013 a 30/11/2014.

A ministra relatora da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deu provimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por descumprimento do preceito constitucional alusivo ao "comum acordo" para ajuizamento do dissídio coletivo no seguinte teor:

“I – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDHOSP) – FLS. 1994/2018 (…) Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. (…) Assim, com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. (…) Diante do exposto, dou provimento aos recursos ordinários para, em razão do acolhimento da preliminar de falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil/2015, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da lei nº 4.725/65. Custas revertidas.”

A íntegra do acórdão encontra-se à disposição aqui
 
Qualquer dúvida entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

São Paulo, 6 de março de 2017

 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente

Base Territorial: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida D’Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela D´Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D´Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icem, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirassol, Mirassolândia, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D´Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D´Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga.

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