24 de setembro de 2020

INSS: remarcação de atendimento de perícia médica

Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta nº 16/2020 que dispõe sobre remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

Confira a íntegra:

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PORTARIA CONJUNTA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

O DIRETOR DE ATENDIMENTO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no processo SEI nº 35014.245321/2020-19, resolvem:

Art. 1º Por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social- APS, visando o enfrentamento da pandemia do COVID 19, permitir a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 nos casos de não comparecimento do usuário na data agendada ou em que não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.

§1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.

§2º Nas situações mencionadas no §1º deverão ser observadas as orientações da Portaria Conjunta nº 47/SEPRT/INSS, de 21 de agosto de 2020, e da Portaria nº 552/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 2º A remarcação será disponibilizada de acordo com os serviços ofertados pelo PMF-Agenda.

Art. 3º A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado.

Art. 4º As avaliações médico-periciais do SIBE não são passíveis de reagendamento pela Central, devendo ser reagendadas pelo servidor responsável pela análise da tarefa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Fonte: Diário Oficial da União

 

Ao UOL, Balestrin alerta sobre aumento de preços ao consumidor da saúde

Em entrevista para reportagem do portal de notícias UOL, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, alertou para os impactos que a Reforma Tributária trará para o setor da saúde e, principalmente, ao consumidor final. "O aumento de carga provocará uma elevação dos preços ao consumidor entre 7% e 8% mais a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que virá embutida nas compras de medicamentos, materiais e insumos", declarou ele à reportagem.

Confira o conteúdo na íntegra: 

Planos de saúde dizem que reforma tributária vai elevar preço ao consumidor

A reforma tributária proposta pelo governo federal elevará a cobrança de impostos de hospitais privados, clínicas de diagnósticos e planos de saúde, segundo estudos produzidos pelo setor. Esse aumento resultará em repasse sobre as mensalidades dos convênios e preços cobrados de pacientes que utilizam os serviços de saúde da rede particular.

O estudo, encomendado pela CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde) à consultoria LCA, calculou o impacto do projeto de lei 3887/20 sobre o setor. A proposta substitui o PIS/Pasep e Cofins por outro tributo, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com consequências diferentes para hospitais e laboratórios, de um lado, e planos médicos, de outro.

Planos de saúde
"A carga tributária dos planos de saúde aumentaria 131% com a proposta", diz o estudo. A nova alíquota de 5,82% é maior que à anterior (4,65%) e seria cobrada em cascata (aplicada sobre a nota fiscal em todas as etapas da cadeia de operações), elevando a carga tributária das operadoras dos atuais 4,23% para 9,8%.

Para compensar a perda, as operadoras de saúde reajustariam em cerca de 5,2% a mensalidade dos convênios. O estudo dá o seguinte exemplo: se um plano familiar custa hoje R$ 2.087, R$ 87 são tributos. Com a mudança, esse valor passaria a R$ 2.196, repasse de R$ 109.

“O aumento trará uma redução de demanda por serviços de saúde da ordem de R$ 4,6 bilhões, o que equivale a perda potencial de até 500 mil beneficiários de planos de saúde, que passarão a depender do SUS (Sistema Único de Saúde)."
Estudo Reforma Tributária e Impactos ao Consumidor de Saúde Privada

Superintendente do IESS (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar), José Cechin admite que o aumento dos custos "ao longo da cadeia" pode resultar em repasses aos pacientes, resultando em perda de clientes e consequente redução nas receitas de hospitais, laboratórios e operadoras.

“O aumento promoverá fortes mudanças em todo o setor e rearranjo das empresas que contratam planos de saúde para seus colaboradores, seja deixando de ofertar o benefício, trocando fornecedores ou ainda fazendo downgrade [rebaixamento] dos produtos contratados. O setor público deverá absorver a demanda. Se por um lado o setor público ganha com receita de impostos, de outro, aumentam as despesas do SUS."
José Cechin, superintendente da IESS

Hospitais e laboratórios
Já a alíquota para hospitais e laboratórios saltaria de 3,65% para 12%, elevando a carga tributária de 9,9% para 17,7%. Para esses casos, a cobrança não será em cascata, mas "o repasse do aumento provocaria reajuste de 7,4% para serviços hospitalares e laboratoriais", diz a pesquisa.

