30 de junho de 2020

Anvisa atualiza controles de infecções em Instituições para idosos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez atualizações em sua Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 05/2020 com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).  

As principais atualizações são: 

– Recomendações para o uso de máscaras faciais por todas as pessoas, enquanto estiverem na ILPI. 

– Adicionada uma recomendação para designar um responsável ou uma equipe, a depender do tamanho da instituição, para elaborar, implementar e acompanhar as medidas de prevenção e controle da disseminação do SARSCoV-2 na  instituição. Devendo o gestor ou responsável legal pela ILPI apoiar todas as etapas dessas medidas

– Inclusão de orientação para a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Secretaria de Saúde local 

– Inclusão de recomendação para o monitoramento de sintomas em profissionais/cuidadores 

– Inclusão de sinais e sintomas de gravidade para Síndrome Gripal, conforme definição do Ministério da Saúde

– Adicionado um tópico específico com orientações para a realização do isolamento dos residentes dentro da ILPI

Acesse a Nota Técnica Atualizada AQUI  

Caixa divulga nova versão do manual de regularidade do empregador

Divulgamos a Circular nº 915, de 24 de junho de 2020, do Ministério da Economia que divulga a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada ao FGTS.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

 

Confira a íntegra:

 

Circular CAIXA nº 915, de 24.06.2020 – DOU de 26.06.2020

Publica a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II , da Lei 8.036/1990 , de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 9.684/1990 , de 08.11.1990,

Resolve:

1. Publicar a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores, que passa a contemplar:

1.1. Regras e procedimentos de movimentação da conta vinculada por motivo de saque-aniversário quando o trabalhador oferecer os direitos futuros aos saques anuais como garantia de crédito em qualquer instituição financeira, na condição de cessão/alienação fiduciária de que trata o 3º do artigo 20-D da Lei 8.036/1990 , regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 958, de 24.04.2020.

2. O Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, versão 14, está disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 913, de 18 de junho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2020, Edição 116, Seção 1, Página 25.

4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União, Publicado em: 29/06/2020 | Edição: 122 | Seção: 1 | Página: 61

Decreto aborda exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene durante pandemia

Divulgamos o Decreto nº 10.407, de 29 de Junho de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia dacovid-19no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.

Parágrafo único. Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Exclusão da proibição de exportação

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar,

excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:

I – as razões humanitárias;

II – os compromissos internacionais do País;

III – as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;

IV – os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e

V – o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.

§ 3º Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 4º A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.

Art. 4º Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:

I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;

II – de provisões de bordo;

III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou

IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Vigência

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: Diário Oficial da União

Instituições de Longa Permanência para Idosos receberão auxílio do Governo

Divulgamos a Lei nº 14.018/2020, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

A União entregará às instituições auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00, com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O critério de rateio será definido pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 14.018, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºA União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

§ 1º (VETADO).

§ 2º O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Art. 2º(VETADO).

Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:

I – ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;

II – compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;

III – compra de medicamentos;

IV – adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

Art. 4ºPara custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132ºda República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Fonte: Diário Oficial da União

Portaria institui o Manifesto de Transporte de Resíduos

Divulgamos a Portaria MMA nº 280, de 29 de Junho de 2020, do ministro de Estado do Meio Ambiente que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 280, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, no Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.003776/2020-69, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e instituir o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

§ 2º O SINIR é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização.

Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

§ 1º Os órgãos ambientais competentes que possuírem sistemas de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com informações compatíveis com os requisitos do MTR, deverão proceder a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema subnacional.

§ 2º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos, na forma deste regulamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria e para a utilização do MTR, além das definições estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 2010, entende-se por:

I – Armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes;

II – Certificado de Destinação Final de Resíduos – CDF: documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs;

III – Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR: documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação;

IV – Destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

V – Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

VI – Identificação de resíduos: identificação do tipo de resíduo, conforme Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – IN nº 13, de 18 de dezembro 2012, e sucedâneas;

VII – Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para

reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VIII – Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: documento numerado, gerado por meio do SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;

IX – Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar – MTR Complementar: MTR gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o(s) número(s) do(s) MTR(s) que o compõe e que deve(m) estar a ele anexado(s) ou relacionados, além da indicação dos dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o transporte da carga do armazenamento temporário até o local de destinação final;

X – Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório – MTR Provisório: MTR de preenchimento manual dos dados, gerado previamente pelo sistema e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do MTR;

XI – Manifesto de Transporte de Resíduos – Importação – MTR Importação: emitido no caso de transporte de resíduos controlados, de acordo com Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 20

Congresso prorroga por mais 60 dias os benefícios previstos na MP 958

O presidente da mesa do Congresso prorrogou por mais 60 dias a Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020, que prevê medidas para ampliar o acesso dos pequenos negócios a crédito. A medida integra um conjunto de ações adotadas para mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus. Com a MP, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de cumprir certas obrigações no momento de renovar e conceder novos empréstimos.

Como resultado da Medida, o empresário que não tenha a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente, por exemplo, pode pedir empréstimo às instituições financeiras, algo que não era permitido anteriormente. 

Outra obrigatoriedade que permanece suspensa, com a prorrogação do prazo de validade da MP 958, diz respeito ao Imposto Territorial Rural. Até a edição da MP, a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural ficavam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR correspondente aos cinco anos anteriores. Agora, isso não será mais necessário.

A MP também desobriga os bancos de consultarem previamente o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para fazer operações de crédito que envolvam o uso de recursos públicos; para concederem incentivos fiscais e financeiros e para celebrarem convênios, acordos ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos.

 

Fonte: Pequenas empresas, grandes negócios

Salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS. Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, "a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade", ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nota técnica sobre internação de PCDs em caso de Coronavírus

Divulgamos a Resolução nº 1/2020 dos Secretários de Estado da Saúde (SES) e dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPcD) que aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde no Estado de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

GABINETE DA SECRETÁRIA

Resolução SS/SEDPcD – 1, de 23-6-2020

Aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado da Saúde – SES e dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD, considerando: – o estado de emergência de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus, – a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de 25-08-2009; – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146, de 6 de julho de 2015 e,

Resolvem:

Artigo 1° – Aprovar a Nota Técnica “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA TÉCNICA “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus” (a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06- 2020) Para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:

1. A autorização para o paciente com deficiência ser acompanhado durante o período de internação por um membro da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.

2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se, excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no caso de internação hospitalar.

3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19 deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID, preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID (tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão Intergestores Bipartite CIB SP).

A internação em Hospital de Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de atendimento COVID 19.

4. A possibilidade de manter um único acompanhante para o paciente durante o período de internação deve ser conversada com a família, com o único objetivo de evitar – se o risco de transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que vai estar submetido.

5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação.

6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do acompanhante.

7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da doença, evolução ou piora do quadro do paciente.

8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de saúde para isto.

9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Diretrizes terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 11/2020 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

O Protocolo contém o conceito geral da epidermólise bolhosa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação.

 

Confira a integra:

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a epidermólise bolhosa no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no 487/2019 e o Relatório de Recomendação no 496 – Novembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e a busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da epidermólise bolhosa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da epidermólise bolhosa.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

Fonte: Diário Oficial da União

João Doria prorroga quarentena até 14 de julho

O Governador de São Paulo, João Doria, estendeu a quarentena no Estado de São Paulo até dia 14 de Julho. O avanço acelerado da pandemia no interior deixa nove regiões na fase vermelha de restrição total de atividades não essenciais.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 65.032, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 14 de julho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paul

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