24 de novembro de 2015

Lei trata do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada

Divulgamos a lei nº 13.188/2015 que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
 
O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
 
Mensagem de veto
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
 
Art. 2º  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o  São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3o  A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
 
Art. 3º  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
§ 1o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
§ 2o   O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I  – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
§ 3o  No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
 
Art. 4º  A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1o  Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2o  O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3o  A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
§ 4o  Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
 
Art. 5º  Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1o  É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2o  A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da i

Contribuição previdenciária patronal não incide sobre vale-transporte

É ilegal a cobrança de contribuições previdenciárias patronais sobre o vale-transporte pago por empresas a seus funcionários. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao confirmar sentença que acatou um pedido de uma concessionária de São José (SC), que questionava judicialmente a exigência da Receita Federal. 
 
A empresa moveu a ação no início do ano contra a imposição do recolhimento sobre o vale-transporte e o 13º salário. A 3ª Vara Federal de Florianópolis deu parcial provimento aos pedidos e determinou o encerramento das cobranças em relação ao vale-transporte, bem como a devolução dos valores recebidos anteriormente pela Receita.
 
Já a contribuição sobre a bonificação natalina foi mantida. Conforme o juiz de primeiro grau, essa se enquadra no conceito de renda e não tem caráter indenizatório. A autora recorreu ao tribunal pedindo o reexame do caso.
 
A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na corte, negou o recurso, entendendo, com base em súmula do Supremo Tribunal Federal, que apenas a cobrança sobre o VT deve ser cessada. “No vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência de contribuição previdenciária, face ao caráter não salarial do benefício”, ressaltou a magistrada. 
 
Proc. 5005864-88.2015.4.04.7200/TRF
 

Comerciantes pedem validade do decreto que revogou ato da OIT

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, que tem por objeto o Decreto 2.100/1996, no qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, comunicou a renúncia do Brasil ao cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O mesmo decreto é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625.
 
Ao contrário da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), que sustenta que o Decreto 2.100/1996 viola o artigo 49, inciso I da Constituição da República, a CNC defende que o mesmo dispositivo constitucional não se aplica à ratificação da Convenção 158.
 
Segundo a confederação, a norma da OIT disciplina relações de direito privado entre empregadores e empregados, enquanto o artigo 49, inciso I, define a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados e convenções internacionais “que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
 
Sustentando haver dependência lógica entre as duas ações, a CNC pede que a ADC 39 seja julgada em conjunto com a ADI 1625, relatada originalmente pelo ministro Maurício Corrêa, já falecido.
CF/CR
 
Obs.: A Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados. Ela foi ratificada pelo Brasil e, posteriormente, o Decreto de ratificação foi revogado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. 
 
Contudo, discute-se no processo se o Presidente da República tem poderes para revogar uma deliberação do Congresso Nacional, – a ratificação da Convenção 158 da OIT –  como ocorreu no presente caso. 
 
No STF tramita outra ação, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do ato presidencial que revogou o decreto de adesão à Convenção 158 e, assim, fazer prevalecer a validade dessa norma. 
 
A consequência prática para as empresas é a criação de barreira para a demissão de trabalhadores, salvo em casos específicos, como grave dificuldade financeira, amplamente demonstrada.
 
Esse tema é de grande relevância para as empresas, especialmente quando o País atravessa séria crise econômica e política, sem perspectiva de rápida solução.   

Adesão ao PPE pode ser feita até dezembro de 2016

Divulgamos a Lei nº 13.189/2015, institui o Programa de Proteção ao Emprego PPE.
 
O objetivo do PPE (Programa de Proteção ao Emprego) visa possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico – financeira das empresas;  sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;  estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 
 
As empresas poderão aderir ao PPE, independentemente do setor econômico, desde que cumpram os seguintes requisitos: 
– celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho;
– apresentar solicitação de adesão ao PPE;
– apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; 
– ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois anos; 
– comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e 
– comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira.
 
 A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras. 
 
 A redução da carga horária está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria. 
 
A adesão ao PPE pode ser feita até 31.12.2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de 24 meses.
 
Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. 
 
O valor do salário pago pelo empregador, após a redução da jornada, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
 
A empresa que aderir ao PPE fica proibida de: 
– dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 
– contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:  
– durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa. 
 
A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. 
 
 Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho. 
 
Os funcionários têm a garantia de emprego, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 
 
Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 
 
A empresa fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente quando: 
 
– descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;  
– cometer fraude no âmbito do PPE; ou 
– for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. 
 
A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa 
 
O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017. 
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
 
Vigência
Institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, com os seguintes objetivos: 
I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; 
II – favorecer a recuperação econômico – financeira das empresas; 
III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; 
IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e 
V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 
Parágrafo único.  O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. 
 
