Sindhosp

Recursos de terceiros não são base de cálculo no Lucro Presumido

Divulgamos a Solução de Consulta nº 40/2017, que explica que os recursos de terceiros não são base de cálculo para o IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.

Compartilhar artigo

Divulgamos a Solução de Consulta nº 40/2017, que explica que os recursos de terceiros não são base de cálculo para o IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.

 

Para a Receita Federal, na apuração do Lucro Presumido, compreende receita bruta:

1 – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

2 – o preço da prestação de serviços em geral;

3 – o resultado auferido nas operações de conta alheia, e

4 –  as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Os recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.

 

A íntegra para conhecimento:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO. Para fins de apuração do lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta

 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Firmada CCT Saúde Ribeirão Preto e Região

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão  Preto e Região (SINDESS), com vigência de 1º de julho de

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Scroll to Top