20 de julho de 2020

Lei da Conversão da MP 932/2020 não mantém a redução das alíquotas do Sistema S

A Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% durante os seguintes meses:

– Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);

– Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);

– Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Entretanto, ao sancionar o projeto de lei, que converteu a MP 932/2020 na Lei 14.025/2020, o Presidente da República vetou o art. 1º que previa esta redução de 50%.

Nas razões do veto consta a seguinte fundamentação: “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.”

Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição volta a ser de 100%.

Apesar do referido veto, observa-se que a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020, produziu efeitos no período de abril a junho/2020.

Fonte: DOU – Lei 14.025/2020/Guia Trabalhista.

 

SindHosp reúne Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI)

O Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos do SindHosp reuniu, no último dia 16 de julho, por Zoom, representantes dessas empresas para debater os problemas enfrentados no combate à Covid-19, protocolos de segurança, linhas de financiamento disponíveis e as dificuldades para obtenção desses recursos financeiros. O encontro reuniu cerca de 60 pessoas. Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, abriu a reunião falando da nova diretoria do sindicato, que assumiu em junho. “Temos representantes de todos os segmentos da saúde, como hospitais, laboratórios, home care, bancos de sangue, saúde mental, casas de repouso, clínicas, instituições de hemodiálise, enfim, é uma diretoria diversificada e que vem de várias regiões do Estado. Com isso, o SindHosp fica ainda mais forte para atuar em defesa de questões específicas de cada segmento”, acredita Ferrari Neto. Do SindHosp também participaram os diretores Ricardo Mendes, da área de saúde mental, e Tiago Nobre, empreendedor na área de ILPIs; a coordenadora do IEPAS e responsável pela Gestão de Pessoas, Marizilda Angioni; a superintendente Jurídica, Eriete Teixeira; o advogado, Durval Silvério; os representantes regionais e gerentes de áreas.

Após apresentar a estrutura de representação sindical existente no Estado e no país, bem como a missão, visão e valores do SindHosp, Marizilda Angioni lembrou que existem atualmente 21 grupos de trabalho, coordenados por ela, que se reúnem periodicamente para troca de informações e conhecimento. “Isso nos permite conhecer as dores de cada segmento, proporcionar maior interação entre os profissionais e atuar de forma mais assertiva na busca por soluções”, frisou Angioni.

Linhas de crédito

O advogado do SindHosp, Durval Silverio, apresentou aspectos da Lei 14.018, de 29 de junho passado, que dispõe sobre “a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Segundo o governo federal, serão destinados R$ 160 milhões às instituições para ações de prevenção e controle da Covid-19, compra de medicamentos, insumos e equipamentos para segurança e higiene dos profissionais e residentes, assim como para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

“O governo federal garante que não haverá pesquisa a débitos, não será verificada a situação fiscal da empresa, como dívidas de impostos, taxas e contribuições, e nem haverá a exigência de CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”, explicou Durval Silverio. Na prática, porém, algumas ILPIs já tentaram obter o financiamento, sem sucesso. “O rateio desse auxílio financeiro anunciado pela União será feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O SindHosp e a FEHOESP já estão se mobilizando para agendar uma reunião com a ministra Damares Alves com o intuito de facilitar esse processo”, garante o vice-presidente do SindHosp e diretor da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Durante o encontro também foi apresentado o Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei 13.999, de 18/05/2020). O objetivo do programa é o desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios. “Trata-se de uma linha de crédito de até 30% da receita bruta anual de 2019, ou limite de até 50% do capital social para empresas com menos de um ano de atividade ou, ainda, 30% da média de faturamento mensal apurado desde o início das atividades da empresa. A organização pode optar pelo que for mais vantajoso”, explicou o advogado Durval Silverio. Os interessados podem acessar o site da Caixa Econômica Federal e buscar por GiroCaixa Pronampe para mais informações.

A última Nota Técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de número 05/2020, que traz orientações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus em ILPIs também foi tema do encontro, além de outros assuntos específicos do segmento e que receberão atenção do SindHosp. O próximo encontro do Grupo de Instituições de Longa Permanência de Idosos deve ocorrer em breve.

Lei do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

O Presidente da República sancionou o novo marco do saneamento básico, Lei 14.026/2020,

Dentre os objetivos da nova lei estão a universalização do saneamento, com previsão de coleta de esgoto para 90% da população e o fornecimento de água potável para 99% da população até o fim de 2033.

O texto prevê a continuação dos contratos de programas que estão em vigência, desde que sejam respeitadas as cláusulas que adaptem o instrumento ao modelo de aperfeiçoamento proposto pelo marco.

Determina ainda a realização de licitação ampliada, com a participação de empresas públicas e privadas, e acaba com o direito de preferência das companhias estaduais na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

As empresas deverão trabalhar com metas definidas de expansão, qualidade e eficiência dos serviços. O texto também permite prestação regionalizada, com agrupamento de Municípios para prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região.

Quanto aos lixões, capitais e regiões metropolitanas terão até 31 de dezembro de 2020 e municípios com menos de 50 mil habitantes terão até 2024 para acabar com seus lixões a céu aberto.

A Lei também estabelece que a Agência Nacional de Águas (ANA) passa agora a editar normas de referência para a prestação de saneamento básico.