Art. 2º  Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. 
§ 1o  A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. 
§ 2o  Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. 
 
Art. 3º  Poderão aderir ao PPE as emp

IN$truir comemora um ano com workshop aos associados

O Projeto IN$truir, que tem como objetivo orientar os associados e contribuintes pagantes sobre as principais atividades da área de contabilidade através de um plantão de dúvidas completou um ano neste mês de novembro e, para celebrar as atividades, realizou, em 17 de novembro, o workshop instrutivo “Planejamento e Estratégias de Recuperação Tributária para a Área da Saúde”.  O evento contou com uma palestra instrutiva e um talk show onde foram abordados temas como PIS/COFINS, contribuições previdenciárias, FGTS, sistema de glosas e outros temas pertinentes ao setor.
 
Para Marcelo Gratão, gestor do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS) – responsável pela organização do evento, as leis tributárias e fiscais são as que mais mudam no país, causando confusão nos empresários e empreendedores na hora de montar seu negócio. “As dúvidas mais comuns são a respeito da opção por lucro real ou presumido, impostos e alíquota tributária para cada um desses perfis de resultado”, afirma. “Outro ponto de discussão são as possibilidades de sociedade, se a empresa terá capital aberto ou fechado e como pagar menos impostos para alcançar maiores resultados. Pensando nisso, porque não estudar um pouco melhor e contar com o auxílio de um profissional capacitado?”
 
A palestra se dividiu em dois temas: recuperação tributária na saúde; lucro real x lucro presumido x simples nacional. Alessandro Barreto Borges, advogado da Benício Associados, parceira do projeto, e Massao Hashimoto, consultor contábil do IN$truir, o bate-papo expuseram os problemas mais pertinentes do setor, deixando em aberto a participação dos presentes para dúvidas e questionamentos. “Parabenizamos a iniciativa da FEHOESP e do SINDHOSP em levar a seu contribuinte e associado um serviço tão importante como este. Na saúde é ainda mais difícil tratar os assuntos contábeis e a cada dia surgem novas regras, novos problemas e novas maneiras de se tratar um mesmo parecer”, explicou Barreto.
 
“Com a chegada do fim de mais um ano, período mais complicado para as organizações, ocorre um aumento de dúvidas, principalmente sobre aderir ao não ao regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas e como fazer isso”, disse Hashimoto. “O nosso papel no auxílio ao empreendedor é quase uma questão de reflexão: pensar hoje para nos preparamos para o que vem no futuro”, complementa.
 
O IN$truir começou como um projeto-piloto, em novembro de 2014, e foi disponibilizado inicialmente aos associados e contribuintes do Sindicato da capital paulista, grande São Paulo. A ideia deu tão certo que em pouco tempo aconteceu sua extensão e ampliação, pelas mãos da FEHOESP, a fim de atender a todos os sindicatos filiados (SINDHOSP, SINDHOSPRU, SINDMOGI, SINDRIBEIRÃO, SINDSUZANO E SINDJUNDIAÍ).
 
O serviço funciona em forma de plantão, em que uma vez por semana – todas as terças-feiras -, um profissional contratado fica à disposição dos gestores, administradores, gerentes de estabelecimentos de saúde e até dos contadores e escritórios de contabilidade interessados pelo atendimento por telefone, via Skype ou pessoalmente, na sede do SINDHOSP. Também são realizados atendimentos online a qualquer dia e horário pelo e-mail instruir@sindhosp.com.br. As consultas presenciais devem ser agendadas previamente por e-mail ou pelo telefone (11) 3226-9455. 
 

Prazo de adesão ao PPI termina em 14/12

O prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que visa promover a regularização dos débitos da cidade de São Paulo, exceto os referentes a infrações à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e indenizações devidas por dano ao patrimônio do município, termina em 14 de dezembro.
 
As dívidas podem ser divididas em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros SELIC. O valor mínimo de pagamento é de R$ 40,00 para pessoas físicas e R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.
 
Como vantagem, quem aderir ao PPI pode ter redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; e redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado para débitos tributários.
 
Em casos de débitos não tributários, a redução é de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; e redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
 
Veja o decreto:
 

Decreto nº 56.539, de 23.10.2015 – DOM São Paulo de 24.10.2015

Reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de

Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, de que trata a Lei nº 16.097,

de 29 de dezembro de 2014.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no § 8º do artigo 2º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 55.828, de 7 de janeiro de 2015;

Considerando que a Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, estendeu até 31 de dezembro de 2014 a abrangência dos fatos geradores a que se refere o "caput" e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Fica reaberto o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada a partir de 1º de novembro até o dia 14 de dezembro de 2015.

§ 2º No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 4 de dezembro de 2015.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2015.

 

 
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