12 de agosto de 2016

Vigilante que trabalha aos fins de semana e feriados não receberá horas extras

Um vigilante patrimonial contratado pela empresa para trabalhar 12 horas aos sábados, domingos e feriados (regime SDF) teve pedido de diferenças salariais, inclusive horas extras, indeferido pela Justiça do Trabalho. Ele alegou que a empresa, ao aplicar o regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço em tempo parcial, 25 horas semanais, mas seu recurso foi desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Com base em instrumento coletivo, a empresa aplicou o regime SDF, que consiste na prestação de serviço apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em jornadas de 12 horas. O vigilante disse que o sistema resultou na prestação habitual de horas extras, a despeito da proibição de serviço extraordinário no regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT). Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, mas a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente o pedido.
 
A relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, chamou a atenção para a novidade do tema em discussão. Ela explicou que o "Regime de Trabalho SDF", em razão de suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, a jornada de no máximo 25h semanais, a proibição de horas extras e o direito a férias proporcionais não superiores a 18 dias.
 
Por outro lado, Kátia Arruda destacou as principais características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas ao serviço.
 
Segundo a relatora, não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT, como apontou o trabalhador, uma vez que a empresa cumpriu com suas obrigações trabalhistas decorrentes da norma coletiva. A ministra citou informações do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a empresa comprovou o pagamento de horas extras, cabendo ao vigilante demonstrar eventual irregularidade, o que não restou provado. Processo: AIRR-1352-53.2013.5.09.0004
 

Empresa altera atestado médico alterado e vai ter que indenizar trabalhador

Empresa que utilizou atestado médico com data de emissão alterada, para justificar desconto de dias não trabalhados no pagamento das verbas rescisórias de um motoboy, foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude empresarial foi um atentado à dignidade do empregado.
 
Na reclamação trabalhista, o motoboy afirma que foi informado de sua dispensa em 21 de agosto de 2015. Diz que mesmo tendo apresentado atestado médico, a empresa efetuou desconto dos dias justificadamente não trabalhados, no valor de R$ 192,00. O trabalhador pediu a devolução deste valor e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, no momento da homologação da rescisão, a empresa apresentou atestado médico fraudado, com data de emissão diversa do documento originalmente apresentado, a fim de justificar o desconto.
 
Ao analisar os autos, o magistrado revelou que constam do processo dois documentos sobre os mesmos fatos: atestado médico apresentado pelo trabalhador para afastamento por dez dias a partir de 15 de agosto de 2015, para acompanhamento de filha menor prematura extrema, emitido em 21 de agosto; e outro atestado, de igual conteúdo, mas com data de emissão em 15 de setembro, o que caracterizaria sua apresentação extemporânea. Ao reconhecer que deve prevalecer o documento original apresentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que o segundo atestado foi produzido com intuito de causar prejuízo ao motoboy, “se caracterizando como atentado à dignidade do empregado”.
 
Ao se posicionar pela caracterização do dano moral, o juiz lembrou que nesse caso não é necessário prova do dano moral sofrido pelo trabalhador. “Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito”.
 
Assim, por entender que a utilização de documento com data de emissão alterada, para causar prejuízo ao motoboy, deve ser reconhecida como falta grave do empregador, “um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade”, o magistrado condenou a empresa a restituir o valor descontado e a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil.
( 0001499-75.2015.5.10.006 )
 

Gestante falsifica documento para justificar falta e não consegue reverter justa causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Isto porque ficou demonstrado que ela adulterou um atestado de comparecimento na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), para justificar uma falta ao trabalho.

De acordo com o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, que julgou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a falta praticada autoriza a aplicação da penalidade máxima por quebra de confiança entre as partes. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, o magistrado explicou que somente é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora argumentou que sempre foi cumpridora de seu dever funcional e nunca teria sofrido punição anterior. No entanto, ao analisar as provas, o julgador deu razão à empresa. Conforme observou na sentença, a reclamante incorreu em contradição. É que, na petição inicial, ela deixou claro que não procurou atendimento médico no dia em que passou mal. A trabalhadora afirmou que, ao ser cobrado o atestado médico para justificar a falta ao trabalho, não teve como fornecê-lo. Por isso, preencheu, em substituição, uma declaração de próprio punho, noticiando o ocorrido. Já na audiência, admitiu que o documento a que se referia era um “atestado de comparecimento”. “Ora, como pode a reclamante preencher uma declaração de próprio punho em um papel timbrado de uma unidade de saúde que presta serviços de pronto atendimento nesta cidade se ela própria informa que não procurou atendimento médico? “, questionou o magistrado, reprovando a conduta adotada.