Confira a íntegra:

LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020

Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Art. 2º A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico."

Art. 3º A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos." (NR)

"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

…………………………………………………………………………" (NR)

"Art. 4º …………………………………………………………

……………………………………………………………….

XXIII – declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIV – estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII docaputdeste artigo.

………………………………………………………………………….

§ 2º (Revogado).

……………………………….

E-Social: Decreto altera tabela de CNAES preponderantes

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial.

As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

CNAEs excluídos a partir de julho 2020

Código CNAE Descrição

Alíquota (%)

GILRAT

1610201 Serrarias com desdobramento de madeira 3
1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira 3
3312101 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 2
4541205 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 3
4713001 Lojas de departamentos ou magazines 3
4713003 Lojas duty free de aeroportos internacionais 2
5611202 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 3
5812302 Edição de jornais não diários 2
8630505 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam esses CNAEs no cadastro da Tabela de Estabelecimento (S-1005), devem promover a retificação dos CNAEs encerrados para um CNAE vigente.

O Anexo V do Decreto 10.410/2020 contém a relação de CNAEs vigentes.

Caso não promovam a alteração, não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

Observação

O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras.

Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE.

Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.

O decreto 10.410/2020 pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

onte: Decreto 10.410/2020 /Ministério da Economia/Guia Trabalhista

PGR edita portaria que dá transparência ao sistema eletrônico do MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, publicou a Portaria PGR/MPF nº 622/2020, que visa dar transparência ao sistema eletrônico interno, o Único, no qual tramitam todos os documentos e processos judiciais e extrajudiciais do Ministério Público Federal (MPF). A portaria extingue a figura do "controlador", que permitia a alguns usuários e pessoas designadas por eles acesso exclusivo a determinados expedientes, eventualmente ocultando-os inclusive do procurador natural do caso e da Corregedoria-Geral do MPF.

A figura do "controlador" estava prevista na Portaria PGR/MPF nº 350/2017, assinada por Rodrigo Janot e que foi agora alterada. A classificação dos processos e documentos no sistema continua a mesma, respeitando os três níveis de sigilo: normal, no qual há visibilidade ampla e qualquer usuário do sistema pode acessar; reservado, no qual todas as pessoas lotadas no setor em que o expediente tramita podem acessá-lo; e confidencial, no qual só podem acessar o expediente as pessoas a quem foi expressamente atribuída a visibilidade.

O uso da ferramenta "controlador" permitia que o acesso a documentos e processos classificados como confidenciais fosse vedado até mesmo para as pessoas denominadas "delegantes": autoridades que, por força legal e normativa, devem poder acessar qualquer expediente dentro de sua esfera de atribuição, quando houver justificativa legal. Entre os delegantes estão o procurador-geral da República, a corregedora-geral do MPF e os coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão, cada um em sua área temática, conforme estabelece a mesma Portaria PGR/MPF nº 350/2017, na parte do texto que permanece válida.

O formato do sistema Único até então vigente permitia a ocultação de todas as informações referentes a determinado processo, fazendo com que o responsável por ele pesquisasse no sistema e não encontrasse

resultado. Em ato anterior, o PGR já havia determinado o aprimoramento de um mecanismo que possibilitava que usuários não mais lotados em uma unidade ou desligados de forças-tarefa e grupos de trabalho mantivessem acesso integral a procedimentos reservados ou confidenciais.

Segundo a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Stic), o sistema Único é adequado para as mudanças promovidas porque manterá os registros (logs) de todos os acessos e concessões de visibilidade a expedientes reservados e confidenciais, mesmo quando partirem das mais altas autoridades do MPF. Isso garante a segurança jurídica e a necessária preservação do sigilo.

No mesmo ato o procurador-geral também revogou um outro dispositivo da portaria de 2017 que possibilitava que usuários deixassem de cadastrar no sistema oficial documentos e peças que considerassem sensíveis, de acordo com seus critérios pessoais. O dispositivo constava do parágrafo 12 do artigo 37 da portaria, que dizia que "o usuário responsável por expediente que contenha informação restrita ou sigilosa […] poderá adotar outras medidas de controle que entender necessárias, inclusive no que tange à eventual proteção exclusiva em meio físico ou ao não cadastramento de quaisquer dados relativos ao seu objeto" no sistema eletrônico.

Fonte: Revista Consultor Juridico

 

MP 992 dispõe sobre financiamento de microempresa, alienação fiduciária e outros tópicos

A Presidência da República publicou em edição extra do Diário Oficial, de 16 de julho, medida provisória que dispõe sobre o financiamento à microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil.

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Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I – a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE;

II – o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio;

III – o compartilhamento de alienação fiduciária; e

IV – a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Art. 2º Fica instituído o CGPE, Programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

§ 1º As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º.

§ 2º As operações de crédito que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de que trata o caput; e

II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 4º Para fins de enquadramento no CGPE, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a utilização de até trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º em operações contratadas ao amparo:

I – do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II – do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020; III – do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, instituído pela Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020; e

IV – de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da covid-19,

nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

§ 5º Na composição do CGPE, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, as operações realizadas no âmbito do CGPE:

I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente da instituição participante;

II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes;

III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:

I – em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e

II – até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CS

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