12 de março de 2020

Em coletiva, David Uip anuncia mil novos leitos de UTI para coronavírus em SP

O Governo de Estado de São Paulo anunciou, em coletiva de imprensa realizada em 12 de março, mil novos leitos de UTI para tratamento dos casos de coronavírus no Estado. Para atingir o contingente, David Uip, coordenador do grupo de contingenciamento do COVID-19 em São Paulo, afirmou que todos os hospitais estão sendo convocados para ampliar seus atendimentos.

“Essa instalação será gradativa, pois é necessário a compra de insumos e o treinamento de pessoal. Na próxima terça-feira (17), teremos um encontro com o ministro da Saúde para negociarmos a disponibilização de recursos federais para essa ampliação”, explicou.

Ainda segundo Uip, cirurgias eletivas serão postergadas à medida das necessidades e da demanda de novos casos da doença. O infectologista explicou que, na população acima de 50 anos do Estado – que é a mais atingida pela doença – 80% será assintomática. Desses 80%, 20% precisarão de atendimento médico e, dos 20%, 1% precisará de um leito de UTI para seu tratamento.

João Dória, governador do Estado, anunciou também a compra de 20 mil kits para testes rápidos de Coronavírus, além de insumos para os profissionais de saúde que atendem a população. Doria afirmou que a qualquer momento eventos, jogos, aulas e qualquer outra ação que possa aglomerar pessoas podem ser canceladas mediante aviso prévio. “Nosso planejamento é ativo, móvel e atento às mudanças necessárias”, disse. 

"Não há motivo para fechar São Paulo hoje, mas talvez sim amanhã. Trabalhamos com dados epidemiológicos e não com futurologia", concluiu Uip.

 

Da Redação

Cesta básica fornecida por empresa tem natureza salarial reconhecida

De acordo com a Súmula 241 do TST, o vale para refeição integra a remuneração do empregado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração do preço médio oficial da cesta básica de um vendedor do grupo empresarial. Por consequência, as empregadoras foram condenadas ao pagamento das repercussões do valor nas demais parcelas.

Consta dos autos que o vendedor foi dispensado por supostamente ter desviado R$ 14 de um cliente. Ele questionou a justa causa na ação e requereu, entre outras parcelas, a integração da cesta básica ao salário. Alegou não haver prova de inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou previsão em norma coletiva do caráter indenizatório do benefício.

Benefício social

Os pedidos de reversão da justa causa e de incorporação da parcela foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Jandira. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que os valores pagos a título de cesta básica não dizem respeito à contraprestação pelo trabalho, mas a benefício social e, portanto, não integram a remuneração.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o TST tem entendimento consolidado acerca do tema. De acordo com a Súmula 241, o vale para refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Sobre a inscrição da empresa no PAT, posterior ao início do contrato de trabalho do vendedor, o ministro explicou que o fornecimento da parcela alimentar in natura, como cesta básica, não afasta sua natureza salarial, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).

Segundo o relator, esse é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. A OJ especifica que a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela para empregados que recebiam o benefício habitualmente antes da adesão.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1000733-88.2017.5.02.0351

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

 

Norma regulamentadora 9 tem nova redação aprovada pela Seprevt

Divulgamos a Portaria nº 6735/2020, da Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09.

O objeto desta Norma e Avaliar e Controlar das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

A portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação ( 12/03/2021) .

A íntegra para conhecimento:

Portaria SEPRT nº 6.735, de 10.03.2020 – DOU de 12.03.2020

    Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. (Processo nº 19966.100181/2020-45).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do

Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 09 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.

Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria, fica revogado o art. 1º da Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO I

NR-09 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

SUMÁRIO

9.1 Objetivo

9.2 Campo de Aplicação

9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.6 Disposições Transitórias

9.1 Objetivo

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiálo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

9.2 Campo de Aplicação

9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle.

9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.

9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.

9.4.3. Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.

9.4.4. As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.

9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.

9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.

9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de

SEPREVT aprova nova redação de norma regulamentadora 1

Divulgamos a Portaria nº 6730/2020, da Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1.

O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho.

A portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação ( 12/03/2021) .