Por sua vez, o sócio da empregadora apresentou um ofício da Chefe da Divisão de Urgências e Emergências da UPA, afirmando que o mencionado “atestado de comparecimento” não é um padrão adotado na unidade de saúde e não condiz com o atendimento nele retratado. Segundo o documento, a reclamante não esteve na UPA no dia alegado.

“Indubitável que houve adulteração do documento com o intuito de dissimular a realidade fática para obter, de forma ilícita, a justificativa para uma falta ao trabalho”, concluiu o juiz sentenciante, para quem a falta em questão autoriza a pronta aplicação da dispensa por justa causa, sem a observância da gradação de penas. Ou seja, sem que sejam aplicadas antes penalidades mais leves. “O elemento essencial para a manutenção do vínculo – a fidúcia – deixou de existir com a prática desse ato desleal e, sobretudo, ilícito, tornando impossível a continuidade do vínculo”, pontuou. Para o magistrado, a punição aplicada foi proporcional e imediata. Isto porque ficou demonstrado que tão logo o falso atestado foi apresentado, inicialmente via aplicativo Whatsapp, o sócio requereu informações à UPA e procurou a autoridade policial para lavrar boletim de ocorrências. Na sequência, foi formalizada a rescisão.

Diante da justa causa, o magistrado julgou improcedente o pedido de nulidade do ato rescisório, bem como de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário. O juiz também condenou a reclamante a pagar multa, em valor equivalente a 1% do valor dado à causa, e indenização por danos materiais, correspondente aos gastos com honorários advocatícios e todas as despesas que efetuaram, arbitrada em R$2.000,00 para cada, em benefício das rés, nos termos dos artigos 19, 80 e 81, caput e § 3º, do CPC e 769 da CLT. Por fim, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, uma vez que a trabalhadora admitiu ter preenchido o documento denominado nos autos de “atestado de comparecimento”. Ainda cabe recurso da decisão.

( 0010793-93.2015.5.03.0153 )

Projeto de agência obtém queda em cesáreas

A taxa média de cesáreas no conjunto de hospitais que fazem parte do Projeto Parto Adequado teve queda queda. Novo balanço divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Hospital Albert Einstein e Institute for Healthcare Management (IHI) mostra que, em maio, os estabelecimentos atingiram o índice de 37,5% de partos normais ante 62,5% de partos cirúrgicos entre a população-alvo da iniciativa. Isso representa uma redução de 17,7 pontos percentuais quando comparado ao índice de cesarianas realizadas antes do projeto, quando a média do grupo chegava a 80,2%.
 
Em fevereiro, data da última análise, o índice de partos normais entre os participantes do projeto era de 31%. Em três meses, houve um aumento de 6,5 pontos percentuais, o que demonstra que a iniciativa continua atingindo o objetivo de provocar mudanças sustentáveis em direção à redução das cesáreas desnecessárias. Os resultados individuais revelam que quase 90% dos hospitais conseguiram aumentar o percentual de partos vaginais e mais da metade deles atingiram ou superaram o índice de 40% de partos normais cinco meses antes do término da fase piloto.
 
“Estamos começando um processo duradouro e sustentável de reversão das altíssimas taxas de cesáreas que o país tem apresentado”, afirma a diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS, Martha Oliveira. “Mais do que isso, estamos iniciando uma verdadeira mudança no modelo de atenção ao parto e nascimento na saúde suplementar, capaz de oferecer às gestantes e aos bebês uma assistência segura e de qualidade e contribuindo para melhorar as condições gerais de saúde da população. É um avanço imenso em pouquíssimo tempo, e que nos motiva a estimular e disseminar a iniciativa para todo o país”.
 
Além do aumento da proporção de partos normais, o acompanhamento feito pela ANS e pelos demais parceiros tem mostrado melhorias significativas em relação à taxa de internação em UTI neonatal: 12 hospitais reduziram esse indicador de 63 internações por mil nascidos vivos para cerca de 48 por mil nascidos vivos entre abril de 2014 e maio de 2016 (média entre os estabelecimentos). Esse é um dos indicadores importantes para mensurar a efetividade do projeto e as melhorias proporcionadas para a saúde das mães e bebês.
 
