11 de agosto de 2016

Você sabe como funciona a apuração trimestral e anual do Lucro Real?

Segundo o art. 247 do RIR/99, o Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado no e-LALUR pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. As pessoas jurídicas que apurarem o IRPJ e a CSLL pelas regras do regime (obrigadas a ele ou não) poderão escolher entre a forma trimestral ou a anual.
 
Na forma trimestral são quatro períodos de apuração: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Nesse caso, também deverão ser escriturados e autenticados os respectivos livros de inventário (no local de registro de seus atos constitutivos), geralmente a Junta Comercial.
 
O imposto devido trimestralmente deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da sua apuração ou opcionalmente em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de mil reais para cada uma (art. 856 do RIR/99), devendo ser pagas em período igual ao da cota única.
 
Observa-se que o valor de cada uma (exceto a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
 
Tratando-se da forma anual, temos um único período de apuração que se estende de janeiro a dezembro de cada ano-calendário, onde a pessoa jurídica irá recolher o IRPJ e a CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou com base no balanço acumulado de redução ou suspensão, podendo optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:
 
a) obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado (art. 221 do RIR/99);
 
b) com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.
 
A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto referente ao mês de janeiro ou do início de atividades, quando for o caso, vencível no último dia útil do mês subsequente, observado que o exercício dessa opção implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
 
Ou seja, nesse caso a empresa fica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que a obrigam à apuração do Lucro Real, com exceção da empresa optante pelo REFIS enquanto estiver no programa.
 
Ele será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo determinada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente (art. 228 do RIR/99), da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada e da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite de R$ 20 mil.
 
O imposto devido em cada mês deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração (art. 858 do RIR/99). A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real trimestral ou anual poderá compensar Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa da CSLL limitados a 30% da Base de Cálculo positiva apurada. Essa opção também impõe o pagamento mensal da CSLL.
 
Observa-se que em relação à Atividade Rural não há a limitação dos 30%. Os valores registrados dessa forma deverão ser comprovados por documentação idônea, que deverão estar disponível para fiscalização da Secretaria da Receita Federal a qualquer momento.
 
Ainda, a pessoa jurídica que deixou de aproveitar os benefícios previstos na legislação, apurados em trabalho de revisão tributária, poderá fazê-lo dentro do prazo prescricional de cinco anos. Os valores terão tratamento de pagamentos indevidos ou a maior e poderão ser compensados via PERDCOMP com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.

Prêmio IESS incentiva sustentabilidade

As inscrições para o “VI Prêmio IESS de Produção Científica em Saúde Suplementar" estão abertas, são gratuitas e serão fechadas no dia 15 de setembro. A premiação é reconhecida como a mais importante de trabalhos acadêmicos com foco em Saúde Suplementar.
 
Com essa iniciativa, o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) incentiva a pesquisa e valoriza estudos com qualidade técnica para contribuir para a melhoria da gestão no setor de saúde suplementar. O prêmio, já no sexto ano, reúne 30 premiados e algumas centenas de trabalhos avaliados
 
Podem concorrer trabalhos de conclusão de curso de pós-graduação (especialização, MBA, mestrado ou doutorado), com foco em Saúde Suplementar, nas áreas de Economia, Direito e Promoção de Saúde e Qualidade de Vida. Os dois melhores de cada categoria receberão prêmios de R$ 10 mil e R$ 5 mil, respectivamente, além de certificados, que
serão entregues em cerimônia de premiação em dezembro.
 
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Enfermeira com lesões por exposição a bactérias será indenizada por hospital

Um hospital foi condenado a pagar indenizações por danos morais e estéticos a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves em consequência da exposição a colônias de bactérias no local. A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.
 
Segundo a enfermeira, que trabalhou para o hospital por quatro anos, ela foi afastada do emprego porque foi contaminada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, devido ao ambiente insalubre do hospital. Na reclamação trabalhista, argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital “expôs de modo irresponsável a funcionária e demais pacientes e familiares, devendo ser responsabilizado”.
 
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), mas deferido posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a instituição no valor total de R$ 50 mil. A decisão baseou-se em parecer de médica infectologista, para quem a atividade desenvolvida pela enfermeira a sujeitava, com frequência, às bactérias Klebsiella pneumoniae e Staphylococcus aureus, mesmo com a utilização dos EPIs.
 
Fotografias juntadas ao processo comprovaram as lesões dermatológicas, com alterações cutâneas na região do quadril do lado direito, da virilha e coxas devido à contaminação pelas bactérias intra-hospitalares. Em decorrência dessas lesões, ela sofreu redução da capacidade de trabalho e sérias restrições na vida pessoal e social. De acordo com o Regional, a atividade da enfermeira era considerada de risco, sendo, por isso, possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. “Mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a instituição não demonstrou ter adotado medidas de segurança visando a evitar acidentes cujo grau de previsibilidade é calculável”, concluiu o TRT.
 
O Hospital recorreu ao TST, sustentando a impossibilidade da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e alegando a ausência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não há condições processuais para exame do mérito do recurso. Os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem às exigências legais ou são inespecíficos e as violações legais apontadas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que trata do cabimento da indenização por danos morais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa) também não permitem superar a fase de conhecimento. “É que o acórdão regional, apesar de enveredar pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, asseverou que, mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a empregadora não demonstrou ter adotado medidas de segurança para evitar acidentes, o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de culpa, na forma de negligência”, explicou.
 
A decisão foi unânime. Processo: RR-480-47.2010.5.11.0017
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