Lei proíbe algemas em mulheres durante o parto

Divulgamos a Lei 13.434/2017, que acrescenta parágrafo único ao art. 292, do Decreto Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres gr&aacut

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Divulgamos a Lei 13.434/2017, que acrescenta parágrafo único ao art. 292, do Decreto Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

A íntegra para conhecimento:

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LEI FEDERAL Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr. 2017, Seção 1, p-1
Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 292. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça 

 

FONTE: Diário Oficial da União

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