Divulgado Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviço da ZL

Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 3/2014 - DOM São Paulo de 23.01.2014) que disciplina a adesão dos prestadores de serviços estabelecidos na regi

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Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 3/2014 – DOM São Paulo de 23.01.2014) que disciplina a adesão dos prestadores de serviços estabelecidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo ao Programa de Incentivos Fiscais, de que dispõe a Lei nº 15.931/2013.

 

 

O Prestador de Serviço interessado deverá preencher e transmitir a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI) no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.

 

O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.

 

A adesão ao Programa poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.

 

 

O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Diário Oficial Cidade de São Paulo

Nº 15 – DOM de 23/01/14 – p.15

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 22 de janeiro de 2014.

 

Dispõe sobre a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, disciplina a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº54.760, de 10 de janeiro de 2014, e altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 21 de maio de 2013.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a adesão dos prestadores de serviços ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 15.931,de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e aprovar a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, a que se refere o artigo 4° do referido decreto.

SEÇÃO I

Do Programa de Incentivos Fiscais

Subseção I

Adesão

Art. 2º A inclusão dos prestadores de serviços relacionados no artigo 2° da Lei nº 15.931, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 2014, no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á somente com o preenchimento e transmissão da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI.

§ 1º A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “http://www. prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.

§ 2° O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.

§ 3º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1,A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição do Cadastro

de Pessoas Físicas – CPF da pessoa que aderir ao programa.

Subseção II

Prazo e Duração

Art. 3° A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.

Art. 4° O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Subseção III

Inclusão

Art. 5° O prestador de serviço será considerado incluído no Programa após a homologação da DPI, desde que a declaração tenha sido transmitida no prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa e tenham sido atendidas todas as condições dispostas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa, a DPI será considerada liminarmente homologada quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Subseção IV

Condições para Adesão

Art. 6° Para a adesão ao Programa, o contribuinte interessado deverá, obrigatoriamente:

I – estar estabelecido na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada;

II – exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa;

III – possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;

IV – não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal– CADIN MUNICIPAL;

V – iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 03 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

§ 1° Em caso de não atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral previamente à adesão ao Programa.

§ 2° No caso de contribuinte ainda não estabelecido na região incentivada, o imóvel cadastrado na DPI e no qual o interessado irá desenvolver as atividades deverá, obrigatoriamente, estar situado na região de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3° Não será permitida a inclusão de imóveis no Programa que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.

SEÇÃO II

Das Declarações Periódicas

Art. 7º Para a permanência no Programa, o prestador de serviço estabelecido ou que vier a se estabelecer na região incentivada deverá apresentar declarações periódicas, que podem ser semestrais ou extraordinárias.

Art. 8° As declarações periódicas que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para a inclusão de novos imóveis ou estabelecimentos no Programa,

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