18 de março de 2014

Planisa lança projeto de gestão de custos hospitalares para santas casas

Nesta quinta-feira, dia 20 de março, a equipe da Planisa iniciará o Projeto de Gestão Estratégica de Custos Hospitalares com um 2º Grupo, composto por 21 santas casas filiadas à Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo (Fehosp). A iniciativa terá a presença de Wilson Modesto Pollara, secretário adjunto da Secretaria de Estado da Saúde; de Edson Rogatti, diretor-presidente da Fehosp, e de Afonso de Matos, diretor-presidente da Planisa.
 
Os representantes das santas casas receberão informações teóricas sobre o projeto, terão acesso ao cronograma de execução do mesmo, conhecerão a metodologia de apuração de custos e os 20 procedimentos hospitalares estratégicos a serem analisados. Com isso terão uma noção de cada etapa e uma visão geral deste, para melhor atuar e alcançar os resultados esperados.
 
O projeto consiste em uma metodologia única de apuração de custos, possibilitando o levantamento comparativo dos diferentes custos unitários dos variados serviços oferecidos, bem como a comparação dos custos de 20 diferentes procedimentos hospitalares, entre o grupo das 21 Santas Casas e também com a tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), visando demonstrar o eventual desequilíbrio econômico financeiro originado pela defasagem entre o custo e o valor pago.
 
O evento contará ainda com a apresentação do novo produto da Planisa: o heCos (Health Costs Manager) que consiste em uma inovação na gestão de custos em saúde, um sistema 100% web, de alta escalabilidade, na nuvem, e com acesso de qualquer lugar, a qualquer momento; que permite uma comparação de forma simples e rápida entre grupos pré definidos.
 

Casos de dengue caem 80% no 1º bimestre

Os casos de dengue registrados no Brasil nos dois primeiros meses deste ano caíram 80% em relação ao mesmo período do ano passado. Ao todo, foram notificados 87 mil casos entre janeiro e fevereiro de 2014, contra 427 mil nos dois primeiros meses de 2013.
 
Os dados fazem parte do Levantamento de Índice Rápido de Infestação por Aedes aegypti (Liraa), divulgado nessa terá-feira (18/3) pelo Ministério da Saúde. Este ano, 1.459 municípios participaram do levantamento – 48% a mais do que na edição de 2013.
 
De acordo com o ministério, a queda também foi observada em relação às ocorrências graves da doença (84%) e em relação às mortes (95%).
 
Todas as regiões do país reduziram o número de casos de dengue no primeiro bimestre de 2014. A Região Sudeste obteve a maior redução, passando de 323,5 mil casos em 2013 para 36,9 mil. Em segundo lugar, está o Centro-Oeste, que passou de 122,8 mil para 28,2 mil. O Nordeste registrou queda de 29,6 mil para 7,9 mil; o  Norte passou de 22,3 mil para 6,9 mil e o Sul, de 20,3 mil para 6,9 mil casos.
 
Apesar da redução, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, ressaltou que é preciso que a população permaneça alerta. “[Os resultados] não nos permitem comemoração”, disse, “Estamos no meio da temporada, apenas finalizando o verão”, completou. 
Noventa por cento dos casos de dengue registrados no país todos os anos entre janeiro e maio.
 
 
Foto: Ag.Brasil

SBP promove 19º Encontro de Núcleo de Especialidades

No dia 26 de abril, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) realizará, em São Paulo, o 19º Encontro do Núcleo de Especialidades, no Departamento de Patologia da Unifesp. Durante o evento, especialistas de todo o país terão aulas de atualização ministradas por experts, com o objetivo de levar informação e reunir um alto nível científico em um ambiente de descontração e confraternização.
 
O presidente da SBP, Carlos Ramos, considera o encontro positivo e leva em conta a atualização e troca de conhecimento proporcionado entre os especialistas de diferentes Estados. “Temos buscado aprimorar a cada nova edição nossos encontros do Núcleo. Possivelmente serão abordadas diferentes especialidades da patologia com discussões de casos detalhadamente estudados”, relata.
 
A programação está repleta de palestrantes de renome nacional e abordará os principais temas da especialidade, como: estudo dos casos; patologia mamária, dermatopatologia, imuno-histoquímica e patologia gastrointestinal, além de estudos, discussões, tecnologias e educação médica. 
 
O encontro é gratuito para associados e a inscrição está disponível no site da SBP: www.sbp.org.br
 
 
Serviço
Dia: 26 de abril de 2014
Horário: 8h – 18h
Local: Departamento de Patologia da Escola Paulista de Medicina – Unifesp – Anfiteatro Lemos Torres – Rua Botucatu, 740 – Vila Clementino, São Paulo/SP.
 
 

Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória

O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado. 
 
O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011. 
 
De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária. 
 
Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado". 
 
Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma. 
 
Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004
 
 
 
 

Empregador é condenado a pagar R$ 3 mil por dispensa discriminatória de funcionário com problema de saúde

A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma ordem religiosa que dispensou um de seus funcionários de forma discriminatória, alegando direito potestativo. 
 
O reclamante afirmou nos autos que ficou afastado do trabalho por três dias (de 14 a 16 de março de 2012), em razão de dores nas costas, tendo recebido ainda mais dois dias abonados pela reclamada após o afastamento (17 e 18 de março de 2012), e que no dia imediatamente subsequente (19 de março), foi dispensado sem justa causa. Para ele, a atitude da empresa não passou de uma "dispensa discriminatória, em razão das dores sofridas, tendo em vista que para seu lugar foi contratado outro trabalhador". 
 
Já a reclamada, em sua defesa, afirmou ter exercido direito potestativo, "não havendo necessidade de motivação da dispensa". A empresa também afirmou que "quitou corretamente as verbas rescisórias do obreiro, inclusive os salários referentes aos três dias de afastamento e dois dias abonados". 
 
O relator do acórdão, desembargador Flavio Nunes Campos, salientou que a decisão de primeiro grau acertou ao entender como "incontroverso que a dispensa ocorreu em razão do afastamento para tratamento de saúde" e, também, pelo fato de que "para o lugar do reclamante foi contratado outro trabalhador". 
 
O colegiado ressaltou que "o empregado exerceu direito à saúde, constitucionalmente assegurado (art. 6º), tendo justificado sua falta ao empregador, em observância ao disposto na cláusula 44 da convenção coletiva da categoria", e concluiu que "o conjunto probatório deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade da pessoa humana do trabalhador, e ofendendo a reputação profissional do trabalhador". 
 
O acórdão destacou também que a conduta da reclamada foi agravada pelo fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do trabalhador, "quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos (art. 421 do CC)", rematou. 
 
(Processo 0001425-02.2012.5.15.0066) 
 

Receita Libera Programa da declaração de IRPF

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1451/2014, que, aprova, para o exercício de 2014, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
 
A partir de 26 de fevereiro de 2014, o programa IRPF2014, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
Instrução Normativa RFB nº 1.451, de 21.02.2014 – DOU de 24.02.2014 
 
 
 
 
Aprova, para o exercício de 2014, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014.
 
Resolve: 
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013 (IRPF2014), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior. 
 
Art. 2º O IRPF2014 é composto por: 
 
 
I – 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; 
 
 
II – 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo 1 (um) instalador e 1 (um) pacote contendo os arquivos do programa; e 
 
 
III – 2 (dois) pacotes de instalação específicos para distribuições do sistema operacional Linux compatíveis com Debian e RedHat. 
 
Art. 3º A partir de 26 de fevereiro de 2014, o programa IRPF2014, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www. receita.fazenda.gov.br>. 
 
 
Art. 4º As declarações geradas pelo programa IRPF2014 devem ser apresentadas no período de 6 de março a 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3º. 
 
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 
 
 
 

Recepcionista da emergência tem direito a adicional de insalubridade

Uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
 
A recepcionista foi admitida em junho de 2013 pelo Hospital e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional por conta do contato diário com doenças infetocontagiosa sob risco de contaminação.
 
A empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.
 
Ao examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas. Por essa razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.
 
Quanto a este tema, a empresa recorreu da decisão sob a alegação de que a recepcionista de hospital não estaria enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
 
 
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com portadores de doenças infetocontagiosas.
 
 
A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria com relação a este tema. Para o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula 126 do  Tribunal.
 
 
Processo:RR-36100-35.2008.5.17.0014
 
 
 
 

Auditor Fiscal do MTE pode solicitar documentação da empresa por meio eletrônico

Divulgamos a Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014, que altera a Portaria nº 148/1996 e a Portaria nº 546/2010.
 
Com a alteração o Auditor Fiscal do MTE poderá solicitar a documentação da empresa através de correio ou por meio de comunicação, desde que seja possível a comprovação de recebimento pela empresa.
 
A notificação do auditor não estará mais restrita à apresentação de documentos em dia e local marcados, mas também à comprovação de cumprimento de obrigação.
 
Outra alteração refere-se ao local de apresentação dos documentos, que pode continuar a ser nas Superintendências ou Gerências Regionais, ou mediante envio eletrônico.
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
 
PORTARIA N.º 287, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
(DOU de 28/02/2014 Seção I Pág. 251)
 
Altera a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria nº 546, de 11 de março de 2010.
 
                O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
                Art. 1º O inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                " Art. 11…
                II – fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;" (NR)
(ANTIGA REDAÇÃO) II – fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS, conforme escala mensal;
 
 
                Art. 2º O inciso IV do art. 7º da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art.7º…
                IV – quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista." (NR)
                Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
                MANOEL DIAS
 
 
 
 
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