Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2015 e Decreto nº 56.141/2015 que disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária, para fins do gozo da imunidade dos impostos municipais pelas pessoas relacionadas no art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988.
Todas as pessoas enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela administração tributária mediante processo administrativo.
A contar de 2015, a declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere. Para exercícios anteriores, bem como no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento.
A emissão da Declaração de Imunidade Tributária:
a) fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos previstos na legislação municipal;
b) não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição; e
c) não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
A íntegra da Instrução SF/Surem nº 7/2015 e Decreto nº 56.141/2015 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br