8 de maio de 2017

Juiz se baseia em lei nova e não reconhece vínculo de terceirizada

A entrada em vigor da Lei 13.429/2017 passou a permitir terceirizações que antes eram proibidas apenas por conta de entendimentos jurisprudenciais. Com essa tese, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), não acolheu pedido de uma atendente de telemarketing para que tivesse vínculo de emprego reconhecido com o banco para o qual prestava serviços.

O juiz explicou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais estabeleciam a ilegalidade da terceirização de serviços de operação de telemarketing ligada ao setor bancário.

Porém, para Treviso, a nova lei autoriza a terceirização de serviços específicos e elimina conceitos jurídicos indeterminados como eram o de atividade-fim e atividade-meio. “De acordo com a nova sistemática legal, essa diferenciação deixa de existir”, explicou.

Para o julgador, o cancelamento da Súmula 331 do TST é “medida inafastável”, porque a jurisprudência que ela estabelece contraria a nova lei, que para ele disciplinou completamente a questão da terceirização.
Treviso também ressalta que seu entendimento não é aplicação retroativa da Lei 13.429/2017. “Na verdade, a referida disposição normativa apenas reforça o convencimento de que os entendimentos expostos na Súmula 331 do TST (e, por conseguinte, a Súmula 49 do TRT-3) estavam absolutamente equivocados, no plano jurídico, no que se referem à diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio”, afirmou.

Aplicação retroativa

Professor do Direito de Trabalho e Processo Civil, Ricardo Calcini não concorda o entendimento do julgador. “A Lei da Terceirização não pode ser aplicada a fatos pretéritos anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo expressa previsão do artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o advento da nova normatização deve respeitar, obrigatoriamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, ressaltou Calcini.
O professor lembra que posição já havia sido adotada pelo TST na Súmula 441, quando da edição da Lei 12.506/2011, que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio, e que passou a valer apenas para rescisões contratuais ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.

“Seguindo idêntico raciocínio, apenas as novas relações jurídico-trabalhistas, que se formarão a partir de 31 de março de 2017, data da publicação da Lei 13.429/2017, é que passarão a ser regidas pela Lei da Terceirização”, finalizou Calcini.  (Processo 0011609-17.2015.5.03.0043, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia).  

 

Fonte: 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia

 

Empresas do Simples não estão isentas de contribuição sindical

O TRT da 12ª Região manteve decisão de primeira instância e decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal.

No caso, a demandada reconheceu que não efetuou o recolhimento da contribuição sindical do período discutido, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional.

Em recurso, ressaltou-se a alegação de que a Superintendência da Receita Federal (SRF) e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.

Contudo, tanto em primeira instância, quando no TRT-12, entendeu-se que IN da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer.

De acordo com o acórdão: “[…] a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.”

 

Processo relacionado: 0001180-66.2015.5.12.0034.

 

Fonte: TRT-12

Receita alerta sobre irregularidades na Contribuição Previdenciária

No dia 25 de abril foi iniciada a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

 

Empresa indeniza trabalhador submetido a dano existencial

No julgamento realizado na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a juíza Tânia Mara Guimarães Pena condenou uma empresa ao pagamento de uma indenização de 5 mil reais por submeter um vigilante a longas jornadas de trabalho. Na avaliação da magistrada, houve desrespeito ao direito de desconexão do trabalho. Diante da comprovação desse fato, o TRT mineiro decidiu aumentar o valor da indenização para 10 mil reais.

Em sua ação, o vigilante relatou que era submetido a intensa carga de trabalho, em jornada que, muitas vezes, se alongava por mais de sete dias consecutivos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, a julgadora constatou que o vigilante, assim como os demais colegas, somente tinha acesso à escala que cumpriria no dia seguinte ao final de cada jornada diária, por volta das 21 horas. E o pior: o trabalhador era obrigado a ligar para a empresa e se informar a respeito da escala diária dele, pelo menos em grande parte do período contratual. Nesse sentido, como observou a juíza, a prova oral ficou dividida, pois algumas testemunhas relataram que, a partir de 2012, a empresa passou a realizar esse contato.

