13 de janeiro de 2016

Portaria divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016

Divulgamos a Portaria MP nº 630/2016, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
 
Os feriados nacionais são o que segue:
 
– 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
– 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
– 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
– 10 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h);
– 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
– 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
– 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
– 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
– 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
– 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
– 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112/1990 (ponto facultativo);
– 02 de novembro, Finados (feriado nacional);
– 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
– 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
 
Também temos os feriados previsto em lei estadual ou municipal que serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades
 
A íntegra para conhecimento:
 
PORTARIA 630 MPOG, DE 31-12-2015
(DO-U DE 4-1-2016)
 
FERIADOS – Comemoração MPOG divulga feriados e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2016
 
O MPOG – O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do referido Ato, divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de pontos facultativos referentes ao ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados pelas repartições públicas federais nas respectivas localidades.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
 
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III – 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V – 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII – 02 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
 
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
 
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
 
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
 
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.
 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
 

Resolução estabelece que fonoaudiólogo tem competência para elaborar e emitir atestado, declaração, laudo e parecer fonoaudiológicos

Divulgamos a Resolução CFFa nº 482/2015, que estabelece que o fonoaudiólogo, no âmbito de suas atribuições profissionais, tem competência para elaborar e emitir atestado, declaração, laudo e parecer fonoaudiológicos.
 
O atestado é peça escrita na qual o profissional, em razão do cargo que ocupa ou função que exerce, comprova um fato existente do qual tem conhecimento em favor de alguém.
 
A declaração é a afirmação declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato, que esclarece em relação a algo ou alguém, constituindo-se em um documento informativo.
 
O laudo é o pronunciamento por escrito, consubstanciado, de uma opinião técnica sobre determinada situação que exija conhecimentos específicos.
 
O parecer é peça escrita na qual o profissional expressa de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do caso avaliado, os estudos, as observações e as diligências que realizou, os critérios adotados, os resultados fundamentados e, principalmente, as suas conclusões.
 
O atestado, a declaração, o laudo e o parecer fonoaudiológicos devem conter o nome completo e o número de registro, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, do profissional que executou o procedimento, por meio de carimbo, digitado ou transcrito manualmente de forma legível, bem como ser assinados e datados por este.
 
Fica facultado ao fonoaudiólogo o uso do Código Internacional de Doenças (CID), da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou outros códigos de diagnóstico, cientifica ou legalmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico, exceto nos casos em que o cliente, o plano de saúde ou outros solicitem a inclusão do mesmo. No caso de uso de codificação, é necessária a anuência por escrito do cliente ou seu responsável legal, no próprio documento.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução CFFa nº 482, de 12.12.2015 – DOU de 07.01.2016 
 
Dispõe sobre a elaboração e emissão de atestados, declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos.
 
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 , o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno; 
 
Considerando o disposto na Lei nº 6. 965/1981 e no art. 28 do Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982; 
 
Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia; 
 
Considerando o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia; 
 
Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 214/1998, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua competência; 
 
Considerando que o fonoaudiólogo realiza diagnóstico dos distúrbios da comunicação humana que prejudiquem ou incapacitem o indivíduo; 
 
Considerando que o fonoaudiólogo exerce papel fundamental na análise das condições de restabelecimento das habilidades relacionadas à comunicação do paciente; 
 
Considerando a crescente demanda para emissão de atestados, declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos nas esferas administrativa, judicial, civil, criminal, previdenciária e trabalhista; 
 
Considerando a decisão do Plenário em sua 6ª reunião da 144ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2015, 
 
Resolve: 
 
Art. 1º O fonoaudiólogo, no âmbito de suas atribuições profissionais, tem competência para elaborar e emitir atestado, declaração, laudo e parecer fonoaudiológicos. 
§ 1º Entende-se por Atestado a peça escrita na qual o profissional, em razão do cargo que ocupa ou função que exerce, comprova um fato existente do qual tem conhecimento em favor de alguém. 
§ 2º Entende-se por Declaração a afirmação declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato, que esclarece em relação a algo ou alguém, constituindo-se em um documento informativo. 
§ 3º Entende-se por Laudo o pronunciamento por escrito, consubstanciado, de uma opinião técnica sobre determinada situação, que exija conhecimentos específicos. 
§ 4º Entende-se por Parecer a peça escrita na qual o profissional expressa de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do caso avaliado, os estudos, as observações e as diligências que realizou, os critérios adotados, os resultados fundamentados, e, principalmente, as suas conclusões. 
§ 5º O Atestado, a Declaração, o Laudo e o Parecer fonoaudiológicos devem conter o nome completo e o número de registro, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, do profissional que executou o procedimento, por meio de carimbo, digitado ou transcrito manualmente de forma legível, bem como ser assinado e datado por este. 
 
