TST determina como discriminatória dispensa de empregada com tuberculose

A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade à súmula nº 443 do TST e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para reconhecer o caráter

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A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade à súmula nº 443 do TST e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa de empregada portadora de tuberculose. Na hipótese, a Subseção reformou decisão turmária que não conhecera do recurso de revista sob o fundamento de que a presunção prevista na súmula nº 443 do TST não se aplicação caso em que o vínculo foi mantido por mais de seis anos após a empresa ter ciência da doença, não houve afastamento do trabalho para tratamento de saúde, nem a percepção de benefício previdenciário, não havia incapacidade de ordem psiquiátrica ao tempo da dispensa e muito menos nexo causal com as condições laborais. 

Prevaleceu o entendimento de que, sendo incontroverso que a reclamada sabia que a reclamante era portadora de tuberculose, não há base legal para se exigir, como requisitos para a comprovação da dispensa discriminatória, a imediatidade da despedida, a redução da capacidade laboral, afastamento para tratamento de saúde, a concessão de auxílio-doença ou o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho realizado. 

Ademais, a fundamentação da Corte regional, endossada pela turma do TST, adotou posicionamento diametralmente oposto aos termos da súmula nº 443 do TST, pois reputou à reclamante o ônus de comprovar a discriminação alegada. 

Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão.TST-E-ED-RR-65800-46.2009.5.02.0044, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.3.2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais
 

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