TST anula pedido de demissão de menor em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que anulou pedido de demissão apresentado por menor que descobriu que estava grá

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que anulou pedido de demissão apresentado por menor que descobriu que estava grávida durante contrato de experiência. Ela disse ter sido coagida a pedir demissão.
 
Segundo a jovem, o pedido de desligamento foi sugerido por uma representante da empresa, que a teria alertado que, se não o fizesse, a mãe, que também trabalhava na empresa, seria mandada embora. Ainda, conforme a trabalhadora, a representante comunicou que era norma da empregadora o desligamento de quem engravidasse nos três primeiros meses de contrato ou que iniciasse o emprego grávida. Após receber essas informações, a gestante pediu demissão.
 
A menor ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) com o objetivo de transformar sua rescisão em dispensa imotivada e receber indenização referente à estabilidade gestacional. A empresa sustentou que a adolescente solicitou a demissão de forma voluntária e com o consentimento da mãe. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da menor, por entender que a estabilidade da gestante, neste caso, foi afastada porque a trabalhadora solicitou o fim do contrato.
 
Ao analisar recurso da autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e reverteu o pedido de demissão em despedida imotivada. Os desembargadores não reconheceram a assistência da mãe e consideraram que a gestante foi coagida a pedir demissão. A empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento dele foi negado pelo TRT-SC.
 
Em agravo de instrumento dirigido ao TST, a empresa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão e decisões de outros tribunais regionais. A relatora do processo na Primeira Turma, desembargadora convocada Luiza Lomba, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 296 do TST. Ela explicou que o recurso não pôde ser analisado porque os fatos listados nas jurisprudências apresentadas, para o confronto de teses, não são idênticos aos que constam da decisão recorrida.
 
Para Luiza Lomba, o acórdão reconheceu a nulidade do pedido de demissão não somente em razão de ele ter sido feito sem a assistência da representante legal, mas também pelos elementos que comprovaram a coação e a consequente despedida imotivada.
 
A decisão unânime.
(AIRR – 928-55.2013.5.12.0027)
 
 

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