6 de maio de 2020

MPT se manifesta sobre nota da Secretaria do Trabalho sobre revisão das NRS

O MPT (Ministério Público do Trabalho) se manifestou no dia 5 de maio, sobre a nota de esclarecimento emitida pela Secretaria do Trabalho referente ao processo de revisão das Normas Regulamentadoras de SST. Confira abaixo o texto completo:

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por intermédio da Comissão de Acompanhamento do Processo de Revisão das Normas Regulamentadoras, manifesta sua perplexidade diante da nota do site da Secretaria do Trabalho reproduzida na Revista Proteção, em 30 de abril de 2020, em matéria intitulada “Secretaria do Trabalho emite nota de esclarecimento sobre processo de revisão das NRs”.

Na referida manifestação da Secretaria do Trabalho consta, de forma inadvertida, que o MPT teria postulado, em ação civil pública que combate irregularidades no procedimento de revisão de normas regulamentadoras (NRs), “argumentos falsos para tentar convencer que o objetivo da revisão é desproteger os trabalhadores”, notadamente no que se refere às circunstâncias que envolvem a revisão do Anexo 14, da NR 15, que trata sobre o adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos.

Conforme consta do sítio eletrônico da Fundacentro, entidade de pesquisa que integra a bancada do Governo na Comissão Tripartite Permanente Paritária (CTPP), foi disponibilizado para consulta pública, ocorrida entre 19 de novembro e 18 de dezembro de 2019, o “Estudo Técnico – Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – Agente Biológicos”, o qual conclui, peremptoriamente, que “não é possível unicamente revisar e atualizar o Anexo 14 vigente, mas que ele deve ser revogado na íntegra” (grifou-se). É clara e real, portanto, a discussão aberta sobre a revogação do Anexo 14 e seus efeitos deletérios sobre o adicional de insalubridade fundado nesses riscos.

Faz-se imperativo gizar que a consulta pública predita foi disponibilizada no sítio eletrônico Participa.br, onde são realizadas todas as consultas públicas do processo de revisão das NRs, gerando inclusive publicações nas páginas eletrônicas de órgãos e instituições de defesa e promoção da saúde e segurança do trabalho, tais como o Diesat e Anamt.

À toda evidência, a manifestação da Secretaria do Trabalho veiculada em renomada revista especializada omite, de forma lamentável, textos técnicos da Fundacentro e procedimentos de consulta pública que têm sido adotados pela própria CTPP para fins de revisão das NRs. Nesse proceder, a Secretaria do Trabalho acaba por corroborar ao público em geral as inconsistências formais e materiais do processo de revisão das NRs apontadas fundamentadamente nas alegações técnicas e provas documentais articuladas pelo MPT, que foram reputadas idôneas pelo Poder Judiciário para conceder parcialmente a tutela liminar.

Diante do exposto, reafirma o MPT que Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009 se fundamenta em evidências técnicas sobre reiterados descumprimentos das garantias formais estabelecidas em prol de toda a sociedade, bem como de violações a direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1988 e reitera sua vocação institucional ao diálogo democrático para afirmação da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

 

Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Auxílio financeiro pela União às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que auxiliam o SUS na Covid-19

Divulgamos a Lei nº 13.995, de 5 de maio de 2020, publicada no DOU que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

A União entregará às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.

O critério de rateio do auxílio financeiro será definido pelo Ministério da Saúde.

A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população.

Confira a íntegra

LEI Nº 13.995, DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.

§ 1º O critério de rateio do auxílio financeiro previsto nocaputdeste artigo será definido pelo Ministério da Saúde, considerados os Municípios brasileiros que possuem presídios, e será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada por meio do respectivo fundo de saúde estadual, distrital ou municipal.

§ 2º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Lei, em razão do caráter emergencial e da ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 3º O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

§ 4º Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos às dotações destinadas a ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e serão aplicados adicionalmente ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

Art. 2º O Ministério da Saúde e o FNS disponibilizarão, em até 30 (trinta) dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Estado e Município.

Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais, observadas as disposições do caput deste artigo e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Nelson Luiz Sperle Teich

Fonte: Diário Oficial da União de 06/05/2020, seção I Pág. 03) 

Dória institui Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente (SIMI)

Divulgamos o Decreto nº 64.963/2020, do Governador do Estado de São Paulo, publicado no DOE, em 06.05.2020, que institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual

O SIMI destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19; e não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados.

Confira a íntegra

DECRETO Nº 64.963, DE 5 DE MAIO DE 2020

Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, no exercício da atribuição de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a gestão da informação com vistas à maior eficiência na contenção da disseminação da COVID-19,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Parágrafo único – O SIMI:

1. destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19;

2. não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados.

Artigo 2º – O SIMI será gerido por Comitê Gestor, integrado por representantes da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) da Secretaria de Governo, que o coordenará;

II – 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será responsável pela secretaria executiva;

III – 2 (dois) da Secretaria da Saúde;

IV – 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT.

Parágrafo único – Os membros do comitê de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Governo, à vista de indicação dos Titulares das Pastas e do dirigente máximo da entidade.

Artigo 3º – O Comitê Gestor do SIMI terá as seguintes atribuições:

I – solicitar, receber e consolidar os dados e as informações públicos, coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, relacionados à disseminação da COVID-19 e à capacidade estrutural do sistema de saúde;

II – zelar para que apenas dados e informações públicos integrem o SIMI;

III – interpretar as informações disponibilizadas no SIMI, inclusive mediante inferências estatísticas, quando for o caso;

IV – elaborar relatórios técnicos e científicos destinados a subsidiar o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, e o Governador;

V – analisar modelos de cenários da evolução da COVID-19 no Estado, elaborados pela Administração Pública ou disponibilizados por órgãos ou entidades externos;

VI – propor a celebração de parcerias que contribuam para a geração e análise de informações relevantes para formulação e avaliação das ações de enfrentamento à COVID-19.

Parágrafo único – Os relatórios a que alude o inciso IV deste artigo serão divulgados, pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com vistas a contribuir para o enfrentamento da pandemia, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

Artigo 4º – O Secretário de Governo, mediante resolução, poderá expedir normas complementares a este decreto.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

…..

Fonte: Diário Oficial Do Estado de São Paulo

Decreto municipal estabelece fornecimento de máscara e álcool gel e autoriza telemedicina na rede pública

Divulgamos o Decreto nº 59.396, de 5 de maio de 2020, do Município de São Paulo, que regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19)

Com o decreto os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Também estabelece que deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

As Casas de repouso e de recuperação, asilos e congêneres deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual – EPIs aos funcionários e colaboradores que mantenham contato direto com pessoas atendidas.

O Decreto autorizou a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência.

O Secretário Municipal da Saúde poderá efetuar requisição de leitos ociosos regularmente instalados na rede particular de saúde enquanto durar a pandemia de COVID-19, a fim de maximizar o atendimento e garantir tratamento igualitário, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.396, DE 5 DE MAIO DE 2020 Regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) e determina outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n º 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Art. 3º A distribuição dos itens especificados no artigo 2º deste decreto será realizada observando-se os seguintes parâmetros:

I – máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;

II – álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.

§ 1º Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§ 2º O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

Art. 5º As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 6º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas nos artigos 2º a 5º deste decreto.

Art. 7º A obrigatoriedade de uso de máscara nos espaços e logradouros públicos estabelecida por norma estadual deverá ser fiscalizada pelos agentes sanitários estaduais ou pela polícia militar.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde deverá regulamentar a obrigação prevista no artigo 6º da Lei nº 17.340, de 2020, estabelecendo a abrangência, a forma e os procedimentos para seu cumprimento.

Art. 9º Os equipamentos previstos para disponibilização aos profissionais autônomos de que trata o artigo 7º da Lei nº 17.340, de 2020 deverão ser disponibilizados pelo respectivo contratante dos serviços.

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