Clínica de fisioterapia é condenada por queimaduras

A 1ª Câmara Cível do TJES confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que condenou uma clínica de fisioterapia e reabilitaç&

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A 1ª Câmara Cível do TJES confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que condenou uma clínica de fisioterapia e reabilitação do município a indenizar um paciente que teve queimaduras nos dedos dos pés por utilização inadequada de equipamento e falta de orientação por parte do fisioterapeuta. A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Além disso, de acordo com a sentença de primeiro grau, também caberá à clínica pagar indenização por danos materiais de R$ 5.187,09
 
Segundo a sentença de 1º grau, o autor da ação alegou que, após ter sido vítima de acidente automobilístico, necessitou realizar tratamento de fisioterapia no seu joelho direito, por indicação médica. Acontece que, em decorrência de sessões no forno de ondas curtas realizadas na clínica de fisioterapia, veio a sofrer queimaduras de 3º grau em dois dedos do pé, com necrose profunda em um deles, correndo de perda do dedo e necessitando ser internado para tratamento. 
 
De acordo com a decisão da 1ª Câmara Cível, publicada no Diário da Justiça do dia (31/10), ficou claro no processo que o fisioterapeuta da clínica deixou de orientar de forma adequada o paciente, não dispensando a atenção necessária ao mesmo durante a realização do tratamento com o forno de ondas curtas, o que acabou por gerar a utilização inadequada do equipamento, causando-lhe as queimaduras nos dedos dos pés. 
 
Ainda segundo o acórdão da 1ª Câmara Cível, estão devidamente configurados os danos morais, “eis que a conduta culposa do profissional da clínica de fisioterapia resultou em queimaduras e necrose nos dedos do pé direito do autor, bem como em sua internação por 3 dias na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim que, embora tenham deixado apenas sequelas de pequena gravidade, trouxeram transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.”, conclui a decisão no Processo nº 0003236-74.2013.8.08.0011.

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