12 de agosto de 2020

Atestado médico apresentado para obter vantagem indevida do empregador gera condenação

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região analisou um processo no qual o autor afirmou, na petição inicial, que trabalhou para a reclamada na função de ajudante de limpeza, no período de 19/04/2016 a 11/04/2019, quando foi dispensado por justa causa. A reclamada, em sua defesa, sustentou a tese de da dispensa por justa causa porque o empregado apresentou atestado médico com o código CID 10: Z76.5, que se refere a "pessoa fingindo ser doente (simulação consciente)", configurando o ato de improbidade, previsto no art. 482, alínea "a", da CLT.

Frise-se que o próprio médico que assinou o atestado, prestou declaração em Juízo informando que o reclamante "por 56 vezes deu entrada na UPA da Nova Descoberta, na sua maior parte simulando doenças" e, por isso mesmo, no último atestado, ele fez inserir o código relacionado à simulação de doença com o intuito de obstar a conduta irregular daquela pessoa. Com esse procedimento, o médico sustou uma tentativa de fraude ao sistema previdenciário ao tempo em que impediu que o empregado recebesse do empregador vantagem indevida, já que a falta seria possivelmente abonada, conforme avaliou a relatora da decisão, a desembargadora Nise Pedroso.

Além disso, os controles de ponto indicaram que o autor vinha apresentando constantemente atestados médicos, a exemplo dos meses de fevereiro, março e abril de 2019.

Quando o empregado se dirigiu à empresa e apresentou ao empregador o atestado médico que informava um CID relacionado à simulação de doença, foi demitido por ato de improbidade, em virtude da quebra da fidúcia, elemento indispensável à continuidade da relação de emprego.

O Juízo de primeiro grau reconheceu como procedente a tese da defesa, ao fundamento de que provado o fato que deu ensejo ao desenlace do contrato de trabalho e, consequentemente, à justa causa, consoante previsão do artigo mencionado.

Por fim, destaca-se que a empresa, ao invés de punir de forma imediata o empregado, diante da gravidade da conduta por ele praticada em 08/04/2019, adotou procedimento para apurar a falta grave, vindo o autor a ser dispensado em 11/04/2019 (fl.209). A relatora Nise Pedroso concluiu que o tempo entre a apuração e confirmação da falta praticada foi razoável, não havendo que falar em perdão tácito, eis que não houve silêncio empresarial prolongado após a constatação da conduta ilícita do empregado. "Destaco ainda que a gravidade da conduta obreira, ao alterar a verdade com o fim de obter vantagem, revela conduta desonesta e de má-fé, fazendo quebrar a confiança que deve circundar a relação de trabalho", afirmou a magistrada.

Foi negado, portanto, provimento ao recurso ordinário do reclamante e dado provimento ao recurso da reclamada condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado a causa.

Julgamento unânime. Participaram do julgamento os Exmºs. Srs. Desembargadores Nise Pedroso (RELATORA), José Luciano Alexo da Silva e Ana Cláudia Petruccelli de Lima.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

STF – Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Processo relacionado: RE 576967

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

TJ-MG: Justiça obriga transferência de paciente para UTI

A juíza da 2ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, Genole Santos de Moura, concedeu tutela de urgência para transferir um idoso, de 72 anos, para unidade hospitalar de tratamento intensivo. O Estado tem prazo de 24 horas para realizar a transferência e deve comprar leito em hospital da iniciativa privada, em caso de ausência de UTI nas unidades públicas.

O paciente deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em Ribeirão das Neves, em 26 de julho, com dor no peito, dor de garganta, tosse e desconforto respiratório. Segundo relatório médico, era necessária a entubação orotraqueal do idoso e transferência para unidade de terapia intensiva, já que existia grande risco de morte.

O pedido do Ministério Público à Justiça destacou que o Município de Ribeirão das Neves não possui leitos de CTI/UTI. O Estado deve cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Ao aceitar o pedido de urgência, a juíza Genole de Moura evidenciou que é “dever do Estado, na sua acepção genérica, o fornecimento dos medicamentos e o que mais for indispensável ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes”.

Processo número 5005861-30.2020.8.13.0231

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

Covid-19: juíza determina que empresa reintegre gestante e a coloque em trabalho remoto

Uma empregada gestante que teve reconhecido o direito de reintegração no serviço após ser despedida durante a gestação deve exercer suas atividades de forma remota por estar enquadrada no grupo de risco para Covid-19. A decisão foi proferida em caráter liminar pela juíza Adriana Moura Fontoura, titular da Vara do Trabalho de Camaquã, no último dia 6 de agosto.