“Independentemente de quem era a obrigação de realizar o contato, o fato é que a sistemática adotada pela ré descortina o completo travamento da vida pessoal do trabalhador, que não tem a mínima condição de se programar para a realização de outras atividades não relacionadas ao trabalho”, ponderou a julgadora. Chamou a atenção da magistrada o fato de o vigilante não ter informação sobre as folgas que ele teria no trabalho. Ela constatou que a informação sobre as folgas chegavam sempre em última hora, o que impedia o vigilante de programar sua vida pessoal, prejudicando o seu convívio familiar e social. De acordo com as ponderações da julgadora, esse tipo de prejuízo causado ao trabalhador gera o chamado dano existencial, já que afeta a vida do empregado fora do trabalho, interferindo no seu direito ao lazer e nos planos para o futuro.

Em grau de recurso, o vigilante pediu o aumento do valor da indenização. A 1ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto e, dando razão ao trabalhador, aumentou o valor da indenização para 10 mil reais. Nas palavras do relator do caso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, “Viver é, em certa medida, projetar o futuro. Diariamente, desenhamos e recortamos nossos desejos, nossas vontades, nossos sonhos e muito lutamos para alcançá-los, de modo que a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais labor de seu empregado, como se fosse uma ‘máquina ou uma coisa’ pode, como no caso, configurar o dano existencial”.
( 0010758-09.2014.5.03.0044 RO )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

 

Empregador não pode obrigar funcionário a vender férias

O empregado pode requerer a conversão em dinheiro de 1/3 de suas férias anuais, o que equivale ao período de 10 dias, considerando o prazo padrão de 30 dias. É uma faculdade conferida por lei e que se conhece por abono de férias ou abono pecuniário. Mas, em razão dos objetivos das férias de garantir a saúde e segurança do trabalhador, bem como de seu convívio familiar, comunitário e político, a venda das férias não pode ser imposta pelo patrão. O empregado não pode ser forçado a vender suas férias, devendo fazê-lo somente por opção, conforme dispõe o artigo 143 da CLT.

E foi justamente esse o fundamento usado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, em sua atuação na 4ª Turma do TRT mineiro ao negar recurso da instituição financeira empregadora e manter a decisão de 1º grau que a condenou a pagar, em dobro, 10 dias de férias anuais não usufruídas (abono de férias) a um operador de crédito. Como registrou o relator, contrariando o argumento de que o trabalhador teria se valido da faculdade de receber o abono pecuniário, as testemunhas revelaram que havia uma política patronal interna no sentido de obrigar os empregados a venderem 10 dias de férias.

“Trata-se, conforme se infere, de faculdade conferida ao empregado, sendo, pois, ilegítima a imposição do empregador à conversão em pecúnia de 10 dias de férias” , concluiu o julgador, esclarecendo, por fim, que eventual anuência do empregado com a conversão de parte das suas férias em abono pecuniário não é capaz de afastar a ilicitude da conduta adotada pela empregadora, a quem é vedado impor essa condição.
Por essas razões, o julgador manteve a condenação, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (0011097-73.2016.5.03.0148)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Redução de folgas sem contrapartida gera indenização

No contrato de trabalho, empregador e empregado devem agir de acordo com os ditames do princípio da boa fé objetiva, princípio esse que pode ser traduzido como lealdade e confiança (artigo 422 do CC). Em termos gerais, como explicou o juiz Tarcísio Correa de Brito, ao julgar um caso que envolveu a matéria na Vara do Trabalho de Cataguases, a boa fé objetiva é uma cláusula geral que impõe às partes o dever de manterem um comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não lese a legítima confiança depositada pela outra.