 
Projeto
Iniciado em abril de 2015, o Projeto Parto Adequado tem contribuído não apenas para aumentar o número de partos normais, mas para provocar uma mudança no modelo assistencial de atenção ao parto e nascimento. Sua estratégia abrange a indução de boas práticas, baseadas em evidências científicas, favorecendo a produção de saúde, a segurança e a qualidade nos serviços, contribuindo para a redução de cesarianas desnecessárias e dos riscos delas decorrentes.
 
A equipe de projeto destacada por cada hospital participa de sessões de aprendizagem virtuais e presenciais, onde as experiências são discutidas e as boas práticas identificadas são disseminadas. Temas como engajamento do corpo clínico; formas de participação das operadoras com rede própria e com rede conveniada; definição dos papéis dos profissionais componentes da equipe; satisfação da paciente; custo de implementação; protocolos de atendimento incluindo cesárea a pedido; formas de divulgação dos participantes; e influência do vínculo com o médico pré-natalista são debatidos com os hospitais e operadoras de planos de saúde participantes. Nesse aprendizado, ganha especial relevância a aproximação colaborativa, que constitui uma base sólida para mudanças sustentáveis.
 
A participação no projeto é voluntária. Atualmente, 34 hospitais integram a iniciativa, que também conta com o apoio de 18 operadoras de planos de saúde.

Trabalhador é condenado por litigância de má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou decisão de primeiro grau da juíza Fabíola Evangelista Martins, titular da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia condenado um motorista carreteiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa. A Turma entendeu que o trabalhador alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem financeira indevida.
 
Na inicial, o motorista alegou que cumpria jornada de trabalho das 5 às 23 horas, cujo tempo foi considerado “claramente impossível” de ser cumprido pela juíza de primeiro grau. Em audiência, ele declarou uma jornada bastante inferior, de aproximadamente 10 horas diárias.
No acórdão, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, reconheceu que o autor agiu com má-fé processual. Ele esclareceu que pesou contra o trabalhador o fato de ter alegado uma jornada “quase inverossímil” e bastante diferente da anotada nos pontos diários do veículo, tacógrafos e relatada pelas testemunhas por ele mesmo indicadas, e ainda aumentar essa jornada por ocasião de seu interrogatório. “Não se trata, portanto, de mero insucesso na tentativa de provar suas alegações, mas de má-fé processual”, concluiu o desembargador.
 
Danos existenciais
 
A Segunda Turma reformou a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de danos existenciais. A juíza havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 3 mil reais em favor do trabalhador por este ter laborado em quatro feriados em 2014, sob o argumento de que o trabalho em feriados o privou do contato com a família, atingindo o meio familiar do reclamante.
 
O desembargador Daniel Viana Júnior, no entanto, não reconheceu a gravidade necessária para justificar a condenação da empresa por danos existenciais. “O ato ilícito imputado à reclamada, embora passível de ressarcimento material, não implicou frustração de seus projetos de vida nem prejudicou a sua realização como ser humano”. Nesse sentido, reformou a sentença para afastar a condenação da empresa.
 
( RO-0010977-54.2015.5.18.0081 )
 

Empresa não pode cobrar atestado antes do fim da licença médica

O prazo para entregar atestado médico à empresa deve começar a contar após o período de licença, já que no início ou no meio desse processo o funcionário está doente e não pode lidar com tal assunto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing contra decisão que determinou a devolução de descontos por faltas a uma atendente que, segundo a empresa, teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva.
 
A atendente entregou o atestado ao RH da empresa no dia em que retornou ao trabalho, após uma licença de 14 dias. Ao pagar o salário, a empresa desconsiderou o atestado médico, alegando que a entrega ultrapassou as 72 horas previstas em norma coletiva.
 
A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar os dias da licença, por entender que as faltas foram justificadas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ainda que a empresa possa estabelecer prazo para aceitação do atestado, esse prazo não pode terminar durante o afastamento para recuperação da saúde da trabalhadora e "deve ter início no final do período prescrito pelo médico, e não no início".
 
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que a norma coletiva deveria ser observada, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Porém, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT-4 não afastou a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu sentido e seu alcance. Nesse contexto, somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista (artigo 896, alínea "b", da CLT), mas a empresa não citou nenhum julgado para confronto de teses.
 
"Dada a relevância da matéria, acrescente-se que no banco de dados do TST encontramos pelo menos um julgado sobre a tema", assinalou a ministra. Ela se referia a um recurso de revista no qual a 8ª Turma concluiu que a exigência de entrega do atestado até 72 horas a partir da primeira ausência não era razoável, "especialmente considerando que a empregada ficou afastada por período superior a este prazo, de modo que ela deixou de cumpri-lo por razões alheias à sua vontade, não podendo ser penalizada". 
 