A trabalhadora atua em uma empresa de representações. Suas atividades consistem em fazer ligações a clientes para vender serviços. Segundo a empresa, o trabalho remoto não seria possível nesse caso, já que para executar as atividades a empregada utiliza equipamentos presentes apenas nas dependências da empresa, como aparelhos de telefone e computador.

Entretanto, como ressaltou a juíza de Camaquã na decisão, a empregada está listada por órgãos de Saúde, como a própria Organização Mundial da Saúde, como enquadrada no grupo de risco para contágio da Covid-19. A julgadora também listou, ao decidir, diversos artigos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho que, juntos, compõem o arcabouço jurídico da proteção ao trabalho das gestantes.

Conforme apontou a julgadora, uma pesquisa recente, realizada por universidades e fundações de saúde, concluiu que o Brasil tornou-se um caso único quanto ao número de mortes de gestantes vítimas do novo coronavírus, sendo que a taxa de mortalidade nesse grupo está em 60 para cada 100 mil habitantes, número considerado muito mais alto do que aqueles apresentados por outros países.

A juíza afirmou, também, que as atividades desenvolvidas pela empregada são perfeitamente adaptáveis ao trabalho remoto, apenas com o fornecimento de um aparelho telefônico adequado e de um computador para inserção dos dados de clientes. "A pandemia do novo coronavírus impõe a todos o dever de adaptação a essa nova realidade que se apresenta, mediante a criação de novos modos de trabalho, que possibilitem à empresa continuar suas atividades e ao empregado o exercício regular de seu trabalho, garantindo assim sua subsistência", considerou a magistrada.

Ao destacar que o Rio Grande do Sul vem apresentando, continuamente, alta nos números de casos e óbitos por Covid-19, a juíza entendeu que seria um risco à saúde da empregada a exigência de deslocamento até a empresa e a exposição a outras pessoas. "Assim sendo, garantindo-se o direito fundamental à saúde e em vista das atividades relatadas pela empregadora, determina-se a imediata reintegração da autora, independentemente de sua apresentação na sede da empresa. A reclamada terá o prazo de 10 dias para proporcionar à reclamante os recursos necessários ao exercício de suas atividades de maneira remota", concluiu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Contribuinte em atividade não faz jus à isenção de imposto de renda por doença grave

Acatando o entendimento firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que deficiente visual em atividade não faz jus à isenção do imposto de renda nem à redução da contribuição previdenciária. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte. A sentença julgou improcedente o pedido do autor.

Em seu recurso, o contribuinte alegou que é portador de doença grave, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/98 mesmo estando em atividade, pois ele que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade; aduziu que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para prevalecer a "função social da norma".

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou em seu voto, inicialmente, que o art. 6º da Lei nº 7.713/98 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço" e pelos "portadores de moléstia profissional", elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).

Segundo o magistrado, "as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive esta, 8ª, firmaram orientação no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcançaria também a remuneração do contribuinte em atividade".

Porém, o desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, um do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deram interpretação diversa aos dispositivos, "cuidando de precedentes de efeitos vinculantes", o que impôs revisão da jurisprudência da Oitava Turma de agora em diante.

O magistrado destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após a aposentadoria ou reforma; quanto ao STJ, a interpretação é a de que "não se aplica à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da atividade laboral".

O relator sustentou que, "embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional".

Nesse contexto, concluiu o desembargador federal, embora o autor sofra da enfermidade constante do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se acatar a orientação dos Tribunais Superiores, no caso, com a manutenção da sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos na atividade.

Processo nº: 1010525-14-2018-401-3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

União terá de fornecer medicamento para tratamento de paciente idoso com tumor neuroendócrino

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão de julgamento virtual do dia 4/8, decidiu manter liminar que havia determinado o fornecimento do remédio acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento de um homem de 68 anos, residente de Bagé (RS), que sofre de tumor neuroendócrino com síndrome carcinoide de estômago e metástases hepáticas. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento a um recurso ajuizado pela União apenas para aumentar de 10 para 20 dias úteis o prazo de fornecimento do remédio para o paciente, na forma de uma ampola por mês ou o valor correspondente do medicamento em dinheiro.

O autor da ação realizou um pedido de antecipação de tutela buscando obter o fornecimento imediato do medicamento acetato octreotida (Sandostatin LAR) de 30mg. O médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) que prescreveu a droga alegou que o paciente não responde à quimioterapia, sendo o remédio em questão o único tratamento viável.

No processo foi argumentado que a falta do tratamento poderia levar a parte autora à progressão da doença ou até a óbito.