No caso analisado pelo julgador, um trabalhador sofreu uma alteração em sua jornada por determinação unilateral de sua empregadora, uma fábrica de tecidos: até julho de 2012 ele cumpria escala de seis dias de trabalho por dois de descanso e a partir dessa data passou a trabalhar na escala de 6×1, na mesma jornada, sem qualquer contraprestação. Para a empregadora, a alteração ocorreu por força das dificuldades financeiras que atravessava, o que a obrigou a extinguir a chamada quarta turma, na qual o trabalhador atuava, para a qual estava previsto em norma coletiva jornadas em turnos de revezamento 7h20min, seis vezes por semana e com dois dias de folga. Assim, com a extinção, os empregados dessa turma foram realocados em outras atividades, agora sujeitos aos turnos regulares de 6×1.

Mas a tese patronal não convenceu o julgador que, refutando os argumentos, explicou ser vedado ao empregador transferir para os empregados os riscos de sua atividade econômica, como dita o princípio da alteridade (artigo 2, §2º, da CLT). Ele ponderou ser inerente ao negócio da empresa a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, razão pela qual os ônus decorrentes da atividade empresarial devem ser por ela suportados. Considerando inegável que a empresa tinha o poder de organizar o setor onde o trabalhador atuava, o magistrado frisou que esse poder deveria ter sido exercido, mas não de modo a causar prejuízo ao empregado, que foi privado de dias de descanso, conforme ajustado em ACT.

Para o julgador, a conduta empresarial afrontou não só os princípios da não alteração contratual lesiva e da alteridade, mas o da boa fé objetiva. “Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem”, esclareceu o juiz. Ele citou ainda, como desdobramento da boa fé objetiva o tu quoque. “Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo” , registou o magistrado, concluindo que foi exatamente o que se apurou no caso: “a quebra da confiança, o ineditismo, a prática de um ato inesperado e a falta de lealdade por parte da ré”.

Por essas razões, o julgador condenou a empregadora a indenizar o trabalhador, pagando a ele, como extras, as horas trabalhadas após as folgas semanais regularmente concedidas, a cada seis dias trabalhados, a partir de julho de 2012, de acordo com os cartões de ponto, e devidos reflexos. A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. ( 0011761-04.2016.5.03.0052 RO )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Receita vai expandir o eSocial para as empresas

A Receita Federal vai tornar obrigatória, a partir do ano que vem, a utilização do eSocial por todas as empresas. O sistema vai seguir o mesmo modelo do eSocial do empregado doméstico, com unificação do envio de informações fiscais e trabalhistas do funcionário.

O secretário da Receita, Jorge Rachid, avaliou que a ampliação do eSocial para as empresas representará a consolidação do processo de criação da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como SuperReceita. Esse processo unificou o Fisco com a Receita Previdenciária do Ministério da Fazenda, que completou 10 anos.

Segundo o secretário, a implantação do eSocial vai coibir a sonegação e reduzir o custo das empresas. Rachid reconheceu que o processo foi mais demorado do que o planejado inicialmente, mas ressaltou que o eSocial empresarial promoverá uma grande mudança no sistema, assim como ocorreu com o fim do envio da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) .

A partir do segundo semestre, informou o secretário, a Receita também vai permitir o uso de créditos tributários que as empresas possuem para o pagamento de dívidas previdenciárias. Um primeiro teste para essa compensação está sendo feito no programa de regularização tributária, de parcelamento de dívidas atrasadas. A permissão da compensação, disse Rachid, vai garantir maior liquidez de recursos para o caixa das empresas.

Cronograma

O eSocial empresarial entrará em funcionamento para as grandes empresas em janeiro de 2018. Em julho será estendido para as demais organizações. Em junho deste ano, será homologado o sistema para os testes.
“O empregador, num único ambiente, poderá fazer o registro do empregado, como o Imposto de Renda Retido na Fonte, a legislação trabalhista, FGTS e a Previdência Social”, destacou o secretário.

Em compensação, as empresas terão reduzidas as chamadas obrigações acessórias (declarações, guias, cadastros) que hoje devem obrigatoriamente ser enviadas à Receita, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

Para o secretário, os problemas ocorridos na implementação do eSocial dos empregados domésticos foram superados e são hoje uma “página virada”.

 

Fonte: O Estado de S. Paulo

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top