Com a concessão da alta previdenciária, e a conseqüente cessação do pagamento do benefício, o contrato de trabalho não mais se encontra suspenso, restabelecendo-se todos os seus efeitos. Assim, não é lícito ao empregador manter em vigor o contrato de trabalho e impedir que o empregado reassuma sua função ou outra mais adequada após a alta pelo INSS, em razão da inaptidão declarada pelo médico da empresa.
A legislação trabalhista e previdenciária não confere ao empregador o direito de suspender o contrato de trabalho em caso de doença do empregado. Para tanto, é necessário que a Previdência Social conceda ou restabeleça o benefício (art. 75 do Decreto 3048/99 e art. 476 da CLT). Portanto, após a alta previdenciária, cabe ao empregador providenciar a recolocação da empregada em função compatível com o seu estado de saúde e lhe pagar os salários correspondentes. Não o fazendo, considera-se a situação da obreira como à disposição do empregador (art. 4º da CLT), restando devido o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até a data do retorno ao trabalho.
(TRT 17ª R. – RO 0000196-31.2015.5.17.0006 – Rel. Marcello Maciel Mancilha – DJe 28.01.2016 – p. 193)