No exemplo do estudo, o paciente arca com R$ 205 em tributos quando precisa pagar uma conta de R$ 2.205 por algum serviço hospitalar. "Com a reforma do governo, a família iria pagar R$ 2.368, aumento de R$ 162."
Para o presidente do SindHosp (sindicato de clínicas e hospitais privados), Francisco Balestrin, o repasse pode ser ainda maior. "O aumento de carga provocará uma elevação dos preços ao consumidor entre 7% e 8% mais a CBS que virá embutida nas compras de medicamentos, materiais e insumos", calcula.

Em estudo próprio, a Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica) estimou aumento de 40% nos tributos, "R$ 3,6 bilhões ao ano para laboratórios e clínicas de imagem". Para o paciente, "exames até 10% mais caros".

"Cada laboratório e clínica de imagem terá liberdade para decidir como reorganizará suas contas", diz Priscilla Franklim Martins, diretora-executiva da entidade. "Poderão ocorrer cortes na força de trabalho, aumento do preço de exames individuais e de alta complexidade, redução da oferta, incremento no custo geral de todos os procedimentos."

O projeto do governo aguarda a formação de uma comissão especial na Câmara dos Deputados. Procurados, os ministérios da Saúde e da Economia não responderamaté o fechamento da reportagem. Se enviados, os posicionamentos serão incluídos neste texto. 

INSS – Orientações sobre medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública devido à pandemia de Coronavírus

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 933/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 933, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I – por mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

a) bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

b) exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

c) suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

d) suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

e) suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

II – por mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Art. 2º Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº 680/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos termos do caput, caberá solicitação de exigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

ANVS: Atualização de Lista para incluir Vacina Covid-19

Foi publicada no DOU, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 424, de 18 de Setembro de 2020, QUE atualiza lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB), para incluir a vacina COVID-19

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 424, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada 15 de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO – DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item  Nº DCB DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA Nº CAS
12472 vacina covid-19 (recombinante) [Ref. 8]
2 12473 vacina covid-19 [Ref. 8]

Fonte: Diário Oficial da União

Lei institui o Dia Nacional da Pessoa Com Atrofia Muscular Espinhal

Foi publicada no DOU, a Lei nº 14.062/2020, que institui o dia 08 de agosto dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A íntegra para conhecimento:

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LEI Nº 14.062, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 8 de agosto como Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

Onyx Lorenzoni

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Damares Regina Alves

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Procedimento de justificação e autorização da interrupção de gravidez nos casos previstos em Lei no SUS

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2561/2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 2.561, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas assecuratórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizados no âmbito do SUS;

Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de interrupção da gravidez segurança jurídica efetiva para a realização do aludido procedimento nos casos previstos em lei, resolve:

Art. 1º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro

fases que deverão ser registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 2º A primeira fase será constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço.

Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por 2 (dois) profissionais de saúde do serviço, e conterá:

I – local, dia e hora aproximada do fato;

II – tipo e forma de violência;

III – descrição dos agentes da conduta, se possível; e

IV – identificação de testemunhas, se houver.

Art. 3º A segunda fase se dará com a intervenção do médico responsável que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1º A gestante receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.

§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.

§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.

Art. 4º A terceira fase se verifica com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro.

Art. 5º A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:

I – o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, passíveis de compartilhamento em caso de requisição judicial;

II – deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e

III – deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Art. 6º Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme modelos constantes nos anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante legal, e elaborados em duas vias, sendo uma fornecida à gestante.

