14 de dezembro de 2016

GEAP em direção fiscal pela ANS

Desde 1/12/16, a Geap, operadora de planos de autogestão em saúde, está em regime de direção  fiscal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , de acordo com a resolução operacional (RO) nº 2.105.

A instauração do regime de direção fiscal permite avaliar as medidas necessárias da operadora em face das anormalidades administrativa e/ou econômico – financeiras detectadas.  

Abaixo a RO que estabelece tal medida:

 

RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 2.105, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora GEAP Autogestão em Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea “c” do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.517857/2015-44, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197, de 2009, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora GEAP Autogestão em Saúde, registro ANS nº 32.308-0, inscrita no CNPJ sob o nº 03.658.432/0001-82.

Art. 2º Esta Resolução Operacional – RO entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente

GT sobre planos acessíveis conclui discussões

O Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Ministério da Saúde para elaboração de novas propostas de planos de saúde individuais acessíveis à população encerrou suas atividades no dia 9 de dezembro.

As sugestões apresentadas serão avaliadas juridicamente e, em seguida, encaminhadas para Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável por legislar a área e, por isso, avaliar a pertinência das propostas e sua possível implantação.

O GT reuniu representantes de mais de 20 instituições ligadas à saúde suplementar. Ao todo, foram 60 dias de trabalho e seis reuniões presenciais.

Prazo para entrega da D-SUP vai até 30 de dezembro

O prazo para entregar a D-SUP – Declaração Eletrônica das Sociedade de Profissionais vai até o dia 30 de dezembro de 2016, referente ao exercício de 2016, conforme prevê a Instrução Normativa SF/SUREN nº 21/2016.

 

Recentemente, o SINDHOSP noticiou o ingresso de mandado de segurança contra o município de São Paulo, questionando a exigência constante da D-SUP para no exercício de 2016, especificamente quanto à seguinte questão: “Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “LIMITADAou “LTDA”.

 

A sociedade constituída na modalidade “LTDA”, se responder sim ao questionamento, resultará na sua imediata exclusão da sociedade do regime SUP; se “LTDA” e responder não, também será excluída, já que não se pode faltar com a verdade na declaração.

 

Não deixe de apresentar a D-SUP, pois a ausência implicará no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais – SUP, nos termos da Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015. A justificativa para o desenquadramento com efeito retroativo fundamenta-se na Súmula de Jurisprudência Administrativa nº 4, publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo de 31 de dezembro de 2010, constante do processo nº 2010-0.118.499-4:

 

“4 – “As sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS, previsto no parágrafo terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68 e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei 13.701/03”.

 

 

O SINDHOSP sustenta, no judiciário, que o fato de constar o termo LTDA no nome, não descaracteriza a figura tributária da Sociedade de profissionais, de que trata o artigo 15, da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo.

 

A juíza de direito da 9ª Vara da Fazenda Pública analisará o pedido de liminar formulado pelo SINDHOSP no mandado de segurança. Contudo, a magistrada solicitou, primeiramente, à Prefeitura que apresentasse informações, cujo prazo para essa providência já se esgotou, devendo, portanto, emitir rápida decisão diante da urgência que o caso requer.

                                              

Paralelo a isso, o SINDHOSP solicitou, um parcelamento especial para as sociedades que forem desenquadradas da condição de uniprofissional, já que implicará no recolhimento do ISS com base no valor dos serviços prestados, o que ocasionará um aumento considerável da carga tributária da sociedade, inviabilizando a continuidade do exercício da atividade profissional.

 

O SINDHOSP esclarece que qualquer resposta gerará o desenquadramento da sociedade, contudo, diante desse cenário, não recomenda a ausência na resposta à questão formulada na D-SUP, ou deixar de entregá-la.

 

Sugerimos as Sociedades Uniprofissionais ficarem atentas ao Parecer Normativo SF nº 03/2016, da Prefeitura Municipal de São Paulo que interpretou o disposto no artigo 15 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais, e traz os requisitos necessários para o enquadramento delas.

 

Continuamos atuando no Judiciário frente a essa questão e, politicamente também, visando reverter a crítica situação.

 

 

 

 

 

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