Divulgamos a Portaria FISC G nº 2/2017, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, no âmbito do Município de São Paulo, relativo a débitos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS apurados no Simples Nacional, e inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo.
Destacamos que os débitos tributários relativos ao ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
A íntegra para conhecimento:
Portaria FISC G nº 2, de 2017 – DOM São Paulo de 14.01.2017
Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016, no âmbito do Município de São Paulo, relativo a débitos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS apurados no Simples Nacional, e inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo.
O Procurador Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 50 , inciso III, do Decreto nº 27.321 , de 11 de novembro de 1988, com as alterações trazidas pelos Decretos 56.111/2015 e 57.263/2016 e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132 , de 6 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando que esse parcelamento:
I – não contará para efeito de limite de que trata o artigo 7º da Portaria nº 01/2012-FISC.G;
II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º, do artigo 7º, da Portaria nº 01/2012-FISC.G.
III – poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, nos termos do art. 9º , § 2º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016.
Parágrafo único. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2º O inciso IV do art. 2º da Portaria nº 01/2012-FISC. G, de 01.02.2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV – o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Art. 3º Ficam mantidas as demais condições previstas na Portaria nº 01/2012-FISC. G, publicada no DOC 01.02.2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Divulgamos a Portaria Conjunta nº 1/2017, do Instituto Nacional do Seguro Social que altera a Portaria Conjunta nº 4/2014.
A íntegra para conhecimento:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL – PGF, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o disposto na Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° A revisão administrativa de benefícios por incapacidade disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art.71 da Lei nº 8.212/91 e no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
§1º Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.
§2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a data de cessação do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE).
§3º Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a CID do benefício poderá ser alterada.
§4º A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante a fixação da data do início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) na data informada judicialmente como início do benefício (DIB).
Art. 10º. A implantação ou reativação do benefício de auxílio-doença considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo-se o pedido de prorrogação perante o INSS.
Art. 11. Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:
I – 120 (cento e vinte) dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
II – 2 (dois) anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.
§1º Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§2º Não será convocado para realização de perícia o apo- sentado por invalidez que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, exceto nas hipóteses do §2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
§3º O INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior ao previsto nos incisos I e II na hipótese de ocorrência de fato que indique a necessidade de sua realização.
Art. 12. A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, conforme determina o art. 71 da Lei nº 8.212/91, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:
I – constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;
II – constatada a existência de incapacidade total e per- manente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III -constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;
IV – reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;
V – constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, observado o disposto no art. 9º, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91; §1º Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, a realização dos procedimentos de que trata o art. 12, caput, e incisos I a V, independe de oitiva prévia ou posterior dos órgãos de execução da PGF. §2º Identificada dúvida jurídica por parte do INSS, devidamente fundamentada, poderá ser submetida consulta à Procuradora Federal Especializada junto ao INSS, observados os atos normativos próprios.
"Art. 2º. Ficam revogados os artigos 13 a 19 da Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
O entendimento é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que manteve sentença que condenou uma loja a indenizar uma trabalhadora que, diariamente, era submetida à revista considerada abusiva. De acordo com o colegiado, o empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, inclusive fazendo a revista de seus pertences. Contudo, esse procedimento não pode gerar constrangimento moral considerável.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal, e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos.
Contudo, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso, entendeu que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados. Isso porque, conforme as testemunhas, as revistas eram feitas quando a loja estava fechada, em frente à porta de vidro do estabelecimento, possibilitando que o público visse o procedimento. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados.
"A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa", ressaltou o relator. Em sua visão, a revista feita pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. Assim, o relator manteve a condenação por danos morais. Entretanto, o valor da indenização foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 15 mil.
Por meio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários de contribuição dos segurados empregado, a partir do competência janeiro/2017, os segurados que recebem um benefício do INSS acima do salário mínimo, terão um aumento de 6,58%, percentual que corresponde ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de janeiro a dezembro de 2016.
A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
A Portaria também definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, que dispunha sobre os mencionados valores para 2016.
Destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2017:
– R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal, não superior a R$ 859,88;
– R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43;
b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2017, segue:
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.659,38
8%
de 1.659,39 a 2.765,66
9%
de 2.765,67 a 5.531,31
11%
A íntegra para conhecimento:
PORTARIA 8 MF, DE 13-1-2017 (DO-U DE 16-1-2017)
TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – Valor a Partir de Janeiro/2017
Fixados os valores da Tabela de INSS e do salário-família para 2017 Também foram reajustados os benefícios com valor acima do salário-mínimo, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, o piso dos benefícios assistenciais pagos ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, bem como as multas por infração ao Regulamento da Previdência Social. Fica revogada a Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-1-2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017:
I – não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais);
IV – é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o registro do medicamento específico Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), canabinoides obtidos a partir da Cannabis sativa, na forma farmacêutica solução oral (spray). É o primeiro medicamento registrado no país à base de Cannabis Sativa.
O novo medicamento Mevatyl®, registrado em outros países com o nome comercial Sativex®, é indicado para o tratamento sintomático da espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla, sendo destinado a pacientes adultos não responsivos a outros medicamentos antiespásticos e que demonstram melhoria clinicamente significativa dos sintomas relacionados à espasticidade durante um período inicial de tratamento com o Mevatyl®. O medicamento é destinado ao uso em adição à medicação antiespástica atual do paciente e está aprovado em outros 28 países, incluindo Canadá, Estados Unidos, Alemanha, Dinamarca, Suécia, Suíça e Israel.
Mevatyl® não é indicado para o tratamento de epilepsia, pois o THC, uma de suas substâncias ativas, possui potencial de causar agravamento de crises epiléticas. O medicamento também não é recomendado para uso em crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade devido à ausência de dados de segurança e eficácia para pacientes nesta faixa etária.
