Turmas decidem sobre validade de banco de horas e compensação semanal de jornada

A validade dos regimes de banco de horas e de compensação semanal de jor

Compartilhar artigo

A validade dos regimes de banco de horas e de compensação semanal de jornada foi tema de decisões recentes da Quarta e da Quinta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Os acórdãos concluíram pela possibilidade de coexistência dos dois sistemas numa empresa, mas invalidaram o banco de horas adotado pela empresa, porque, apesar de autorizado por acordo coletivo, não seguia as normas ajustadas com o sindicato.

No primeiro caso, a Quinta Turma deu provimento a recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que deferiu horas extras a um auxiliar de produção ao concluir pela impossibilidade de coexistência de diferentes regimes de compensação de jornada. Para o ministro Barros Levenhagen, relator, a adoção simultânea de compensação semanal e banco horas foi válida, pois a empresa cumpriu os requisitos para instituir os dois sistemas.

Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Como o Regional não constatou irregularidades em cada um dos regimes escolhidos pela Simoldes, a Quinta Turma, por unanimidade, deferiu ao auxiliar apenas a remuneração extra do tempo não recuperado.

A Quarta Turma, em outro processo, manteve decisão do TRT-PR que reconheceu o adicional de serviço extraordinário para um gestor de produção em São José dos Pinhais (PR). O banco de horas até estava previsto em acordo coletivo, mas a empresa exigiu mais de dez horas diárias de trabalho e não estabeleceu previamente com o empregado os horários em que haveria compensação.

Relator do recurso da  empresa, o ministro João Oreste Dalazen concluiu que o Regional julgou conforme entendimento do TST ao invalidar o banco de horas, porque a fabricante de veículos não comprovou a observância das condições listadas no próprio instrumento coletivo. Por unanimidade, os ministros acompanharam seu voto.

Processos: AIRR-476000-64.2008.5.09.0892 e RR-263-81.2012.5.09.0892

 

Fonte: TST

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top