A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto Materno Infantil de Minas Gerais – hospital Vila da Serra – a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma paciente cujo quadro de saúde foi agravado devido a um diagnóstico incorreto.
Segundo os autos, em 7 de julho de 2007 a paciente procurou atendimento no serviço de plantão do hospital L, apresentando dores abdominais, diarreia, enjoo e calafrios. Na ocasião, foram-lhe prescritos exames de sangue, urina, ultrassonografia e raio x, além de medicamentos para enjoo e soroterapia. Com os resultados dos exames, uma médica reconheceu os sintomas como decorrentes de uma intoxicação alimentar, liberando a paciente após prescrever-lhe o medicamento Buscopan.
Sem obter melhoras, a paciente retornou ao Hospital L dois dias depois, mas ao verificar que havia muitas pessoas para serem atendidas, resolveu se dirigir ao hospital Vila. Lá, um médico plantonista solicitou novos exames de sangue, ultrassom abdominal e raio x de tórax e abdome. A paciente alega que não foi submetida a nenhum exame de ultrassom.
Posteriormente, uma nova plantonista atendeu a paciente, sem que houvesse em seu registro de atendimento qualquer referência aos exames prescritos pelo médico anterior. Assim, foram realizados novos exames e, afinal, a médica a liberou, prescrevendo medicamentos e orientações nutricionais.
No dia 23 de julho seguinte, sentindo o agravamento de sua condição, a paciente se consultou com novo médico, que a encaminhou para um gastroenterologista do hospital F. Lá realizou novos exames, que confirmaram a gravidade de sua situação. Em 28 de julho, ela foi submetida a uma cirurgia – laparotomia exploradora – que revelou a existência de um abcesso pélvico. O médico explicou à paciente que havia uma infecção muito intensa, que havia provocado duas perfurações no intestino e que por pouco não havia se transformado em uma infecção generalizada ou septicemia.
Após realizar o tratamento e conseguir sua recuperação, a paciente ajuizou a ação contra os hospitais L e Vila, alegando que os erros de diagnóstico provocaram o agravamento de sua saúde.
Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos hospitais, considerando que o pedido da autora não estava fundamentado na ocorrência de falhas na prestação de serviços hospitalares e não demonstrava que havia relação empregatícia ou de preposição entre os hospitais e os médicos que a atenderam.
A paciente recorreu então ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, reformou a sentença, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva dos hospitais. Ela aplicou ao caso a teoria da aparência, pois está claro nos autos que a prestação dos serviços médicos ocorreu nas instalações dos hospitais, não importando para a consumidora lesada se há ou não vínculo empregatício dos médicos com os mesmos.
Ao determinar o prosseguimento da ação, a desembargadora aplicou o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil e passou ao exame do mérito.
Com base nas provas contidas no processo, incluindo laudo pericial, a desembargadora entendeu que não houve erro por parte dos médicos do Hospital L, diante dos fatores e dados clínicos que dificultaram a confirmação do diagnóstico naquela ocasião, afastando-se, portanto, a condenação do hospital.
Com relação ao hospital Vila, entretanto, restou devidamente caracterizada nos autos a ocorrência de intolerável erro médico no atendimento recebido pela autora, afirmou a magistrada.
Diante da persistência e agravamento dos sintomas, bem como pelo fato de, em razão do decurso de tempo, haverem perdido relevo os fatores que antes dificultavam a definição do diagnóstico, assevera-se injustificável a alta prematura recebida pela paciente, sem que fossem realizados os exames de imagem e sequer analisados os resultados dos exames de sangue prescritos pelo médico que primeiro atendeu a autora naquele nosocômio, continuou.
A constatação de que os dados existentes à disposição do corpo clínico do hospital Vila indicavam uma piora no estado de saúde da autora, com fortes indícios da presença de um processo inflamatório agudo em evolução, não permitem outra conclusão a não ser aquela à qual chegou o perito judicial, de que o mau atendimento dispensado à autora foi determinante para o agravamento de seu estado, a ponto de colocar em risco a sua sobrevivência, concluiu a desembargadora.
Assim, ela condenou o hospital Vila a indenizar a paciente por danos morais em R$ 60 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.
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