Dúvidas sobre alta previdenciária

Com a concessão da alta previdenciária, e a conseqüente cessação do pagamento do benefício, o contrato de trabalho não mais se encontra suspenso, restabelecendo-se todos os seus efeitos. Assim, não é lícito ao empregador manter em vigor o contrato de trabalho e impedir que o empregado reassuma sua função ou outra mais adequada após a alta pelo INSS, em razão da inaptidão declarada pelo médico da empresa.

A legislação trabalhista e previdenciária não confere ao empregador o direito de suspender o contrato de trabalho em caso de doença do empregado. Para tanto, é necessário que a Previdência Social conceda ou restabeleça o benefício (art. 75 do Decreto 3048/99 e art. 476 da CLT). Portanto, após a alta previdenciária, cabe ao empregador providenciar a recolocação da empregada em função compatível com o seu estado de saúde e lhe pagar os salários correspondentes. Não o fazendo, considera-se a situação da obreira como à disposição do empregador (art. 4º da CLT), restando devido o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até a data do retorno ao trabalho.

(TRT 17ª R. – RO 0000196-31.2015.5.17.0006 – Rel. Marcello Maciel Mancilha – DJe 28.01.2016 – p. 193)

Medicamentos estão isentos da comprovação de eficácia e segurança

Divulgamos a Resolução RDC nº 97/2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que prevê os medicamentos que estão isentos da comprovação de eficácia e segurança.
 
A íntegra para ciência:
 
 
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO – RDC Nº 97, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Altera a Resolução – RDC nº 24, de 14 de junho de 2011.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado 
Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2016, e eu,
Diretor- Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1°. O Art. 33 da Resolução – RDC n° 24, de 14 de junho de 2011 passa vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 33 Estão isentos da comprovação de eficácia e segurança:
I – medicamentos à base de associações entre vitaminas e/ou minerais e o derivado vegetal de Panax ginseng C. A. Mey, com padronização de marcador e posologia diária definida pela Lista de Medicamentos de Registro Simplificado, publicada pela Instrução Normativa –  IN nº 05, de 11 de dezembro de 2008, da Anvisa, ou suas atualizações, cujos níveis de dosagem diária para vitaminas e minerais estejam abaixo do definido pela Portaria SVS/MS nº 40, de 16 de janeiro de 1998, ou suas atualizações, com indicação terapêutica para a prevenção e recuperação em casos de fadiga física e psíquica, atuando como adaptógeno, e suplementação vitamínico – mineral;
II – medicamentos à base de própolis de uso tópico, na cavidade bucal, com as indicações de uso: como antiinflamatório, anti-séptico e cicatrizante; e
III – medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos, isolados ou associados entre si, de uso oral classificados como medicamentos isentos de prescrição médica;
IV – produtos para a prevenção da desidratação e para a manutenção da hidratação;
V – Os CPHD conforme regido pela Resolução da Diretoria Colegiada
– RDC nº 8, de 10 de janeiro de 2001, que aprovou o regulamento técnico que institui as BPFC do CPHD, ou suas atualizações.
VI – medicamentos específicos que possuem bula padronizada, desde que a bula apresentada para fins de registro ou renovação esteja em conformidade com a bula padronizada disponibilizada pela Anvisa.
§ 1º A Anvisa publicará as bulas padronizadas de medicamentos específicos em ato normativo específico.
§ 2º Os medicamentos registrados com base no disposto no inciso VI:
I – não poderão solicitar alterações pós -registro relativas a segurança e eficácia, tais como alterações de posologia, inclusão de indicação terapêutica, inclusão de via de administração ou ampliação de uso;
II – não poderão apresentar, nos seus textos de bula, informações de segurança e eficácia diferente das descritas na bula padronizada;
III- deverão atualizar seus textos de bula conforme modelo, sempre que a bula padronizada do medicamento for atualizada pela Anvisa.
§3º As solicitações de inclusão ou alteração das bulas padronizadas devem ser encaminhadas à Anvisa, por meio de carta, contendo a justificativa da solicitação e documentação técnica que embasa a alteração.
§4º Os medicamentos para os quais existe bula padronizada e que optarem por não adotar o modelo de bula disponibilizado pela Anvisa deverão comprovar sua segurança e eficácia, conforme o disposto no art. 32.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Diretor – Presidente
 

Conheça critérios para enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição

Divulgamos a Resolução RDC nº 98, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição.
 
