Conheça as atribuições do farmacêutico nas auditorias

Divulgamos a Resolução CFF nº 641/2017, do Conselho Federal de Farmácia que habilita o farmacêutico para atuar como auditor, participando das equipes de auditoria, i

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Divulgamos a Resolução CFF nº 641/2017, do Conselho Federal de Farmácia que habilita o farmacêutico para atuar como auditor, participando das equipes de auditoria, inclusive como auditor líder.

Para o exercício profissional como auditor, o farmacêutico deve estar inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição e com sua situação regularizada junto ao órgão. No exercício da função de auditor, o farmacêutico deve identificar-se em todos os seus atos, fazendo constar o seu número de inscrição no CRF.

O farmacêutico, no exercício da auditoria, deve cumprir as seguintes regras, entre outras:
a) comprometer-se com o sigilo profissional, devendo registrar formalmente as suas observações e conclusões, sendo vedada qualquer divulgação, exceto em situação de dever legal;
b) não autorizar, vetar ou modificar qualquer procedimento do auditado, limitando-se, além do seu relatório, a propor sugestões; e
c) ter visão holística, focada na qualidade de gestão, qualidade de assistência e quântico-econômico-financeira, visando ao bem-estar do ser humano.

O farmacêutico auditor poderá desempenhar suas funções nos sistemas de avaliação e controle efetuados pelo setor público (Sistema Único de Saúde – SUS), privado (planos e seguros de saúde), em auditorias para acreditação e premiações de qualidade, e em auditorias técnicas e administrativas de serviços farmacêuticos, medicamentos e outros produtos para a saúde, e dos contratos de prestação de serviços laboratoriais, com as operadoras de planos de saúde e consultorias.

Compete ao farmacêutico, na função de auditor líder, exercer, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conduzir a reunião de abertura e de encerramento da auditoria;
b) definir procedimentos, metodologias e técnicas a serem utilizados durante a realização da auditoria e a sua interação com os demais profissionais da equipe no processo de organização e realização de auditorias;
c) planejar a auditoria, preparar os documentos de trabalho do programa de auditoria e instruir a equipe auditora;
d) representar a instituição e a equipe auditora junto à administração do auditado;
e) selecionar os membros da equipe auditora;
f) emitir o relatório final, descrevendo os resultados da auditoria de maneira clara e conclusiva; e
g) ministrar cursos para formação de auditores internos e externos, para sistemas de qualidade.

Compete ao farmacêutico, na função de auditor, executar, entre outras, as seguintes atribuições:

a) executar as atividades de auditoria, dentro do seu objetivo, comunicando a quem de direito quando o assunto não for da sua alçada/competência;
b) cooperar com o auditor líder, dando-lhe suporte; e
c) atuar em bancas examinadoras de concursos, em cursos de pós-graduação em auditorias e em processos de seleção e contratação de farmacêutico auditor.

Fica vedado ao farmacêutico, na função de auditor, recomendar ou intermediar acordos entre as partes envolvidas nas ações de auditoria, quando isso implicar a restrição do exercício da profissão farmacêutica, bem como seus aspectos pecuniários

 

A íntegra para conhecimento:

Resolução CFF nº 641, de 27.04.2017 – DOU de 07.06.2017 

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício de auditorias e dá outras providências

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, 
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 ; 
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995 ; 
Considerando a necessidade de disciplinar a prática da auditoria quando exercida por farmacêuticos; 
Considerando que a auditoria constitui-se em importante ferramenta para controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados nas instituições públicas e privadas, visando a melhoria na qualidade e resolubilidade; 
Considerando que a acreditação e as premiações de qualidade vem se consolidando no cenário nacional como metodologias de avaliação qualitativa da organização e do próprio cuidado, na busca pela melhoria da qualidade dos serviços, satisfação dos clientes e otimização dos recursos; 
Considerando que a auditoria exige conhecimento técnico e integrado das profissões para sua realização; 
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que estabelece em seu art. 16, inciso XIX – o Sistema Nacional de Auditoria e coordena a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; 
Considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998 , que dispõe sobre os planos e seguros privados de Assistência à Saúde; 
Considerando a Lei Federal nº 9.677, de 02 de julho de 1998 , que altera dispositivos do Capítulo III, do Título VIII, do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos, crimes contra a saúde pública, e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 13.003, de 24 de junho de 2014 , que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência

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