A íntegra para conhecimento:

SEPRT – Disposições Gerais – Norma Regulamentadora nº 1 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978

Portaria SEPRT nº 6.730, de 09.03.2020 – DOU de 12.03.2020

    Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. (Processo nº 19966.100073/2020-72).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,
Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 01 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

Regulamento     Tipificação 
NR-01      NR Geral 
Anexo I      Tipo 3 
Anexo II     Tipo 1 

Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Portaria, revogar os arts. 1º, 5º, 6º e 7º da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 –

DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Sumário

1.1 Objetivo

1.2 Campo de aplicação

1.3 Competências e estrutura

1.4 Direitos e deveres

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte -EPP

1.9 Disposições finais Anexo I – Termos e definições Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

 

1.1 Objetivo

1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.

1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.

1.2 Campo de aplicação

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

1.3 Competências e estrutura

1.3.1 A Secretaria de Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:

a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;

b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT;

c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT;

d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho – SST em todo o território nacional;

e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -PNSST; e

f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.

1.2.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência,executar:

a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e

b) as atividades relacionadas com a CANPAT e oPAT.

1.2.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

1.4 Direitos e deveres

1.4.1 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre seguran&c

Resolução regulamenta processos de regularização de dispositivos médicos

Divulgamos a Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 340/2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que dispõe sobre as alterações de informações nos processos de regularização de dispositivos médicos.

A íntegra para conhecimento:

DIRETORIA COLEGIADA 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 340, DE 6 DE MARÇO DE 2020 

Dispõe sobre as alterações de informações nos processos de regularização de dispositivos médicos e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Objetivo 

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de classificar e estabelecer os procedimentos para as alterações de informações nos processos de regularização de dispositivos médicos.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução são considerados dispositivos médicos os produtos médicos e os produtos para diagnóstico in vitro regulados pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, ou regulamentos posteriores. Seção I Abrangência

Art. 2º Esta Resolução aplica-se às alterações dos processos de regularização de dispositivos médicos. 
Seção II 

Definições 
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – alteração: modificação de informações apresentadas para a ANVISA no processo de regularização do dispositivo médico e nas suas respectivas petições secundárias;
II – alteração de aprovação requerida: alteração de maior relevância sanitária, que trata de mudança a ser introduzida no processo de regularização, sendo autorizada em território nacional somente após análise técnica documental e manifestação favorável da ANVISA; 
III – alteração de implementação imediata: alteração de média relevância sanitária, que trata de mudança a ser introduzida no processo de regularização, sendo sua implementação autorizada em território nacional após a protocolização de petição junto à ANVISA; e
IV – alteração não reportável: qualquer outra alteração de menor relevância sanitária, decorrente de mudança que não é classificada como de aprovação requerida ou de implementação imediata, e que não depende de protocolo na ANVISA para implementação. 

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES E DOS REQUISITOS GERAIS 
Art. 4º As alterações de informações apresentadas no processo de regularização de dispositivos médicos são classificadas em:
I – alteração de aprovação requerida;
II – alteração de implementação imediata; e
III – alteração não reportável. 
§ 1° O peticionamento das alterações constantes dos incisos I e II deste artigo deverá observar o disposto na Instrução Normativa que detalha os assuntos de peticionamento aplicáveis a esta Resolução.
§ 2° Para efeito desta Resolução, são classificadas como alterações não reportáveis quaisquer alterações de menor relevância que não classificadas como de aprovação requerida ou implementação imediata, e ainda: alterações de informações que não modificam o projeto do dispositivo médico; correções de bug em softwares; alterações não técnicas tais como imagens, formatações, layouts, símbolos e adequações de texto de documentos sem acréscimo de risco; atualizações de informações de Autorização de Funcionamento de Empresa; alterações de contato (v.g. telefones ou endereçamento postal), assistência técnica e website.
§ 3° As alterações relacionadas no § 2° deverão ser controladas pelo sistema de qualidade do detentor da regularização e ser incorporadas em peticionamentos posteriores. 
§ 4° O peticionamento de alteração para dispositivos médicos de classe de risco I será executado pelo regime de implementação imediata, exceto quando se tratar de alteração não reportável.

Art. 5º O peticionamento de alteração de informação deverá estar acompanhado da documentação comprobatória da modificação a ser implementada, observada a legislação sanitária vigente. 