Art. 2º Fica facultado ao fonoaudiólogo o uso do Código Internacional de Doenças (CID), da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou outros códigos de diagnóstico, cientifica ou legalmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico, exceto casos nos quais o cliente, o plano de saúde ou outros solicitem a inclusão do mesmo. 
 
Parágrafo único. No caso de uso de codificação é necessária a anuência por escrito do cliente ou seu responsável legal, no próprio documento. 
 
Art. 3º Revogar as disposições em contrário. 
 
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA 
Presidente do Conselho 
SOLANGE PAZINI 
Diretora Secretária 
 

MBA em Gestão e Direito Sanitário já está com inscrições abertas

O curso de MBA em Gestão e Direito Sanitário, fruto da parceria inédita entre o Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS) e o Centro Universitário São Camilo, já está com inscrições abertas para formar sua primeira turma de alunos.  O currículo possui um caráter multiprofissional, voltado para graduados que atuam nas diversas área da saúde, o que torna o curso um diferencial no mercado, já que há hoje uma carência de profissionais que reúnam conhecimentos combinados.
 
Para José Carlos Barbério, presidente do Instituto, a parceria amplia a gama de ofertas para os profissionais do setor. “A formação em Direito Sanitário já existe no Brasil, mas normalmente é ofertada apenas para órgãos reguladores ou agentes do Ministério da Saúde. Junto com o Centro Universitário São Camilo vamos aumentar o número de profissionais especializados, suprindo não só as deficiências do mercado, mas também levando o conteúdo para todos os trabalhadores da saúde”.
 
A mais recente ação voltada à área de capacitação em saúde do IEPAS apresenta disciplinas estruturadas por meio de módulos, cada um com matérias específicas e alinhadas, relacionadas a economia, políticas e modelos de saúde; gestão estratégica em saúde; direito, saúde e cidadania; e direito na saúde, tornando o profissional apto e o enquadrando nas questões do Direito Sanitário.
 
As inscrições podem ser efetuadas pelo site do São Camilo clicando aqui. As aulas semanais serão aos sábados e as quinzenais, às sextas-feiras, no campus Pompeia da São Camilo – zona oeste da capital paulista. Os colaboradores das organizações associadas ao SINDHOSP – e demais sindicatos da FEHOESP – terão direito a desconto de 10% na contratação do curso, calculado sobre o valor total e praticado a partir da segunda parcela.
 
Após a conclusão do MBA, o profissional pode atuar em diversas áreas da saúde, além do setor jurídico – onde é necessária a graduação em Direito: em regulamentação, marketing e relacionamento, ouvidoria e vigilância sanitária, entre outras.
 

Inscrições e grade curricular: https://goo.gl/eu2gTD

Deliberação aprova a nota técnica referente à elaboração da linha de cuidado de doença renal crônica

Divulgamos a Deliberação nº 49/2015, que aprova a Nota Técnica referente à elaboração da Linha de Cuidado de Doença Renal Crônica.
 
A íntegra para ciência:
 
Norma: DELIBERAÇÃO
Órgão: Comissão Intergestores Bipartite/Coordenadoria de Planejamento de Saúde/Secretaria de Estado da Saúde
Número: 49
Data Emissão: 21-12-2015
Ementa: Aprova a Nota Técnica referente à elaboração da Linha de Cuidado de Doença Renal Crônica, descrita no Anexo I.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez 2015, Seção I, p.45-46
 
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)
 
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE
DELIBERAÇÃO CIB/SS Nº 49, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez 2015, Seção I, p.45-46
 
Considerando a necessidade de orientar e comunicar os gestores municipais e estaduais para a implantação da Linha de Cuidado de Doença Renal Crônica no estado de São Paulo;
 
Considerando a Portaria – 1.168/GM/MS, de 15-06-2004 que institui a Politica Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal;
 
Considerando a Portaria – 252/GM/MS, de 19-02-2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, posteriormente substituída pela Portaria – 483/GM/MS, de 01-04-2014 que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado;
 
Considerando a Portaria GM/MS – 389, de 13-03-2014 que define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial prédialítico;
 
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC – 11, de 13-03-2014, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise;
 
Considerando o Documento disponibilizado no sitio eletrônico www.saude.gov.br/sas “Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no âmbito do SUS”;
 
Considerando a Portaria GM/MS – 1.631, de 01-10-2015 que aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;
 
Considerando consenso do Grupo Condutor Bipartite da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas sobre elaboração de nota técnica para orientar a elaboração da Linha de Cuidado da Pessoa com DRC;
 
