19 de fevereiro de 2020

Vigência da MP 905/2019 (Trabalho Verde e Amarelo) é prorrogada

VIGÊNCIA DA MP 905/2019 (TRABALHO VERDE E AMARELO) É PRORROGADA ATÉ 20/04/2020

Foi prorrogado pelo Congresso Nacional, por 60 dias, o prazo de votação da Medida Provisória (MPv) 905/2019. Trata-se da MPv que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e faz alterações na legislação trabalhista e previdenciária (CLT, Lei nº 605/49, Lei nº 10.101/2000, Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.213/91, entre outras).
Entenda o contrato Verde e Amarelo e as alterações da CLT.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905/2019.

Destina à criação de primeiro emprego e novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos.

As empresas que contratarem trabalhadores na modalidade verde e amarelo, serão beneficiadas com a isenção da contribuição previdenciária patronal, salário-educação e contribuições sociais destinadas ao Sistema S.

Não estão abrangidos pela presente MP, os seguintes vínculos laborais:
?    menor aprendiz;
?    contrato de experiência;
?    trabalho intermitente; e
?    trabalho avulso.

A contratação de trabalhadores na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada em 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração;

As empresas com até 10 (dez) empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Para verificar a quantidade de contratação que pode ser realizada deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezadas a fração inferior a esse valor.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, NÃO poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de dispensa.

Não serão considerados vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalho avulso.

Às empresas que no mês de outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30 (trinta) por cento em relação ao total de empregados registrados em Outubro de 2018, terá o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo até o limite de 20%.

PRAZO PARA CONTRATAÇÃO

?    No período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro meses), ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

DO SALÁRIO

?    O salário base mensal da contratação na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é até um salário-mínimo e meio nacional.

DOS DIREITOS

?    Aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficou assegurado os direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença o empregado.

?    Não se aplica o art. 451, da Consolidação das Leis do Trabalho, no contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ou seja, se o contrato foi prorrogado mais uma de uma vez, ele não se transforma em contrato por prazo indeterminado, agora, se ultrapassar o prazo de 24 (vinte quatro meses) será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

?    Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

1.    remuneração;
2.    décimo terceiro salário proporcional; e
3.    férias proporcionais com acréscimo de um terço.
?    Desde que acordado previamente entre empregado e empregador, a multa do FGTS poderá ser antecipada mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, e será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

?    A alíquota do FGTS a ser recolhida mensalmente é de 2% (dois) por cento, independentemente do valor da remuneração.

                  A JORNADA DE TRABALHO
?    A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

?    A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à remuneração da hora normal.

?    É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação dentro do mesmo mês.

?    O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

?    Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS PARA AS EMPRESAS?

As empresas ficam isentas das seguintes contribuições sobre a folha de pagamento dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

?    I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
?    II – salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
?    III – contribuição social destinada ao:
?    Serviço Social da Indústria – Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 d

Trabalhadora grávida demitida durante aviso prévio recebe indenização

TRABALHADORA GRÁVIDA DEMITIDA DURANTE O AVISO PRÉVIO TEM ESTABILIDADE RECONHECIDA E RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que pleiteou o pagamento de duas indenizações: uma por danos morais e outra referente ao período de estabilidade provisória da gestante. De acordo com a trabalhadora, ela engravidou durante o cumprimento do aviso prévio e foi demitida sem justa causa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, que considerou que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela empresa no dia 1º de fevereiro de 2013, para exercer a função de auxiliar de escritório. Afirmou que, no dia 29 de agosto de 2016, foi demitida sem justa causa e que cumpriu aviso prévio até o dia 27 de setembro de 2016. Declarou que, durante o cumprimento do aviso prévio, engravidou e que, de acordo com os exames anexados ao processo, a concepção ocorreu entre os dias 1º e 3 de setembro de 2016.

Em sua contestação, a empresa alegou que não sabia da gravidez no momento da dispensa da auxiliar de escritório e que os exames apresentados pela trabalhadora atestaram a gravidez após a demissão, o que afastaria o direito de estabilidade e indenização.

Em outra ponta, o Estado do Rio de Janeiro rejeitou, em sua contestação, a possibilidade de ser considerado subsidiariamente responsável, utilizando como justificativa a ausência de pessoalidade inerente à prestação do serviço terceirizado. Acrescentou que a atribuição de responsabilidade subsidiária, neste caso, é o mesmo que “transfigurar o Estado em garantidor universal de todos os empregados da prestadora de serviços ainda que não exerçam atividades diretamente para o contestante”.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido porque – de acordo com o exame de ultrassonografia apresentado pela trabalhadora – ela não estava grávida na época da dispensa. O juízo de origem acrescentou que não há amparo legal para garantir estabilidade gravídica durante o aviso prévio. Além disso, o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro foi indeferido porque, de acordo com a sentença, não ficou constatada conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme determina recente decisão do STF (RE 760931 do STF). Por último, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, pois, de acordo com a decisão de primeiro grau, não existiu fato gerador do dano moral, ou seja, “não houve vulneração de direito da personalidade do empregado idônea a ensejar justo sofrimento”.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, considerou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

Como a gravidez ocorreu durante o aviso prévio, o magistrado deferiu à trabalhadora o direito à estabilidade e condenou a empresa a pagar-lhe indenização substitutiva correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, pois, segundo o relator, a atitude da empregadora foi geradora de infortúnios de ordem moral, psicológica e física, passíveis de causar complicações na gravidez.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a existência nos autos de elementos concretos que comprovam a falha de fiscalização do contrato por parte do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a RE 760931 do STF, restando configurada sua culpa in vigilando e comprovada a responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0101048-18.2017.5.01.0013)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região 
 

