28 de novembro de 2016

Hospitais lançam campanha contra tríplice epidemia do Aedes aegypti

A FEHOESP (Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo) está lançando ampla campanha junto aos seus 47 mil serviços de saúde privados para identificação, diagnóstico e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya . Ao mesmo tempo, a campanha visa atingir a população para a prevenção das doenças e alertar para que se evite a automedicação no caso do aparecimento de sintomas.
 
Nessa primeira fase, o site da FEHOESP e seu canal no Youtube trazem as orientações em vídeo da Dra. Ana Freitas Ribeiro, médica epidemiologista do Hospital Emílio Ribas.   
 
A campanha da Fehoesp pretende deflagar, periodicamente, depoimentos de especialistas que discorram sobre as epidemias e orientem os serviços de saúde e a população.
               
“Com a proximidade do verão, novos perfis epidemiológicos das doenças podem aparecer e os serviços de saúde devem estar preparados para o atendimento rápido e seguro dos eventuais infectados”, destaca o presidente da Fehoesp, Yussif Ali Mere Júnior.  Segundo ele, a melhor forma de controle das doenças epidêmicas  é a preparação da equipe médica e paramédica para diagnóstico imediato das doenças, já na porta de entrada do sistema de saúde.
 
As semelhanças entre os vírus da chikungunya, zika e dengue e de alguns dos seus sintomas dificultam a criação de testes precisos e podem causar confusões quando o diagnóstico é feito somente por avaliação clínica, prática comum em períodos epidêmicos. “Daí a necessidade do esclarecimento aos hospitais, médicos e paramédicos. Os depoimentos de especialistas e a divulgação do guia de manejo clínico das doenças do Ministério da Saúde podem ajudar os profissionais na fase diagnóstica”, avalia Mere Jr.
 
Com o diagnóstico confirmado, seja de dengue, zika ou chikungunya, o estabelecimento de saúde também está orientado a notificar a ocorrência da doença às autoridades sanitárias. Esses dados estatísticos são fundamentais para que o Ministério da Saúde  possa mapear e planejar o combate às doenças nas várias regiões do país.
 
A campanha de orientação aos serviços de saúde pretende agilizar a identificação, tratamento e controle das doenças, já que boa parte da população não recorre ao SUS, mas aos hospitais privados por meio de seus planos de saúde. Para Ali Mere Júnior, torna-se imprescindível a integração dos serviços públicos e privados para que o controle da doença seja possível. “De nada adianta preparar o serviço público de saúde se 55% dos atendimentos médico-hospitalares na cidade de São Paulo, por exemplo, são realizados pela rede privada. Se houver integração desses dois tipos de atendimento no diagnóstico e identificação das doenças epidêmicas, o controle pelas autoridades sanitárias será, com certeza, mais eficiente“, destaca. 
          
Há três vírus circulando no país e não se sabe exatamente o impacto disso. “Esse é um problema de saúde pública dramático. Precisamos combater o vetor de forma emergencial, mas temos que pensar em saneamento básico, mais áreas verdes e cidades menos impermeabilizadas",observa.
 
Chikungunya: terror do próximo verão
          
O Ministério de Saúde alertou que o pior problema do próximo verão deve ser a chikungunya, que já mostra seu poder de disseminação antes mesmo da chegada da estação. A doença está presente em dois de cada cinco municípios brasileiros e, só neste ano, já provocou 138 mortes. De 38,3 mil casos, atingindo 696 cidades em 2015, passou a 251 mil  e 2.281 cidades em 2016.
Na avaliação do presidente da Fehoesp, é uma doença que pode causar incapacidade e tem deixado adultos e idosos com dores graves crônicas, o que sobrecarrega ainda mais os sistema de saúde e da previdência, já que tem causado inúmeros afastamentos.
 
 

Impenhorabilidade de bens se aplica a empresários, micro e pequenas empresas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira para que o tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel.
 
A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade
previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.
 