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO -RDC N° 98, DE 1° DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2016, e eu, Diretor – Presidente, determino a sua publicação.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição (MIPs), o reenquadramento desses medicamentos como sob prescrição, e para a devida adequação do registro.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Medicamentos isentos de prescrição – são os medicamentos que podem ser dispensados sem exigência de prescrição;
II = -Medicamentos sob prescrição – são os medicamentos cuja dispensação é restrita à apresentação de prescrição, inclusive os sujeitos a controle especial.
III – Lista de medicamentos isentos de prescrição (LMIP) – relação dos medicamentos enquadrados pela Anvisa como isentos de prescrição nos termos desta Resolução.
CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO
Art. 3º Para um medicamento ser enquadrado como isento de prescrição, é necessário que comprove os critérios estabelecidos a seguir:
I – Tempo mínimo de comercialização do princípio ativo ou da associação de princípios ativos, com as mesmas indicações, via de administração e faixa terapêutica de:
a) 10 (Dez) anos sendo, no mínimo, 5 (cinco) anos Brasil como medicamento sob prescrição ou;
b) 5 (cinco) anos no exterior como medicamento isento de prescrição cujos critérios para seu enquadramento sejam compatíveis com os estabelecidos nesta Resolução.
II – Segurança, segundo avaliação da causalidade, gravidade e frequência de eventos adversos e intoxicação, baixo potencial de causar dano à saúde quando obtido sem orientação de um prescritor, considerando sua forma farmacêutica, princípio ativo, concentração do princípio ativo, via de administração e posologia, devendo o produto apresentar:
a) Reações adversas com causalidades conhecidas e reversíveis após suspensão de uso do medicamento;
b) Baixo potencial de toxicidade, quando reações graves ocorrem apenas com a administração de grande quantidade do produto, além de apresentar janela terapêutica segura; 
c) Baixo potencial de interação medicamentosa e alimentar, clinicamente significante.
III – Indicação para o tratamento, prevenção ou alívio de sinais e sintomas de doenças não graves e com evolução inexistente ou muito lenta, sendo que os sinais e sintomas devem ser facilmente detectáveis pelo paciente, seu cuidador ou pelo farmacêutico, sem necessidade de monitoramento laboratorial ou consulta com o prescritor;
IV – Utilização por curto período de tempo ou por tempo previsto em bula, exceto para os de uso preventivo, bem como para os medicamentos específicos e fitoterápicos indicados para doenças de baixa gravidade;
V – Ser manejável pelo paciente, seu cuidador, ou mediante orientação pelo farmacêutico;
VI – Baixo potencial de risco ao paciente, nas seguintes condições:
a) Mau uso com a utilização do medicamento para finalidade diferente da preconizada em bula; 
b) Abuso com a utilização do medicamento em quantidade superior ao preconizado ou por período superior ao recomendado; e
c) Intoxicação.
VII – Não apresentar potencial dependência, ainda que seja utilizado conforme preconizado em bula.
Parágrafo Único. Para fitoterápicos, o tempo de uso conforme previsto no inciso I, poderá ser demonstrado para a droga ou derivado vegetal específico que se pretende registrar.
Art. 4º Não são passíveis de enquadramento como medicamentos isentos de prescrição:
I – As apresentações do medicamento cuja via de administração seja a parenteral;
II – As apresentações que tenham indicação sob prescrição.
Art. 5º É permitido que em um mesmo processo de registro coexistam apresentações isentas e sob prescrição, desde que diferenciadas por concentração ou forma farmacêutica ou unidades farmacotécnicas.
Parágrafo Único. Para as apresentações isentas de prescrição médica, o texto e o layout de bula e rotulagem deverão conter, obrigatoriamente, as informações estabelecidas em resolução específica.
Art. 6º O enquadramento como MIP para medicamentos dinamizados segue a regulamentação específica.
DA SOLICITAÇÃO DO ENQUADRAMENTO 
Art.7º Atendidos os critérios estabelecidos nos arts. 3º ao 5º desta Resolução, os detentores de registro de medicamentos na ANVISA poderão, a qualquer momento, solicitar o enquadramento como Medicamento Isento de Prescrição.
Parágrafo Único. Os detentores de registro de medicamentos classificados como novos, específicos e fitoterápicos poderão requerer o enquadramento desde o momento da solicitação de registro nesta ANVISA.
Art. 8º O enquadramento de princípios ativos isola

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