A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela Clínica de Reabilitação Social., ratificando a decisão que imputou como devidas multas de autos de infração do Ministério do Trabalho pela ausência no estabelecimento de documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
A clínica de reabilitação interpôs recurso de agravo de petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, arguindo serem indevidos os autos de infração lavrados em visita, sem aviso prévio, do fiscal do Ministério do Trabalho.
No recurso, a clínica informou que possui apenas uma empregada, sendo os demais profissionais autônomos. Afirmou, ainda, que os documentos exigidos pela fiscalização estavam em poder do escritório de contabilidade da clínica e que o não pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado ocorreu por causa da folga da empregada.
O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, ressaltou que os autos de infração foram avaliados levando-se em conta a presunção de legitimidade, aliada à fé pública do agente estatal, uma vez que competia à empresa fazer a prova da ilegitimidade, da inveridicidade ou de qualquer outro vício.
Especificamente sobre os autos, o relator concluiu que não houve prova robusta de que as pessoas não eram efetivamente empregadas da empresa e que somente em casos excepcionais se admite que documentos saiam de uma empresa para serem apresentados à autoridade competente em dia e hora marcados. Contudo, o relator destacou que a empresa nem sequer comprovou a alegação de que tenha ocorrido agendamento, pelo fiscal, de dia e hora para apresentação dos documentos fora da empresa.
Por fim, o desembargador explicou que a simples declaração da empregada, de que o pagamento não pôde ser efetuado tempestivamente porque ela não estava presente na empresa no dia previsto para o pagamento, não tem o condão de justificar o atraso na quitação dos salários por parte da empresa nem desonerar a empresa do pagamento da mora daí decorrente. Observou, ainda, que o pagamento poderia ter sido feito do primeiro ao quarto dia, ou até antes, já que havia previsão da ausência da empregada para prestar provas de vestibular em outra cidade exatamente no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A empresa poderia, também, ter se desonerado da obrigação efetuando depósito em conta corrente da empregada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0090300-95.2005.5.01.0481 – ExFis
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região