Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, que dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
– Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
– Encaminhar notificações e intimações;
– Expedir avisos em geral.
Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
– Consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;
– Remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
– Apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
– Recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
– Outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou por outros órgãos públicos conveniados.
Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sendo que o credenciamento é obrigatório para as pessoas jurídicas e deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao DEC, observadas a forma, condições e prazos a serem estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
O prazo para se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC é até dia 12.02.2016.
A íntegra para conhecimento.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11.11.2015 – DOM São Paulo de 12.11.2015
Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº15.406 , de 8 de julho de 2011, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas contribuintes dos tributos mobiliários, que não se credenciarem no DEC, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no caput.
§ 2º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 1º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 2º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
§ 1º A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.
§ 2º O cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no DEC, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do DEC.
§ 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via DEC, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no CCM, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 3º A Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM poderá, a seu critério, permitir a inscrição no DEC de outras pessoas, além daquelas previstas no art. 41 da Lei nº 15.406, de 2011, no interesse da Fiscalização Tributária Municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no caput do art. 1º desta instrução normativa para as pessoas jurídicas nele credenciadas.
Art. 5º Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, as diretorias das unidades responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DEC.
Art. 6º As notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial urbano – IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, independentemente do envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.
Art. 7º O encaminhamento de notificação pelo DEC é obrigatório nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS.
Art. 8º Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo.
Art. 9º
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