O prazo para entregar a D-SUP – Declaração Eletrônica das Sociedade de Profissionais vai até o dia 30 de dezembro de 2016, referente ao exercício de 2016, conforme prevê a Instrução Normativa SF/SUREN nº 21/2016.
Recentemente, o SINDHOSP noticiou o ingresso de mandado de segurança contra o município de São Paulo, questionando a exigência constante da D-SUP para no exercício de 2016, especificamente quanto à seguinte questão: “Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “LIMITADA “ ou “LTDA”.
A sociedade constituída na modalidade “LTDA”, se responder sim ao questionamento, resultará na sua imediata exclusão da sociedade do regime SUP; se “LTDA” e responder não, também será excluída, já que não se pode faltar com a verdade na declaração.
Não deixe de apresentar a D-SUP, pois a ausência implicará no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais – SUP, nos termos da Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015. A justificativa para o desenquadramento com efeito retroativo fundamenta-se na Súmula de Jurisprudência Administrativa nº 4, publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo de 31 de dezembro de 2010, constante do processo nº 2010-0.118.499-4:
“4 – “As sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS, previsto no parágrafo terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68 e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei 13.701/03”.
O SINDHOSP sustenta, no judiciário, que o fato de constar o termo LTDA no nome, não descaracteriza a figura tributária da Sociedade de profissionais, de que trata o artigo 15, da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo.
A juíza de direito da 9ª Vara da Fazenda Pública analisará o pedido de liminar formulado pelo SINDHOSP no mandado de segurança. Contudo, a magistrada solicitou, primeiramente, à Prefeitura que apresentasse informações, cujo prazo para essa providência já se esgotou, devendo, portanto, emitir rápida decisão diante da urgência que o caso requer.
Paralelo a isso, o SINDHOSP solicitou, um parcelamento especial para as sociedades que forem desenquadradas da condição de uniprofissional, já que implicará no recolhimento do ISS com base no valor dos serviços prestados, o que ocasionará um aumento considerável da carga tributária da sociedade, inviabilizando a continuidade do exercício da atividade profissional.
O SINDHOSP esclarece que qualquer resposta gerará o desenquadramento da sociedade, contudo, diante desse cenário, não recomenda a ausência na resposta à questão formulada na D-SUP, ou deixar de entregá-la.
Sugerimos as Sociedades Uniprofissionais ficarem atentas ao Parecer Normativo SF nº 03/2016, da Prefeitura Municipal de São Paulo que interpretou o disposto no artigo 15 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais, e traz os requisitos necessários para o enquadramento delas.
Continuamos atuando no Judiciário frente a essa questão e, politicamente também, visando reverter a crítica situação.
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