Atualização das listas: substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursoras

ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, PSICOTRÓPICAS, PRECURSORAS

Divulgamos a Resolução RDC nº 337/2020, que atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 337, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução:

I. INCLUSÃO

1.1.Lista "C1": MILTEFOSINA
Art. 2º Cada prescrição do medicamento à base de miltefosina deve ser realizada por meio da Receita de Controle Especial, em duas vias, juntamente com o Termo de Responsabilidade/ Esclarecimento (Anexos III-A ou III-B desta Resolução, conforme o caso).
§ 1º O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento, a que se refere o "caput" deste artigo, obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, em 3 (três) vias, devendo a primeira via permanecer no prontuário, a segunda via ser arquivada no local de dispensação e a terceira via ser mantida com o paciente.
§ 2º O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso.
Art. 3º Devido aos efeitos teratogênicos, o medicamento à base de miltefosina somente poderá ser prescrito para mulher em idade fértil após avaliação médica com exclusão de gravidez por meio de teste sensível para dosagem de Beta-HCG e mediante a comprovação de utilização de, no mínimo, 2 (dois) métodos efetivos de contracepção, sendo 1 (um) método de barreira, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo a mulher que realizou procedimento de esterilização definitiva e a mulher com menopausa confirmada há no mínimo 2 (dois) anos.
§ 2º É considerada mulher em idade fértil a paciente que se encontra entre a menarca e a menopausa.
§ 3º A mulher em idade fértil deverá utilizar métodos efetivos de contracepção durante 30 (trinta) dias antes do início do tratamento com o medicamento à base de miltefosina, ao longo de todo o tratamento e por 4 (quatro) meses após o término deste, reduzindo-se assim, o risco de teratogenicidade.
§ 4° O teste sensível para dosagem de Beta-HCG deverá ser realizado a cada prescrição e, caso negativo, poderá ser prescrita a miltefosina para a continuidade do tratamento.
§ 5° Na ocorrência de gravidez, o uso do medicamento miltefosina deverá ser imediatamente suspenso.
Art. 4º Os medicamentos à base da substância miltefosina deverão conter, em destaque, no rótulo e bula, as seguintes frases de alerta: "Este medicamento causa malformação ao bebê durante a gravidez" – "Proibido para mulheres grávidas ou em idade fértil sem a utilização de métodos contraceptivos" – "Venda sob prescrição médica com retenção de receita".
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 70
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA – A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1.    ACETILMETADOL

A íntegra da Resolução pode ser obtida pelo e-mail:biblioteca@sindhosp.org.br

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Atestado médico falso dispensa pagamento de férias e 13º salário na demissão

ATESTADO MÉDICO FALSO DISPENSA O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NA DEMISSÃO

Há atos faltosos cometidos pelo empregado que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constate uma única advertência ou suspensão.

É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299) por falsidade ideológica.

Atos desta natureza dispensa a necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado.

Por consequência, a justa causa dispensa o empregador do pagamento de algumas verbas rescisórias tais como o 13º salário proporcional, as férias proporcionais, multa de 40%, dentre outras.

Em julgamento recente, apesar do TRT/RS julgar procedente o pedido de pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional num caso de uma empregada que adulterou atestado médico, o TST reformou a decisão, conforme julgamento abaixo:

Empregada Dispensada por Adulterar Atestado não Receberá 13º Salário e Férias Proporcionais:

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de automação industrial de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º Salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração de atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.

Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.
Sobre o 13º Salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.
A decisão foi unânime. Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232.

Fonte: TST 

PGFN envia SMS para contribuintes que podem aderir ao acordo de transação por adesão

PGFN ENVIA SMS PARA CONTRIBUINTES QUE PODEM ADERIR AO ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Os benefícios do acordo são descontos de até 70% e prazos mais longos de parcelamento Contribuintes pessoa física aptos ao Acordo de Transação por Adesão receberam no dia 17 de fevereiro mensagem no celular via SMS.

Contribuintes pessoa física aptos ao Acordo de Transação por Adesão receberam a partir do 17.02 mensagem no celular via SMS, cujo número do remente é 28079. A ação focou naqueles com inscrição em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos; e nos contribuintes com inscrição há mais de 15 anos sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial.

Importante destacar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) utilizou os números de telefone cadastrados na base de dados da Receita Federal. Por essa razão, contribuintes sem número de telefone cadastrado na base não receberam a mensagem.

Público-alvo

O acordo, disponível apenas para os contribuintes notificados pelo Edital nº 1/2019, contempla aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União com valor total de até R$ 15 milhões, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Estão previstas as seguintes modalidades de transação por adesão:

•    débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
•    débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
•    débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;
•    débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Benefícios

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.
O valor mínimo das prestações de qualquer modalidade prevista deverá ser de: R$ 100 para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas.
Procedimento para adesão.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida”.
Para a modalidade “débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos”, é necessário comparecer a uma unidade da PGFN e solicitar o requerimento pessoalmente, seguindo o procedimento previsto no item 6 do edital.

Clique aqui para acessar as orientações completas sobre como proceder!

Fique atento!
A PGFN não solicita nenhum tipo de pagamento, depósito e transferência bancária em nome de terceiros ou do próprio órgão por e-mail, telefone ou SMS. Também não se solicita senha ou dados pessoais por esses canais.

Se você desconfiar de alguma comunicação ou cobrança em nome da PGFN, entre em contato com a ouvidoria ou compareça pessoalmente a uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte.
Para consultar se há alguma dívida perante o órgão ou emitir o Documento de Arrecadação para pagamento, basta se cadastrar no REGULARIZE, o portal digital de serviços da PGFN.

 

Fonte: PGFN

 

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