Conforme dados de estudos clínicos realizados com Mevatyl® a ocorrência de dependência com o seu uso é improvável. Mevatyl® será comercializado com tarja preta em sua rotulagem e a sua dispensação ficará sujeita a prescrição médica por meio de notificação de receita A prevista na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de Termo de Consentimento Informado ao Paciente.
O medicamento será fabricado por GW Pharma Limited – Reino Unido, e a detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa Beaufour Ipsen Farmacêutica Ltda., localizada em São Paulo (SP). Maiores detalhes podem ser obtidos por meio da Nota Técnica elaborada pela área de registro de medicamentos específicos, GMESP/GGMED.
Medicamento específico
O termo “medicamento específico” aplica-se a produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa ou paliativa não enquadrados nas categorias de medicamento novo, genérico, similar, biológico, fitoterápico ou notificado e cuja(s) substância(s) ativa(s), independente da natureza ou origem, não é passível de ensaio de bioequivalência, frente a um produto comparador.
A resolução RDC 24/2011 define os produtos que se enquadram na categoria de medicamentos específicos e dentre eles estão os fitofármacos, caso do medicamento Mevatyl®. Os fitofármacos são substâncias purificadas e isoladas a partir de matéria-prima vegetal com estrutura química definida e atividade farmacológica. São empregados como ativos em medicamentos com propriedade profilática, paliativa ou curativa. Não são considerados fitofármacos compostos isolados que sofram qualquer etapa de semisíntese ou modificação de sua estrutura química.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registrou um medicamento à base de maconha para tratar espasticidade – rigidez excessiva dos músculos – em pacientes com esclerose múltipla. Trata-se do primeiro medicamento à base de Cannabis sativa aprovado no Brasil.
Com o nome comercial Mevatyl, o medicamento contém tetraidrocanabinol (THC) em concentração de 27 mg/mL e canabidiol (CBD) em concentração de 25 mg/mL. A droga já é aprovada em outros 28 países, incluindo Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Dinamarca, Suécia, Suíça e Israel, onde é conhecido por Sativex.
O medicamento é indicado para pacientes adultos com espasticidade de grave a moderada relacionada à esclerose múltipla que não respondam a outros medicamentos e que demonstrem uma boa resposta ao Mevatyl após um período inicial de tratamento.
A Anvisa alerta que o medicamento não é indicado para tratar epilepsia nem pode ser consumido por pessoas com menos de 18 anos. Até então, a Anvisa somente liberava a importação de medicamentos à base de Cannabis sativa comprados em outros países, mas não havia um produto dessa categoria com registro no país.
Próximos passos
A partir do registro do medicamento pela Anvisa, é necessário aguardar a determinação do preço do produto pelo Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão coordenado pela Anvisa e composto por representantes dos ministérios da Fazenda, Saúde, Justiça, Desenvolvimento e Casa Civil. Só após essa definição é que o medicamento poderá começar a ser vendido no país.
Ele será fabricado pela GW Pharma Limited, do Reino Unido, e distribuído no Brasil pela empresa Beaufour Ipsen Farmacêutica.
O Ministério da Saúde e o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) vão destinar R$ 1 milhão para estudos na área de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS).
Os recursos serão disponibilizados até 19 de fevereiro por meio de chamada pública aos pesquisadores interessados em propor soluções a problemas de saúde e para o fortalecimento da gestão do SUS.
As pesquisas abordarão temas prioritários do Ministério da Saúde. No campo da assistência farmacêutica, por exemplo, foram solicitadas análises econômicas que podem contribuir com o uso racional de medicamentos como: estatinas (controle do colesterol) anticonvulsivantes e do infliximabe e rituximabe (tratamento de artrite reumatóide).
A vigilância em saúde também está presente na chamada com estudos que aprimorarão o diagnóstico e tratamento da malária, tuberculose, HIV, H1N1, entre outros. Já na área de gestão de equipamentos, serão realizados estudos sobre a efetividade de novas tecnologias como acelerador de próton, que poderão ser utilizados na radioterapia contra o câncer e oxigenoterapia hiperbárica, que serve para o tratamento de queimaduras.
Inscrição
Para participar, os pesquisadores devem encaminhar seus projetos, em formato de PDF para os endereços eletrônicos: rebrats@saude.gov.br, com cópia para sustentabilidade1@haoc.com.br. O proponente deverá, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos no ato da inscrição: ser portador de título de doutor e ter currículo na Plataforma Lattes atualizado. O edital está disponível na internet.
As propostas serão avaliadas quanto ao mérito técnico científico, experiência prévia em projeto de pesquisas, participação no SISREBRATS e se é membro do REBRATS. O resultado final da chamada deve sair no dia 6 de março.
A ATS é a avaliação sistemática dos efeitos ou impactos de uma tecnologia em saúde, que englobam medicamentos, materiais, equipamentos, procedimentos, sistemas organizacionais, programas e protocolos assistenciais. O objetivo é gerar mecanismos que aprimorem a atenção e os cuidados com a saúde prestados à população.
Proadi SUS
A chamada pública faz parte do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), que desde 2009 tem investido recursos para o fortalecimento do SUS e financiamento, com recursos de isenção fiscal (COFINS e cota patronal do INSS), concedida aos hospitais filantrópicos de excelência reconhecidos pelo Ministério da Saúde. O Programa conta com 412 projetos, e ainda tem mais de 123 em execução, em estudos de avaliação e incorporação de tecnologia, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. Ao todo, já foram investidos cerca de R$ 4 bilhões.