A defesa do idoso sustentou que o acetato octreotida não está presente na lista de medicamentos do SUS, no entanto teve sua eficácia comprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé concedeu a antecipação de tutela requerida. Foi determinado que a União e o Estado do Rio Grande do Sul arcassem com os gastos para o fornecimento do tratamento e que, no prazo de 10 dias úteis, disponibilizassem à parte autora o medicamento acetato de octreotida 30mg, uma ampola por mês, ou efetuassem o depósito do valor do remédio, enquanto durasse a necessidade do paciente.

A União recorreu da decisão afirmando haver a necessidade de realização de perícia médica prévia para a concessão da liminar. Ainda acrescentou que existem alternativas ao fármaco disponíveis no SUS.

Alternativamente, pleiteou um maior prazo para o fornecimento do remédio.

Voto

A 5ª Turma, de forma unânime, decidiu manter a decisão liminar, apenas modificando o prazo para o cumprimento da determinação judicial, que foi aumentado para 20 dias úteis.

A juíza federal convocada para atuar no TRF4 Gisele Lemke, relatora do processo na Corte, avaliou o caso concreto e, devido às circunstâncias de risco à vida do idoso, bem como a eficácia comprovada do acetato octreotida e disponibilidade deste no Brasil, manteve a decisão de primeira instância em fornecer o fármaco.

"Entendo que, como regra, há a necessidade de ser feita perícia antes da apreciação do pedido liminar. Contudo, na hipótese dos autos, verifico que o médico assistente aponta que o tumor do autor não responde à quimioterapia, mostrando-se necessário ao tratamento, sob risco de evolução da doença e de óbito. A Nota Técnica 2848 do NAT-JUS Nacional corrobora as conclusões do médico assistente do autor, pois indica que há evidência científicas acerca da eficácia do acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento. Assim, no caso, observo que a prova produzida nos autos é bem robusta, podendo, neste momento, ser dispensada a necessidade de prova pericial prévia", ressaltou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

Instituição é condenada por negar cobertura de cirurgia

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que indenizar uma funcionária por ter se negado a cobrir cirurgia cardíaca de emergência. A indenização, por danos morais e materiais, foi fixada em R$122 mil.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a da Comarca de Uberlândia.

Cobertura de cirurgia

Segundo a bancária, ela sofre de “cardiopatia dilatada”, uma doença que acomete o coração e impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo. Após apresentar complicações, os médicos prescreveram uma cirurgia de urgência para a implantação de uma espécie de marcapasso. No entanto, a Cassi se negou a arcar com os custos do procedimento sob a justificativa de que o serviço solicitado não é coberta pelo plano.

Em primeira instância, a Cassi foi condenada a pagar R$107 mil de indenização por danos materiais, além de R$15 mil pelos danos morais. Na defesa, a administradora do plano de saúde argumentou que sua participação na prestação da assistência médica é apenas um complemento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que a afasta de qualquer obrigação de custear procedimentos dos pacientes. Além disso, afirmou que o contrato firmado com a funcionária não previa a cobertura do procedimento solicitado.

Direito do consumidor

O relator do recurso, juiz de direito convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, destacou que a lei prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência. Logo, a negativa da instituição, diante da necessidade urgente da paciente, infringe a norma.

“Ao contratar um plano de saúde, o mínimo que se espera do fornecedor desse tipo de serviço é uma assistência plena e livre de burocracia, principalmente quando é a preservação da vida que está em jogo”, disse.

Diante disso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, sendo justa a indenização. As quantias fixadas em primeira instância foram mantidas.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Claret de Moraes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

Tribunal mantém o bloqueio de proventos de aposentado para o pagamento de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a penhora dos proventos de um aposentado para o pagamento de débitos trabalhistas.

De acordo com a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, a penhora de salários e proventos na Justiça do Trabalho "é legal e legítima, na medida em que visa ao pagamento de créditos alimentares do trabalhador".

No caso, o bloqueio dos valores em conta bancária, via Bacenjud, foi determinado pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, onde tramita o processo, que trata do não pagamento de aviso prévio, férias e 13º proporcionais, além do FGTS.

No recurso de agravo de petição, interposto no TRT-RN, o aposentado alegou que o artigo nº 833 do Código de Processo Civil estabelece impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadorias e pensão.

No entanto, Isaura Maria Barbalho Simonetti explicou que, na atual legislação, a impenhorabilidade de proventos e salários, que tem o objetivo de garantir o sustento familiar, não seria absoluta.

Segundo a decisão da magistrada, o mesmo artigo do CPC dispõe que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia", o que seria o caso do processo, destinado ao pagamento de verbas salariais.

Além disso, o aposentado não conseguiu comprovar que os valores bloqueados na sua conta corrente se referiam à sua aposentadoria. Isso porque o montante bloqueado era maior que o valor recebido por ele desde o início da sua aposentadoria.

O processo é o 0000612-69.2018.5.21.0042

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

 

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