Divulgamos a Resolução Operacional RO nº 1999/2015 que dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Informamos que o Sistema Unimed assinou um acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outros órgãos que determina que 300 mil dos 750 mil clientes da operadora passarão a ser atendidos por diferentes empresas do grupo, que é formado pela Central Nacional Unimed, pela Unimed Federação do Estado de São Paulo, pela Unimed Seguros e pela Unimed do Brasil.
Os clientes contemplados pelo novo acordo vão receber uma carta informando sobre a migração. Depois disso, deverão procurar uma das empresas do sistema Unimed para aderir a um novo plano.
O acordo determina que, nessa transferência, os clientes não terão de cumprir novo período de carência e ainda terão desconto de 25% sobre valor dos novos planos. Pacientes que estão internados ou em tratamento terão prioridade.
O acordo definiu ainda uma rede credenciada para atender o contingente. Serão 18 hospitais, seis laboratórios e ao menos 2.500 médicos credenciados
A íntegra para ciência:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE S U P L E M E N TA R
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 1.909, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o com o § 7º do art.7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2014, em reunião ordinária, realizada em 30 de setembro de 2015, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes dos processos administrativos nº 33902.695871/2014-05 e nº 33902.495501/2015-42, considerando o relevante interesse público, o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores e o Termo de Compromisso de Ajustamento nº 51.161.1023/2015 assinado em 25 de setembro de 2015 perante o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, o Ministério Público Federal – MPF, a ANS e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – PROCON, pelas COMPROMITENTES Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, CNPJ/MF nº 002.812.468/0001-06, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas, CNPJ/MF nº 43.643.139/0001-66, e Unimed Seguros Saúde S.A., CNPJ/MF nº 04.487.255/0001-81, e pela Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, CNPJ/MF nº 048.090.146/0001-00, na condição de INTERVENIENTE, adota e o Diretor-Presidente da ANS determina a publicação da seguinte Resolução Operacional:
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 30 (trinta) dias para que os beneficiários de planos individuais ou familiares e coletivos empresarias com menos de 30 (trinta) vidas da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ sob o nº 43.202.472/0001-30, registro ANS nº 30.133-7, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para planos individuais ou familiares.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 3º, bem como as disposições dos incisos V e VI do artigo 7º, todos da RN nº 186, de 2009, observadas as seguintes especificidades:
I – o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes.
II – o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
III – o beneficiário que tiver cumprido os períodos de Cobertura Parcial Temporária ou efetuado pagamento de Agravo no plano de origem poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências sem o cumprimento de novos períodos de cobertura parcial temporária ou de novo pagamento de agravo.
IV – para fins de cumprimento de períodos remanescentes de carência ou cobertura parcial temporária, para a comprovação do tempo de permanência no plano de origem, admite-se qualquer documentação hábil, tais como: cópia da proposta de adesão; contrato assinado; ou comprovantes de pagamento do período.
V – Caso o plano de destino possua a segmentação assistencial mais abrangente do que o plano em que o beneficiário está vinculado, poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no plano de origem.
VI – A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes aos últimos 6 (seis) meses.
§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009. § 3º No caso do beneficiário da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante.
Art. 2º Os beneficiários vinculados a planos individuais/familiares e coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) vidas, residentes nos municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das
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