Evolução
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ considerava que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.
 
A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.
 
“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.
 
Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.
“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.
 
No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1224774 

Clínica de fisioterapia é condenada por queimaduras

A 1ª Câmara Cível do TJES confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que condenou uma clínica de fisioterapia e reabilitação do município a indenizar um paciente que teve queimaduras nos dedos dos pés por utilização inadequada de equipamento e falta de orientação por parte do fisioterapeuta. A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Além disso, de acordo com a sentença de primeiro grau, também caberá à clínica pagar indenização por danos materiais de R$ 5.187,09
 
Segundo a sentença de 1º grau, o autor da ação alegou que, após ter sido vítima de acidente automobilístico, necessitou realizar tratamento de fisioterapia no seu joelho direito, por indicação médica. Acontece que, em decorrência de sessões no forno de ondas curtas realizadas na clínica de fisioterapia, veio a sofrer queimaduras de 3º grau em dois dedos do pé, com necrose profunda em um deles, correndo de perda do dedo e necessitando ser internado para tratamento. 
 
De acordo com a decisão da 1ª Câmara Cível, publicada no Diário da Justiça do dia (31/10), ficou claro no processo que o fisioterapeuta da clínica deixou de orientar de forma adequada o paciente, não dispensando a atenção necessária ao mesmo durante a realização do tratamento com o forno de ondas curtas, o que acabou por gerar a utilização inadequada do equipamento, causando-lhe as queimaduras nos dedos dos pés. 
 
Ainda segundo o acórdão da 1ª Câmara Cível, estão devidamente configurados os danos morais, “eis que a conduta culposa do profissional da clínica de fisioterapia resultou em queimaduras e necrose nos dedos do pé direito do autor, bem como em sua internação por 3 dias na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim que, embora tenham deixado apenas sequelas de pequena gravidade, trouxeram transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.”, conclui a decisão no Processo nº 0003236-74.2013.8.08.0011.

Empregado com jornada externa controlada receberá horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do I. U. S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.
 
Contratado pela F., financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo Banco I., o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a um sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a possibilidade de controle de jornada.
 
Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma "excepcionalidade", aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado "dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa".
 
O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada "todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho". O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.
 
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-87200-92.2009.5.17.0014 

Clínica dentária que deixou paciente 7 meses com dor é condenada

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou uma clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18,9 mil, por erro no diagnóstico a uma paciente. De acordo com os autos, o ortodontista que atendeu a autora informou que ela estava com disfunção e recomendou que usasse uma placa de acrílico e anti-inflamatórios para controlar a dor de dente.
 
A autora alega que as dores persistiram e que foi submetida a radiografia panorâmica, mas ainda assim os dentistas da clínica não solucionaram o problema. Ressalta que procurou outro profissional da odontologia, o qual, pela radiografia, verificou a existência de uma cárie e realizou o tratamento que fez cessar a dor.
 
Em apelação, a clínica odontológica argumentou que a culpa foi exclusiva da paciente ao abandonar o tratamento e impedir sua finalização. Contudo, de acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, a paciente deve ser ressarcida pelo sofrimento físico gerado pelo erro de diagnóstico.
 
"Extrai-se dos documentos que a autora permaneceu com dor por ao menos sete meses, o que denota que o ilícito atribuível à requerida ceifou-lhe direito da personalidade, consubstanciado no corpo sadio (integridade física)", concluiu a magistrada. A câmara apenas alterou o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008341-65.2011.8.24.0008).

TRT declara nula rescisão de contrato de gestante que pediu demissão

Uma trabalhadora pediu demissão em 1° de abril de 2016 e três dias depois descobriu que estava grávida há cerca de três semanas.
 
Em que pese tenha tentado informar a empresa de sua gestação, e seu arrependimento pela iniciativa da ruptura do contrato de trabalho, não teve êxito.
 
Diante da situação, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
 
Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-3, que reformou a decisão.
 
