A juíza de Direito Mônica Di Stasi Gantus Encinas, da 3ª vara Cível de SP, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Hospital para autorizar transfusão de sangue em bebê recém-nascido, apesar da recusa dos pais que são Testemunhas de Jeová.
Antes da criança nascer, a família sabia que seu filho sofria de má-formação no coração e, por isso, teria de ser operado assim que nascesse. Como o plano de saúde tinha abrangência apenas no Estado da Bahia, onde residem, os pais requereram liminar para que o parto fosse realizado no único hospital aparelhado para tanto. A liminar foi concedida, determinando que o plano de saúde custeasse todos os gastos com o parto e a cirurgia cardíaca.
No primeiro dia de vida, o bebê teve implantado um marca-passo e apresentou sangramento no pós-operatório. Apesar dos cuidados médicos, o quadro evoluiu para anemia. A equipe médica relatou ter tentado, por todos os meios possíveis, conter a doença, tendo restado como última possibilidade de mantê-lo vivo a realização de transplante de sangue.
A família, no entanto, se recusou a autorizar o procedimento por questões religiosas, já que são Testemunhas de Jeová e, como tal, entendem que este recurso não é válido. Então, o hospital, na qualidade de terceiro interessado, requereu autorização na Justiça.
Ao deferir o pedido do hospital, a magistrada ponderou que, embora o direito à liberdade religiosa deva ser respeitado, tal regra deve ser excepcionada quando ele confronta com o direito à vida, "de primazia absoluta".
Se não há vida, não há motivo para a garantia de qualquer outro direito. Ainda mais quando se trata de paciente menor de idade, incapaz de expressar sua própria vontade: neste caso, salvo melhor juízo, não é dado aos pais escolher entre a vida e a morte de terceiro.
Processo: 0013577-27.2016.8.26.0635