7 de janeiro de 2014
Firmada convenção coletiva com Sinttarcre
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AGOSTO/2013 |
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Instruções para preenchimento e transmissão da RAIS 2013
Divulgamos a Portaria MTE nº 2.072/2013 que aprovada as instruções para preenchimento e transmissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2013.
Foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização de certificado digital, exceto para a transmissão de RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
O prazo de entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20.01.2014 e encerra-se no dia 21.03.2014.
A Portaria MTE nº 2.072/2013 entra em vigor no dia 20.01.2014.
A íntegra para ciência:
Port. MTE 2.072/13 – Port. – Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 2.072 de 31.12.2013
D.O.U.: 03.01.2014
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2013 |
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1ºAprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2013.
Art. 2ºEstão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3ºO empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI – empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII – trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX – aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X – trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI – trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV – servidores e trabalhadores licenciados;
XV – servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III – os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4ºAs informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2013, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2013 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram v&i
Tabela progressiva anual do Imposto sobre Renda de 2014
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013, publicada no DOU de 02.01.2014, foi divulgada a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2014.
A íntegra para ciência:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -RFB Nº 1.433 DE 30.12.2013
D.O.U.: 02.01.2014
Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.
O Secretário Adjunto da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.
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LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES |
Jornada reduzida ou ausência no aviso prévio é escolha do empregado
"Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012". Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.
Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
"Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.