Segundo a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, ao tempo em que a trabalhadora postulou sua saída ela já era detentora da garantia provisória enunciada no ADCT, sendo que no caso não houve renúncia à estabilidade, mas, sim, desconhecimento da ocorrência do seu fato gerador.
 
A desembargadora asseverou, ainda, que a condição estabelecida no artigo 500 da CLT (assistência legal), não foi atendida: “A assistência prevista na citada norma é pressuposto de validade do ato e, portanto, de fundamental importância para que a empregada possa, de fato, depois de devidamente esclarecida, confirmar a sua intenção em romper o pacto laboral. Desse modo, ainda que não comprovada a coação ou outro vício comprometedor da livre manifestação da vontade da trabalhadora no momento da formalização do aludido pedido de demissão, o certo é que, sem a assistência legal, o pedido de demissão não produz efeito, diante da aparente nulidade.”
 
Posto isso, foi declarada a nulidade da rescisão do contrato de trabalho da reclamante e determinada a sua imediata reintegração ao emprego.
Processo relacionado: 0010802-65.2016.5.03.0009.

Empresa que colocou advertência em quadro de avisos indenizará trabalhador

Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, pois a empresa lhe aplicou advertência e a fixou em um local de divulgação de avisos.
 
Em defesa, a reclamada alegou que não houve a caracterização de excesso de poder.
 
O pedido foi julgado procedente em primeira instância. Inconformada, a reclamada recorreu ao TRT da 3ª Região, contudo, o Tribunal manteve a decisão, modificando, tão somente, o valor indenizatório.
 
O Desembargador relator enalteceu trecho da decisão em primeiro grau: "o uso indevido do poder disciplinar da empresa ao fixar a advertência em local de divulgação de avisos, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico do referido poder, o que, além disso, causou humilhação ao reclamante."
 
Quanto ao valor da indenização, entendeu-se pela sua redução, de R$ 7.000,00 para R$ 2.000,00.
Processo relacionado: 0010575-39.2016.5.03.0021. 

TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa de condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.
 
A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
 
Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.
 
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os dois adicionais para situações diversas, "já que um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade", sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos.
 
Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição assegura os adicionais "na forma da lei".
 
Impossibilidade
A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.
O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.
 
Divergência
Seis ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.
 
Precedente
Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a Constituição prevê o direito a adicional "de remuneração" para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.
 
Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação dessa condição, a cumulação foi negada.
Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.038

Diarista que trabalha para empresa tem vínculo empregatício

Uma diarista ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa.
 
Em contestação, a reclamada defendeu a tese de autonomia, asseverando que a reclamante prestava serviços apenas duas vezes por semana, recebendo por dia.
 
O caso chegou ao TRT de Minas, onde foi declarada a relação de emprego entre as partes.
 
A desembargadora relatora Taisa Maria Macena De Lima destacou as diferenças entre o reconhecimento do vínculo do trabalhador diarista no âmbito doméstico e no âmbito empresarial:
 
“A continuidade distingue o empregado doméstico do diarista que atua em residências ou estabelecimentos sem fins lucrativos, tendo a jurisprudência se consolidado no entendimento de que o labor do diarista em até dois dias na semana não configura o trabalho como se na modalidade de emprego fosse. Já o diarista que presta serviços em empresas que têm finalidade lucrativa, no caso dos autos o comércio de flores, a distinção da figura em relação ao empregado há de ser feita atendo-se ao elemento não-eventualidade, um dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego (art. 3º da CLT).”
Processo relacionado: 0011133-12.2015.5.03.0129.

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida

Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
 
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63.
 
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.
 
Convicção 
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou, então, a cópia impressa  desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença.
 
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova hábil a embasar uma ação monitória, "haja vista a impossibilidade de certificação desse documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um”.
 
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
 
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking)”, comparou.
 
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.
 
Idoneidade
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
 
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1381603 
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