Art. 6º A alteração de implementação imediata que tenha interdependência com alteração de aprovação requerida deverá ser peticionada conjuntamente com esta, incorporando-se a ela o seu conteúdo. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a ANVISA analisará concomitantemente as alterações peticionadas, aplicando-se à modificação classificada como de implementação imediata os efeitos previstos na parte final do inciso III, do art. 3º desta Resolução. 

Art. 7º As alterações decorrentes de ação de campo notificada à ANVISA com objetivo de garantir a segurança e a eficácia do dispositivo em relação ao usuário e ao paciente terão suas análises priorizadas. 
Parágrafo único. Para solicitar a priorização de análise citada no caput a empresa deve protocolizar o pleito, apresentando evidências do envio da notificação da ação de campo à ANVISA.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇ&Ot

Portaria regulamenta medidas de emergência para Coronavírus

Divulgamos a Portaria MS 356/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

A íntegra para conhecimento:

Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020

Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2.

§4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
§ 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio.
§ 6º Nas unidades da federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de que trata o
§ 5º será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade.
§ 7º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de noti?cação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário O?cial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.

Art. 6º As medidas de realização compulsória no inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por pro?ssional de saúde. Parágrafo único.
Não depende de indicação médica ou de pro?ssional de saúde as medidas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020.

Art. 7º A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização.

Art. 8º O laboratório público ou privado que, pela primeira vez, con?rmar a doença, adotando o exame especí?co para SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverá passar por validação por um dos três laboratórios de referência nacional: I – Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ); II – Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará; ou III – Instituto Adolfo Lutz d

Profissionais de enfermagem para a abordagem sindrômica das infecções sexualmente transmissíveis (ISTS) e para as profilaxias pré e pós-exposição (PREP E PEP)

Divulgamos a Portaria nº 88/2020, do Secretário Municipal de Saúde, que atribui funções aos profissionais de enfermagem para a abordagem sindrômica das infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição (PrEP e PEP, respectivamente).

Os enfermeiros podem prescrever os antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV e solicitar exames pertinentes de acordo com os PCDT para PEP e PrEP. Os serviços de saúde devem providenciar as capacitações necessárias para o bom desempenho destes profissionais.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA Nº 088/2020-SMS.G/PM-DST/AIDS

Atribui funções aos profissionais de enfermagem para a abordagem sindrômica das infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e para as Profilaxias Pré e Pós–Exposição (PrEP e PEP, respectivamente).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO o parecer nº 33, de 23 de outubro de 2019, do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), que autoriza a prescrição de medicamento por abordagem sindrômica para PrEP, PEP e ISTs pelo enfermeiro;
CONSIDERANDO a portaria nº 676, de 1º de outubro de 2019, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece a Linha de Cuidados de Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST)/ Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)/ Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (Aids);
CONSIDERANDO a portaria nº 675, de 17 de agosto de 2019, da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, que dispõe sobre as atribuições da Atenção Básica e Maternidades à Saúde relacionadas à linha de cuidados de sífilis no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para atenção integral às pessoas com infecções sexualmente transmissíveis, publicado em 2015 e atualizado em 2019 pelo Ministério da Saúde, que destaca o papel da
enfermagem nessa linha de cuidados;
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) de risco à infecção pelo HIV, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de risco à infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o de Manual Gestão da Rede e dos Serviços de Saúde, publicado em 2017 pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que afirma que o enfermeiro capacitado pode realizar abordagem sindrômica das ISTs;
CONSIDERANDO a resolução-RDC nº 20, de 5 de maio de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, realizado por profissionais legalmente habilitados, o que inclui os enfermeiros;
CONSIDERANDO o parecer nº 29, de 5 de julho de 2010, do COREN-SP, que estabelece a abordagem sindrômica, a prescrição de medicamentos e solicitação de exames por enfermeiro;
CONSIDERANDO a portaria nº 1.625, de 10 de julho de 2007, do Ministério da Saúde, que altera as atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) dispostas na Política Nacional de Atenção Básica, ao incluir como
atividade do enfermeiro realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, entre outros;
CONSIDERANDO a lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, artigo 11, que trata das atividades de enfermagem, inciso II, alínea c, que cita a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

