Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 3/2014 – DOM São Paulo de 23.01.2014) que disciplina a adesão dos prestadores de serviços estabelecidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo ao Programa de Incentivos Fiscais, de que dispõe a Lei nº 15.931/2013.
O Prestador de Serviço interessado deverá preencher e transmitir a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI) no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.
O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.
A adesão ao Programa poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.
O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.
A íntegra para ciência:
Diário Oficial Cidade de São Paulo
Nº 15 – DOM de 23/01/14 – p.15
GABINETE DO SECRETÁRIO
Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 22 de janeiro de 2014.
Dispõe sobre a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, disciplina a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº54.760, de 10 de janeiro de 2014, e altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a adesão dos prestadores de serviços ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931,de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e aprovar a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, a que se refere o artigo 4° do referido decreto.
SEÇÃO I
Do Programa de Incentivos Fiscais
Subseção I
Adesão
Art. 2º A inclusão dos prestadores de serviços relacionados no artigo 2° da Lei nº 15.931, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 2014, no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á somente com o preenchimento e transmissão da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI.
§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.
§ 2° O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.
§ 3º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1,A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição do Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF da pessoa que aderir ao programa.
Subseção II
Prazo e Duração
Art. 3° A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.
Art. 4° O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Subseção III
Inclusão
Art. 5° O prestador de serviço será considerado incluído no Programa após a homologação da DPI, desde que a declaração tenha sido transmitida no prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa e tenham sido atendidas todas as condições dispostas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa, a DPI será considerada liminarmente homologada quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Subseção IV
Condições para Adesão
Art. 6° Para a adesão ao Programa, o contribuinte interessado deverá, obrigatoriamente:
I – estar estabelecido na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada;
II – exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa;
III – possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;
IV – não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal– CADIN MUNICIPAL;
V – iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 03 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.
§ 1° Em caso de não atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral previamente à adesão ao Programa.
§ 2° No caso de contribuinte ainda não estabelecido na região incentivada, o imóvel cadastrado na DPI e no qual o interessado irá desenvolver as atividades deverá, obrigatoriamente, estar situado na região de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3° Não será permitida a inclusão de imóveis no Programa que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.
SEÇÃO II
Das Declarações Periódicas
Art. 7º Para a permanência no Programa, o prestador de serviço estabelecido ou que vier a se estabelecer na região incentivada deverá apresentar declarações periódicas, que podem ser semestrais ou extraordinárias.
Art. 8° As declarações periódicas que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a inclusão de novos imóveis ou estabelecimentos no Programa,