Declaração de Plano de Saúde x ISS

Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 30/2016, que altera a Instrução Normativa SF/Surem nº 01/2013 que trata de declaração do Plano de S

Compartilhar artigo

Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 30/2016, que altera a Instrução Normativa SF/Surem nº 01/2013 que trata de declaração do Plano de Saúde.

 

A declaração do Plano de Saúde é uma obrigação acessória que consistirá na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de planos de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei 13.701, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406/2011, para fins de cálculo e pagamento do ISS devido mensalmente.

 

 

Pela alteração, o prestador poderá gerar a DPS após o prazo legal, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

 

 

A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração.

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 30, de 08.12.2016 – DOM São Paulo de 09.12.2016

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013.

 

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …..

…..

§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º …..

…..

§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

….." (NR)

"Art. 4º …..

…..

§ 3º …..

…..

XXXI – 05542 – Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo;

….." (NR)

"Art. 5º …..

Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigos Relacionados...

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top