A Comissão Intergestores Bipartite em reunião realizada em 17-12-2015 aprova a Nota Técnica referente à elaboração da Linha de Cuidado de Doença Renal Crônica, descrita no Anexo I.
Anexo I
Nota Técnica CIB
Linha de Cuidado de Doença Renal Crônica
Introdução
As diretrizes para organização da linha de cuidado da doença renal crônica devem ser implantadas e desenvolvidas na Região de Saúde de acordo com a Portaria GM/MS – 389, de 13-03-2014 conforme orientação abaixo:
 
1. Atenção Básica compete:
Realizar diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC em conformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), bem como a atenção de acordo com as Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no âmbito do SUS;
Realizar a estratificação de risco por meio da taxa de filtração glomerular e encaminhamento à atenção especializada, quando necessário, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC;
A gestão do cuidado à pessoa com DRC e a atenção dos estágios clínicos pré-dialíticos 1 ao 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC;
Coordenar e manter o vínculo e o cuidado das pessoas com DRC, quando referenciados para outros pontos de atenção da Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
2. Atenção Especializada Ambulatorial compete:
O apoio matricial às equipes de Atenção Básica nos temas relacionados em doenças renais, presencialmente ou por meio dos Núcleos do Telessaúde ou através de outras formas de comunicação definidas com o gestor público de saúde local, o cuidado às pessoas com DRC do estágio clínico 4 e 5 (pré dialítico), bem como aos estágios dialíticos, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o cuidado às pessoas com DRC.
Diagnosticar, quando da necessidade de TRS-diálise, os casos com indicação para procedimento cirúrgico da confecção de fístula arterio-venosa ou implante de cateter para dialise peritoneal, conforme o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS;
Prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências que ocorrerem durante o processo de diálise, garantindo a estabilização do paciente;
Dar continuidade à assistência por meio da regulação de urgência e emergência, que deverá garantir o transporte do paciente e a continuidade da assistência necessária para as referências previamente pactuadas locorregionalmente;
Tipologias das Unidades de Atenção Especializada Ambulatorial em DRC:
I – Unidade Especializada em DRC;
II – Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia; e
III – Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise.
 
Adesão e Habilitação para Integrar a Linha de Cuidado da Pessoa com DRC:
1. A adesão dos estabelecimentos de saúde para integrar a Linha de Cuidado da Pessoa com DRC como Unidade Especializada em DRC, os DRS deverão encaminhar para aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB):
a) Aprovaç&atild

Portaria dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS

Os ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicaram a Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. 
 
O reajuste é de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento), dos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para aquele que recebem benefícios maiores do que um salário mínimo. 
 
A publicação também define que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS em 2016 é de R$ R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e o máximo, de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
 
A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2016, é a seguinte:
 
Salário de Contribuição (R$) Alíquota Para Fins de Recolhimento ao INSS (%)
 
– Até 1.556,94  ………………………………..  8%
– De 1.556,95  até  2.594,92  ………………  9%
– De 2.594,93   até  5.189,82  …………….  11%
 
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:
 
– R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
– R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). Acima de tal importância, não tem direito
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL No – 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016
 
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. 
 
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – INTERINO – E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.618, de 29 de dezembro de 2015; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
 
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento). 
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012. 
 
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário-de benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). 
 
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016: I – não terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), os benefícios: 
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais); 
IV – é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: 
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; 
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e 
c) renda mensal vitalícia. 
 
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de:
I – R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos); 
II – R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.&n

Contribuições para revisão da RDC 302/2005

A FEHOESP, em conjunto com o SINDHOSP, demais sindicatos filiados e as entidades do setor laboratorial, está colhendo sugestões dos laboratórios clínicos para revisão da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 302/2005, da Anvisa. O órgão sinalizou que pretende fazer isso em breve. 
 
A norma funciona como o regulamento técnico para funcionamento dos estabelecimentos da área, mas se encontra defasada em muitos pontos, motivo pelo qual se trabalha para a confecção de um documento único a ser encaminhado à agência.
 
Outro objetivo é que a atualização seja mais clara e objetiva, a fim de evitar diferentes interpretações nas fiscalizações por parte dos órgãos sanitários estaduais e municipais – como acontece hoje.
 
Para colaborar com a revisão da norma, recomenda-se a leitura criteriosa da RDC 302/2005 (no link abaixo). Após isso, deve ser preenchida a planilha que contém os tópicos do regulamento (no link abaixo) e o arquivo enviado para o e-mail anita@fehoesp.org.br. O prazo máximo para a devolução da planilha preenchida é 22 de janeiro.
 
A participação dos profissionais e estabelecimentos da área laboratorial é muito importante para o sucesso da ação.
 
 
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