Anvisa pode proibir camas de bronzeamento

O dever que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem de controlar os serviço

Compartilhar artigo

O dever que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem de controlar os serviços que envolvam riscos à saúde pública, além de seu poder de polícia, dão ao órgão competência para regular o uso de camas de bronzeamento. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a uma profissional de estética.

Camas de bronzeamento foram proibidas após a edição da Resolução RDC 56/2009.
Ela alegou na ação que teve prejuízos com a edição da Resolução RDC 56/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados na emissão de radiação ultravioleta.

Segundo a autora, proprietária de uma cama de bronzeamento artificial, o prejuízo se deu porque ela teve que encerrar suas atividades de forma repentina. Citou com exemplos os gastos com a preparação de aparelhos e ambientes com base na RDC 308/02, editada anteriormente pela própria Anvisa.

O pedido de indenização foi negado sob o argumento de a autarquia federal atuou dentro de sua competência ao editar a resolução, pois tem a obrigação de regular o uso de equipamentos de bronzeamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Além de destacar a competência legal para a edição da norma, os desembargadores federais ressaltaram que a instrução normativa teve como base estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios ultravioleta na lista de práticas cancerígenas. Citaram ainda que a decisão foi acertada porque a Anvisa tem o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços que envolvam riscos à saúde pública e tem poder de polícia.

A profissional de estética apresentou recurso especial ao STJ argumentando de que a RDC 56/2009 foi editada sem que houvesse a comprovação de que o bronzeamento artificial controlado causasse risco à saúde. Para ela, a resolução também violou o artigo 7º da Lei 9.782/1999, pois foi editada sem respeitar princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.

O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que apesar de o TRF-4 utilizar três argumentos principais para manter a sentença, a autora fundamentou os recursos apenas afirmando a ausência de prova de que os aparelhos de bronzeamento gerassem danos à saúde.

“Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.571.653

 

Fonte: 2ª Câmara do TRT-15

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top