Art. 7º Em razão da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que alterou o artigo 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, o médico e os demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, deverão observar as seguintes medidas:

I – Comunicar o fato à autoridade policial responsável;

II – Preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais, tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à identificação do respectivo autor do crime, nos termos da Lei Federal nº 12.654, de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art.9º Fica revogada a Portaria nº 2.282/GM/MS, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da união nº 166, de 28 de agosto de 2020, seção 1, página 359.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO

Eu, ____________________________________________________, brasileira, _______ anos, portadora do documento de identificação tipo ___________, nº________, declaro que no dia _____, do mês _______________ do ano de ________, às ________, no endereço ________________________________ (ou proximidades – indicar ponto de referência) ______________________________, bairro ____________,

cidade __________________________, f

STF julga constitucional a contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

A tese firmada pelo plenário foi: "as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Na tarde desta quarta-feira, 23, o plenário do STF decidiu que são constitucionais as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, que incidem sobre a folha de salário das empresas. Por maioria, a tese fixada foi a seguinte:

"As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do TRF da 4ª região, que negou provimento a recurso de apelação da empresa sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.

No STF, a empresa alegou que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. A redação constitucional, defendeu, é clara e precisa no sentido de que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas.

Relatora

Na semana passada, a ministra Rosa Weber, votou pelo provimento do recurso no sentido da inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. Segundo a ministra Rosa Weber, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber assentou que o elenco de bases de cálculo apresentado na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Trata-se, segundo ela, de "efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais".

Com a relatora

O ministro Edson Fachin votou pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. S. Exa. concluiu pela ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da legislação ordinária que elegeu a folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide Sebrae. Para Fachin, a dicção "folha de salário das empresas" extravasa os limites da competência tributária da União.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela inexigibilidade da contribuição social, assim como a ministra Rosa Weber, relatora. Para o ministro Lewandowski, a EC 33/01 estabeleceu rol taxativo no sentido de desonerar a folha de pagamentos. O ministro entende que não se pode caminhar no sentido contrário do que tem feito o governo para combater o desemprego, que tem a opinião de desonarar a folha de salários.

O ministro Marco Aurélio votou pelo fim da contribuição sobre a folha de salários para Sebrae, Apex e ABDI. Para o vice-decano, por maior que seja a preocupação com as entidades beneficiárias, "não tenho como fechar a CF e entender que é possível criar-se uma base de incidência diversa (…) Aqui há uma disciplina quanto a essa contribuição específica e limitadora".

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo desprovimento do recurso, no sentido de julgar constitucional a incidência das contribuições sobre a folha de pagamento das empresas. Propôs, então, a seguinte tese:

"As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Para Moraes, a alteração promovida pela EC 33/01 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção do domínio econômico.

Segundo explicou o ministro, o que a legislação criou foi um adicional às alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento relativas às terceiras entidades.

"O acréscimo realizado pela EC 33/01 não pretendeu, não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas das bases passíveis de tributação em toda e qualquer contribuição social (…) No intuito de promover uma plataforma mais ampla, a EC 33/01 terminou por vincular um enunciado mais genérico do que deveria."

O ministro Alexandre de Moraes entende que EC 33/01 foi editada, e deve ser interpretada, com aspirações pontuais.

O ministro Dias Toffoli também assim entendeu. Para S. Exa., "embora concordemos que as alterações promovidas pelas EC 33 e 42 sinalizam uma política de desoneração da folha de salários", as mudanças não tem o alcance de restringir a incidência das contribuições no domínio econômico sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O ministro Toffoli propôs a tese: "São constituicionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, Apex e ABDI, inclusive após o advento da EC/01".

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade das contribuições destinadas às entidades em questão. O ministro frisou que, se o Congresso desejar, ele pode optar pela interpretação que professou a ministra Rosa Weber – pela inexegibilidade – mas, em havendo algum grau de ambiguidade, o ministro optou por manter a constitucionalidade das contribuições.

Em breve voto, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido da divergência, negando provimento ao recurso.

O ministro Gilmar Mendes, ao assentar a constitucionalidade das contribuições às terceiras entidades, questionou: como subsistirão essas instituições "que prestam um importante serviço a partir do desaparecimento do fundamento?". Para o ministro, a lei 8.029/90, ao eleger a folha de salário como base de cálculo, não ofendeu a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada.

Finaliz

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