RESOLVE:
Art. 1º Os enfermeiros devem prescrever os antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV e solicitar exames pertinentes de acordo com os PCDT para PEP e PrEP.
Paragrafo único – Os serviços de saúde devem providenciar as capacitações necessárias para o bom desempenho destes profissionais.
Art. 2º Os enfermeiros devem fazer o manejo das IST por fluxogramas, podendo prescrever os medicamentos de acordo com o PCDT para atenção integral às pessoas com infecções sexualmente transmissíveis.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Diário Oficial da União

 

Grupo de Gestão da Qualidade discute Pesquisa de Clima

O Grupo de Gestão da Qualidade se reuniu no dia 12 de março no auditório do SINDHOSP, em São Paulo, para tratar das premissas para aplicação de Pesquisa de Clima.

Esteve presente no encontro o coordenador do Grupo Fábio Kayano, da Alergoclínica, que ressaltou a importância do tema. “Quando nos referimos à Pesquisa de Clima, precisamos necessariamente falar em cultura organizacional, expressão que traduz o conjunto de valores, crenças e normas adotadas por uma determinada empresa”, concluiu.

A Gestora de Recursos Humanos do SINDHOSP ressaltou no evento que cuidar do clima interno não exige grandes investimentos das empresas de saúde. “Algumas pequenas ações podem ter um ótimo resultado, como por exemplo, treinamentos, ações motivacionais, plano de carreira, feedback constante e assertivo, comunicação rápida, eficiente e transparente, entre outras”, enfatizou a executiva.

Foram abordados assuntos como questionários, que devem ser específicos para equipes de acordo com os objetivos, refletindo confiabilidade e confidencialidade. A definição da data, prazo para recebimento das respostas, plano de comunicação para as equipes, definição do responsável pela tabulação e de que forma serão compartilhados os resultados, foi discutido. Em pauta também, a necessidade de que a empresa esteja preparada para receber os resultados, sejam bons ou não tão bons.
 

Curso em Sorocaba aborda gestão de conflitos

O IEPAS promoveu, em 12 de março na cidade de Sorocaba, o curso Gerenciamento de Conflitos no Cotidiano de Trabalho. 

Com o objetivo de promover a compreensão das principais fontes geradoras de conflitos e preparar os participantes para lidar de forma mais assertiva com as situações conflitantes, a psicóloga e coach Márcia Fonseca abordou a comunicação como um fator essencial para uma gestão bem resolvida.

Não fique de fora dos próximos cursos! Acesse www.iepas.org.br e confira o calendário de eventos.

 

Da Redação

Ministério da Saúde publica portaria de enfrentamento ao Coronavírus

Mais casos de coronavírus estão sendo notificados no Brasil. Diante dessa ofensiva, o Ministério da Saúde publicou, no Diário Oficial da União, a Lei 13.979/2020 e a Portaria 356/2020 que regulamenta e operacionaliza medidas para enfrentar o Covid-19, “considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020”.

A Portaria nº 356/2020 estabelece como uma das medidas que pode vir a ser adotada o isolamento, cujo objetivo é separar pessoas que apresentam os sintomas do coronavírus, em estado de investigação, a fim de evitar a propagação da infecção.
Pacientes com diagnóstico positivo deverão ter a medida de isolamento determinada por ato médico, que deve recomendar o cumprimento domiciliar ou hospitalar, a depender do caso. 

Já a medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo ser estendida pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde em território brasileiro. A extensão desse prazo pode ser revista com avaliação prévia do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

A portaria ainda define sobre o procedimento laboratorial a ser adotado em caso de confirmação do vírus. Tanto o laboratório público quanto o privado que, pela primeira vez, confirmar a doença deve realizar o exame específico para SARS-CoV2, que precisa ainda ser validado por um dos três laboratórios de referência nacional: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ); Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará; ou Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

Todas as medidas de isolamento e quarentena que vierem ser aplicadas devem observar os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no site do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

Como prevenção ao coronavírus, melhor evitar ambientes fechados e aglomerações, lave e seque bem as mãos e use álcool em gel.

Confira a seguir a íntegra da Lei 13.979/2020 e Portaria 356/2020: 

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 

     Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à ati

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