30 de junho de 2020

Nota técnica sobre internação de PCDs em caso de Coronavírus

Divulgamos a Resolução nº 1/2020 dos Secretários de Estado da Saúde (SES) e dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPcD) que aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde no Estado de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

GABINETE DA SECRETÁRIA

Resolução SS/SEDPcD – 1, de 23-6-2020

Aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado da Saúde – SES e dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD, considerando: – o estado de emergência de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus, – a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de 25-08-2009; – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146, de 6 de julho de 2015 e,

Resolvem:

Artigo 1° – Aprovar a Nota Técnica “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA TÉCNICA “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus” (a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06- 2020) Para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:

1. A autorização para o paciente com deficiência ser acompanhado durante o período de internação por um membro da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.

2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se, excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no caso de internação hospitalar.

3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19 deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID, preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID (tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão Intergestores Bipartite CIB SP).

A internação em Hospital de Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de atendimento COVID 19.

4. A possibilidade de manter um único acompanhante para o paciente durante o período de internação deve ser conversada com a família, com o único objetivo de evitar – se o risco de transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que vai estar submetido.

5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação.

6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do acompanhante.

7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da doença, evolução ou piora do quadro do paciente.

8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de saúde para isto.

9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Diretrizes terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 11/2020 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

O Protocolo contém o conceito geral da epidermólise bolhosa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação.

 

Confira a integra:

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a epidermólise bolhosa no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no 487/2019 e o Relatório de Recomendação no 496 – Novembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e a busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da epidermólise bolhosa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da epidermólise bolhosa.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

Fonte: Diário Oficial da União

João Doria prorroga quarentena até 14 de julho

O Governador de São Paulo, João Doria, estendeu a quarentena no Estado de São Paulo até dia 14 de Julho. O avanço acelerado da pandemia no interior deixa nove regiões na fase vermelha de restrição total de atividades não essenciais.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 65.032, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 14 de julho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paul

Anvisa atualiza controles de infecções em Instituições para idosos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez atualizações em sua Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 05/2020 com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).  

As principais atualizações são: 

– Recomendações para o uso de máscaras faciais por todas as pessoas, enquanto estiverem na ILPI. 

– Adicionada uma recomendação para designar um responsável ou uma equipe, a depender do tamanho da instituição, para elaborar, implementar e acompanhar as medidas de prevenção e controle da disseminação do SARSCoV-2 na  instituição. Devendo o gestor ou responsável legal pela ILPI apoiar todas as etapas dessas medidas

– Inclusão de orientação para a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Secretaria de Saúde local 

– Inclusão de recomendação para o monitoramento de sintomas em profissionais/cuidadores 

– Inclusão de sinais e sintomas de gravidade para Síndrome Gripal, conforme definição do Ministério da Saúde

– Adicionado um tópico específico com orientações para a realização do isolamento dos residentes dentro da ILPI

Acesse a Nota Técnica Atualizada AQUI  

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